COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS 3x @@@@
Coisa julgada coletiva (CDC art. 103) – cai MUITO
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (DIFUSOS)
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (COLETIVOS)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (INDIVIDUAL HOMOGÊNEO)
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II (DIFUSOS E COLETIVOS) não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III (INDIVIDUAL HOMOGÊNEO), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
A lógica (essência):
Difusos: coisa julgada erga omnes
Coletivos stricto sensu: coisa julgada ultra partes (atinge grupo/categoria/classe)
Individuais homogêneos: regra pró-vítima (favorece coletivamente; limites para prejudicar)
Pegadinha recorrente:
improcedência por insuficiência de provas costuma permitir repropositura (muita banca cobra a distinção “mérito” vs “insuficiência probatória” na tutela coletiva).
1️⃣ ARTIGOS DE LEI QUE VOCÊ PRECISA LER (OBRIGATÓRIOS)
🔹 Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/85
Art. 16 ⭐⭐⭐
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
⚠️ Esse artigo NÃO pode ser lido isoladamente.
🔹 Código de Defesa do Consumidor (aplicação subsidiária)
Art. 81 – classificação dos direitos
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 – legitimados
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 103 ⭐⭐⭐ – coisa julgada coletiva
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (difusos)
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (coletivos)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (individual homogêneo).
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104 – relação ação coletiva × individual
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
🔹 Código de Processo Civil
Art. 506 – limites subjetivos da coisa julgada
Art. 503 – eficácia preclusiva
Art. 927 – precedentes obrigatórios (conexão indireta)
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
2️⃣ LIMITES DA COISA JULGADA COLETIVA (TEORIA QUE CAI)
📌 Limite subjetivo
Depende do tipo de direito tutelado (CDC, art. 103):
| Direito | Efeito da coisa julgada |
|---|---|
| Difusos | erga omnes |
| Coletivos stricto sensu | ultra partes |
| Individuais homogêneos | erga omnes apenas se procedente |
📌 Se improcedente em direitos individuais homogêneos →
❌ não prejudica ações individuais.
📌 Limite territorial
Aqui mora o problema do art. 16 da LACP 👇
3️⃣ ART. 16 DA LACP — INTERPRETAÇÃO STF × STJ
(ESSENCIAL LER JURISPRUDÊNCIA)
🔥 POSIÇÃO DO STF (ATUAL E DOMINANTE)
É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
JURISPRUDÊNCIA
Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. STJ. 1ª Seção. REsps 2.144.140-CE e 2.147.137-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1309) (Info 862).
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).
É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).
A tese fixada no RE 612043/PR se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.
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O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.
O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).
Em ação civil pública, a falta de publicação do edital destinado a possibilitar a intervenção de interessados como litisconsortes (art. 94 do CDC) não impede, por si só, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos individuais homogêneos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1377400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014 (Info 536).
Na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.
STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.438.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/3/2025 (Info 847).
É possível a arguição, na fase de cumprimento individual de sentença, de questão que não pôde ser suscitada na ação de conhecimento de mandado de segurança coletivo.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.167.080-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
O título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.021.777-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.030.944-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/11/2024 (Info 835).
A norma do art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.762.278-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/11/2024 (Info 834).
A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.966.058-AL, 1.966.059-AL, 1.968.284-AL, 1.966.060-AL, 1.968.286-AL e 1.966.064-AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1130) (Info 829).
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.966.058-AL, REsp 1.966.059-AL, REsp 1.968.284-AL, REsp 1.966.060-AL, 1.968.286-AL e REsp 1.966.064-AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1130) (Info 829).
A alteração do estatuto social, ampliando a categoria defendida por associação, após o ajuizamento de demanda coletiva e a prolação da sentença, não modifica os limites subjetivos da coisa julgada para que os novos substituídos possam se beneficiar do título executivo.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.907.010-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/9/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).
A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.078.485-PE, 2.078.989-PE, 2.078.993-PE e 2.079.113-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1253) (Info 821).
Não havendo delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.189.867-MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 8/8/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).
Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 23/4/2024 (Info 812).
Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.367.220-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2024 (Info 803).
A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.122.178-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/8/2023 (Info 785).
Não é cabível promover a liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.866.440-AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/5/2023 (Info 774).
Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
STF. 2ª Turma. ARE 1.339.496 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 7/02/2023 (Info 1082).
É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).
