FORMAÇÃO HUMANÍSTICA 2x @@@@

PSICOLOGIA JUDICIÁRIA

O assédio moral no trabalho pode acarretar ao trabalhador, além da queda do rendimento econômico, sintomas psicossomáticos, como desvitalização, desenvolvimento de traços paranoides e patologias delirantes. (Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça)

O assédio moral precisa ser reiterado, um único episódio não basta.

O assédio moral ocorre com mais frequência na relação vertical.

Tanto o assédio moral como o assédio sexual podem ser punidos criminalmente.

Para a caracterização do assédio moral, não basta aferir apenas a intencionalidade.


Psicologia social - Um casal, após um processo de divórcio, solicita ao juiz que conceda a guarda alternada dos dois filhos. Do ponto de vista psicológico, a guarda alternada interrompe o processo de continuidade do ser dessas crianças, condição vital para a constituição do self.. (Prova: VUNESP - 2025 - TJ-RJ - Juiz Substituto)

Psicologia jurídica - Embora a teoria da Alienação Parental apresente controvérsias quanto à sua validação científica, configura-se como tema ainda comum nos tribunais. Após um processo de divórcio litigioso, os genitores enfrentam desgaste emocional e psicológico, fato que pode desencadear conflitos no que se refere à guarda e aos cuidados dos filhos e situações de alienação parental. Durante a análise de um caso de suspeita de alienação parental, é preciso considerar que a opinião dos filhos sobre a situação pode estar fortemente influenciada pelo genitor alienador. (Prova: VUNESP - 2023 - TJ-RJ - Juiz Substituto)


SOCIOLOGIA

A sociologia do direito trata do fenômeno jurídico a partir de uma abordagem nitidamente zetética. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TJ-MA - Juiz Substituto de Entrância Inicial)


Há de se destacar a concepção organicista da sociedade e do direito, não podendo ser desprezados o contexto social e as relações concretas vivenciadas na sociedade. O papel dos juristas e da convicção comum do povo é primordial na construção do próprio direito, sobretudo diante da evolução histórica e social. Não há de prevalecer, assim, apenas o voluntarismo arbitrário do legislador. A codificação, aliás, não constituiria uma solução primária.
O texto anterior apresenta características da escola histórica do direito ou historicismo jurídico, cujo fundador foi Friedrich Savigny.

Macete: hiSSSSStoriSSSSSSismo - SSSSavigny


Acerca da denominada pré-sociologia do direito, Locke defendia ideias sobre a necessidade de separação entre igreja e Estado. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

Embora muito contestado no decorrer do século XX, fato é que o positivismo jurídico vem ganhando novos ares atualmente por parte dos estudiosos do direito. Novas teorias apelidadas de “pós-positivistas” vêm prevalecendo nos últimos anos, rechaçando as críticas recebidas pela teoria filosófica clássica.
Ao fim e ao cabo, o processo positivista relaciona-se com o processo histórico de derrota do direito natural e a substituição, nas sociedades modernas, de normas de origem religiosa e costumeira por leis estatais.
Considerando o exposto, é correto afirmar que: Kelsen, em contraponto ao juspositivismo clássico, parte de uma separação entre fato e valor. Afirma que a validade da norma jurídica não pode advir de qualquer elemento factual, e sim somente de uma norma superior. (Prova: FGV - 2022 - TJ-SC - Juiz Substituto)
Teoria crítica - doutrina marxista.

O comportamento judicial pode ser influenciado por um conjunto de pessoas perante as quais os juízes consideram importante manter uma reputação objetiva. Embora a ideia de que os juízes se importam com aquilo que as pessoas pensam a seu respeito não seja objeto de preocupação por parte dos modelos dominantes, ela está presente no senso comum e encontra apoio em pesquisas empíricas desenvolvidas no âmbito da psicologia social. Com base nessa afirmativa, que trata dos vieses cognitivos no processo de tomada de decisões, assinale a alternativa correta. Na situação em que se está diante de temas específicos que apresentam complexidade, de grande carga moral, a influência dos fatores ideológicos tem um maior peso que a de qualquer outro fator extrajurídico, ocorrendo um entrincheiramento ideológico. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - TJM-MG - Juiz de Direito Substituto)

A jurisprudência de crise resulta, assim, da maleabilidade dos conceitos, que permite sua adequação à fundamentação de decisões pragmaticamente aspiradas pela Corte. Por ser velada, sutil e de estratégia dificilmente identificada, essa forma de decisão foi intitulada pelo autor Luis Fernando Schuartz como “consequencialismo jurídico à brasileira”, embora a expressão não se pretenda pejorativa, como afirma o próprio doutrinador. Essa nomenclatura proposta pelo autor se refere ao consequencialismo festivo, marcado por dois atributos, a saber, a atitude crítica e desdenhosa diante da prática dos juristas e juízes, e a superficialidade e seletividade na escolha dos seus insumos teóricos e metodológicos para a fundamentação das decisões. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - TJM-MG - Juiz de Direito Substituto)