🧵 COISA JULGADA COLETIVA — FRASES JURISPRUDENCIAIS
🔹 Limites subjetivos / sucessores
• Sucessores de servidor falecido antes da ação coletiva não são beneficiados pela coisa julgada, salvo previsão expressa. (STJ, Tema 1309)
🔹 Mandado de segurança coletivo (substituição processual)
• No MS coletivo, a associação atua como substituta processual; dispensa autorização e lista nominal. (STJ)
• A coisa julgada do MS coletivo beneficia todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados ou não listados. (STJ, Tema 1056)
• A filiação posterior à impetração do MS coletivo não impede o aproveitamento da decisão. (STJ)
🔹 Associações — autorização
• Associações têm legitimidade para defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos sem autorização expressa dos associados. (STJ)
• Autorização individual ou assemblear é exigida apenas quando a associação atua como representante processual (art. 5º, XXI, CF). (STF)
• A exigência de autorização não se aplica à tutela de direitos difusos. (STJ)
🔹 Art. 16 da LACP — limites territoriais
• É inconstitucional limitar os efeitos da ACP ao território do órgão prolator. (STF, Tema 1075)
• A eficácia da sentença coletiva acompanha a extensão do dano, não o território do juízo. (STF/STJ)
• O art. 16 da LACP não restringe automaticamente os efeitos da coisa julgada coletiva. (STJ)
🔹 Abrangência da coisa julgada
• A simples juntada de lista de substituídos não restringe os efeitos da coisa julgada coletiva. (STJ)
• A alteração posterior do estatuto da associação não amplia os limites subjetivos da coisa julgada. (STJ)
🔹 Execução e liquidação
• Todos os beneficiados podem liquidar e executar sentença coletiva, mesmo sem filiação à associação autora. (STJ, Tema 948)
• Na execução individual de sentença coletiva, a associação deve apresentar procurações individuais. (STJ)
• A extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede execuções individuais. (STJ, Tema 1253)
🔹 Ações individuais x coletivas
• Quem não foi cientificado da ação coletiva pode se beneficiar da coisa julgada coletiva, ainda que não tenha suspendido a ação individual. (STJ)
• A improcedência da ação coletiva de direitos individuais homogêneos impede nova ação coletiva com o mesmo objeto. (STJ)
🔹 Sindicatos
• A coisa julgada em ação coletiva sindical alcança todos da categoria, filiados ou não, se não houver limitação expressa. (STJ)
• A substituição processual sindical respeita os princípios da unicidade, territorialidade e especificidade. (STJ, Tema 1130)
• A eficácia da sentença coletiva sindical se limita à base territorial da entidade autora. (STJ)
🔹 Foro e competência
• É vedada a liquidação de sentença coletiva em foro aleatório, sob pena de violação ao juiz natural. (STJ)
• ACP de âmbito nacional ou regional deve observar o art. 93, II, do CDC. (STF)
• Havendo múltiplas ACPs, previne o juízo que primeiro conheceu da demanda. (STF)
🔹 Observações finais importantes
• O efeito erga omnes do art. 103, III, do CDC não se aplica ao cumprimento individual de sentença. (STJ)
• Associações genéricas não podem impetrar MS coletivo sem adequada representatividade. (STF)
🔹 Eventus probationem (resultado da prova)
Refere-se ao resultado da atividade probatória no processo.
📌 Na prática:
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a coisa julgada (ou a sua não formação) depende da suficiência ou insuficiência das provas produzidas;
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se a improcedência ocorre por insuficiência de provas, a lei afasta a coisa julgada material, permitindo nova ação coletiva com prova nova.
👉 É o que ocorre, por exemplo:
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nos interesses difusos (art. 103, I, CDC);
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nos direitos coletivos stricto sensu (art. 103, II, CDC).
💡 Por isso se diz que, nesses casos, a coisa julgada se forma secundum eventum probationis.
🔹 Eventus litis (resultado do processo)
Aqui o foco é o resultado final do julgamento (procedência ou improcedência), independentemente da prova.
📌 A formação da coisa julgada decorre:
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do desfecho da lide,
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e não da razão probatória que levou à decisão.
👉 Esse raciocínio aparece sobretudo nos direitos individuais homogêneos:
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a procedência gera coisa julgada erga omnes in utilibus;
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a improcedência não prejudica as ações individuais, ainda que o juiz tenha analisado amplamente as provas.
💡 Diz-se, então, que a coisa julgada opera secundum eventum litis.
🧠 Quadro mental rápido (pra prova)
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Eventus probationem → olha para a prova
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Eventus litis → olha para o resultado do julgamento
✍️ Frases prontas para o caderno de erros
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Eventus probationem:
A formação da coisa julgada depende da suficiência da prova produzida, não se formando quando a improcedência decorre de insuficiência probatória.
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Eventus litis:
A coisa julgada decorre do resultado do processo, independentemente da análise da prova, produzindo efeitos apenas em caso de procedência.
CADERNO DE ERROS
Direito difuso não gera ação individual; logo, coisa julgada difusa não impede ação que não existe.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
A sentença de procedência nas ações coletivas que envolvem direitos individuais homogêneos tem eficácia "erga omnes", o que impede o ajuizamento de nova ação coletiva, mesmo no caso de falta de provas. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)
Nas hipóteses de interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é classificada como secundum eventum litis, com efeitos erga omnes, apenas em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência, aqueles que tiverem figurado no processo coletivo como litisconsortes sofrerão, necessariamente, os efeitos da coisa julgada material, pro et contra, não se aplicando o julgamento secundum eventus litis, e não poderão intentar ação de indenização a título individual. (Prova: Instituto Consulplan - 2024 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - P2 - Fase Vespertina)
"Opt out" - fora da incidência da ação.
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