O STJ, no julgamento do HC 379269 e do HC 141949, em sede de controle de convencionalidade, perfilhou o entendimento de que o crime de desacato não estaria em conflito com o Pacto de São José da Costa Rica, inexistindo ofensa à liberdade de expressão e do pensamento, mostrando-se a conduta tipificada compatível com o Estado Democrático de Direito. Dentre os argumentos trazidos, o da teoria da margem de apreciação tem como característica: A criação de uma margem de discricionariedade para temperamento de algumas decisões proferidas internacionalmente, quando de seu cumprimento no âmbito interno. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - TJM-MG - Juiz de Direito Substituto)

A discussão sobre o homeschooling, iniciada a partir de um mandado de segurança em que os pais invocavam o direito líquido e certo de ministrar a educação domiciliar ao filho, aportou ao STF por meio do RE 888.815. Na ocasião, foi proposta pelo relator a seguinte tese que restou vencida: “É constitucional a prática de ensino domiciliar (homeschooling) a crianças e adolescentes, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil expressos na Constituição de 1988.” A partir da Crítica Hermenêutica do Direito, a tese não deveria ser aceita porque há a incapacidade institucional do legislativo de estimar a viabilidade e efetividade da medida, diante da forte implicação política do tema. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - TJM-MG - Juiz de Direito Substituto)

O pluralismo jurídico compreende a existência de direito estatal e extraestatal. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-TO - Defensor Público Substituto)


MAX WEBER

Weber trouxe como ponto importante para a sociologia do direito e do Estado a categorização dos tipos de dominação. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

O historicismo em Max Weber se contrapõe ao viés dado por Hegel a respeito da história. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-TO - Defensor Público Substituto)

MACETE: WEBERIZAÇÃO - AÇÃO

Sob a perspectiva quantitativa weberiana, o espaço de moradia é uma característica que diferencia os grupos sociais e localiza os indivíduos na estratificação social. (Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal)

Para Max Weber, a legitimação da obediência corresponde a três tipos “puros” – “tradição”, “carisma” e “legalidade”. A “legalidade”, é entendida como fé nos estatutos legais e na competência baseada em regras. (Prova: FCC - 2017 - DPE-SC - Defensor Público Substituto)

A forma legítima de dominação legal, de acordo com Max Weber, está baseada na designação do líder pela virtude da fé na validade do estatuto legal. (Prova: CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal)

Considerando as análises de Max Weber acerca do papel da ciência, presentes na obra Ciência e Política: duas vocações, é correto afirmar que, segundo o autor: A ciência fornece métodos de pensamento, isto é, os instrumentos e uma disciplina. (Prova: FCC - 2015 - DPE-SP - Defensor Público)

“O Estado moderno é um agrupamento de dominação que apresenta caráter institucional e procurou (com êxito) monopolizar, nos limites de um território, a violência física legítima como instrumento de domínio e que, tendo esse objetivo, reuniu nas mãos dos dirigentes os meios materiais de gestão. Equivale isso a dizer que o Estado moderno expropriou todos os funcionários que, segundo o princípio dos “Estados” dispunham outrora, por direito próprio, de meios de gestão, substituindo-se a tais funcionários, inclusive no topo da hierarquia”.

No trecho acima, extraído do ensaio "A Política como Vocação", Max Weber refere-se ao Estado moderno, resultante de seu desenvolvimento racional. Para o autor, este Estado é caracterizado como um estado burocrático. (Prova: FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor Público)

Max Weber faz distinção entre três dimensões da sociedade: ordem econômica, representada pela classe; ordem social, representada pelo status ou estamento; ordem política, representada pelo partido. Cada uma dessas dimensões possui estratificação própria. (Prova: CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal)

"A intelectualização e a racionalização crescentes não equivalem, portanto, a um conhecimento geral crescente acerca das condições em que vivemos. Significam, antes, que sabemos ou acreditamos que, a qualquer instante, poderíamos, bastando que o quiséssemos, provar que não existe, em princípio, nenhum poder misterioso e imprevisível que interfira com o curso de nossa vida; em uma palavra, que podemos dominar tudo, por meio da previsão. Equivale isso a despojar de magia o mundo. Para nós não mais se trata, como para o selvagem que acredita na existência daqueles poderes, de apelar a meios mágicos para dominar os espíritos ou exorcizá-los, mas de recorrer à técnica e à previsão. Tal é a significação essencial da intelectualização".

No trecho citado acima, retirado do ensaio "A Ciência como vocação", Max Weber caracteriza aquilo que entende ser um processo "realizado ao longo dos milênios da civilização ocidental", do qual a ciência participa como "elemento e motor". Weber denomina este processo desencantamento (Prova: FCC - 2010 - DPE-SP - Defensor Público)

Sociologia da administração judiciária - Boaventura de Souza Santos.

Modelo gerencial da administração judiciária.

EC 19/98 - inseriu o princípio da eficiência entre os princípios da administração pública.


Ferramentas de gestão:
- planejamento;
- racionalização dos serviços; e
- realização de reuniões periódicas com a equipe.

PRECEITOS DA GESTÃO JUDICIÁRIA
1) Pensamento sistêmico
2) Cultura da inovação
3) Aprendizado organizacional
4) Liderança e constância de propósitos
5) Visão de futuro
6) Valorização de pessoas
7) Desenvolvimento de parcerias
8) Responsabilidade social
(Dr. Joemilson Donizetti Lopes)


DURKHEIN

- Obra: Da divisão do trabalho social - solidariedade social.
- Direito como fato social (exterioridade, coercitividade e generalidade).
- Anomia: fato social oriundo do aumento patológico da divisão social do trabalho.

Aponta Raymundo Faoro, em sua obra seminal Os donos do poder, que: De d. João I a Getúlio Vargas, numa viagem de seis séculos, uma estrutura político-social resistiu a todas as transformações fundamentais, aos desafios mais profundos, à travessia do oceano largo. O capitalismo politicamente orientado – o capitalismo político, ou o pré-capitalismo –, centro da aventura, da conquista e da colonização moldou a realidade estatal, sobrevivendo e incorporando na sobrevivência o capitalismo moderno, de índole industrial, racional na técnica e fundado na liberdade do indivíduo – liberdade de negociar, de contratar, de gerir a propriedade sob a garantia das instituições.

(Faoro, Raymundo. Os donos do poder. São Paulo: Companhia das Letras, 2021)

Uma tese central das análises de Raymundo Faoro sobre a formação do estado brasileiro consiste em defender que os estamentos burocráticos das instituições políticas brasileiras distanciaram-se da nação. Prova: VUNESP - 2025 - TJ-RJ - Juiz Substituto

Segundo o próprio Faoro, "o patrimonialismo, organização política básica, fecha-se sobre si próprio com o estamento, de caráter marcadamente burocrático. Burocracia não no sentido moderno, como aparelhamento racional, mas da apropriação do cargo – o cargo carregado de poder próprio, articulado com o príncipe, sem a anulação da esfera própria de competência". (FAORO, Raymundo. Os donos do poder. São Paulo: Companhia das Letras, 2021).




FILOSOFIA DO DIREITO

Thomas Hobbes - Obra: Leviathan (1651) - Teoria contratualista.
John Locke - Revolução Gloriosa - Two Treatises of Government (1689-1690) 

Em sua obra Vigiar e punir, Michel Foucault sugere que a prisão se consolidou socialmente como um mal necessário. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

A) A democracia grega NÃO se assemelhava à atual democracia representativa, uma vez que, na democracia grega, os cidadão tinham participação direta. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

B) Aristóteles era conhecido por seu caráter questionador, mas NÃO defendia a participação das mulheres nas decisões da pólis, pois, para ele, a mulher era fraca no corpo e na alma. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

C) As bases do Estado de Direito foram construídas a partir do século XVI, após a queda do Absolutismo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

D) Locke defendia ideias sobre a necessidade de separação entre igreja e Estado. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

E) Não era Rousseau que considerava o homem o lobo do homem e defendia o absolutismo e sim Thomas Hobbes. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

É significativo o debate no meio jurídico acerca dos limites e das possibilidades da utilização de argumentos consequencialistas para fundamentar uma decisão. O pragmatismo jurídico é uma corrente jusfilosófica que, em linhas gerais, sustenta que uma decisão deve ponderar as consequências, seja para buscar efeitos desejados, seja para evitar efeitos indesejados. Como correlatos do consequencialismo, o pragmatismo jurídico apresenta outras duas características:

1) Antifundacionalismo: a recusa em admitir verdades preconcebidas, afirmando que todo princípio é apenas uma hipótese a ser testada; e

2) Contextualismo: a crença de que somente as circunstâncias dimensionam corretamente o problema e é a partir dele (problema) que se deve buscar uma solução jurídica. (Prova: FGV - 2022 - TJ-PE - Juiz Substituto)

De acordo com Rousseau, toda sociedade politicamente organizada utiliza o monopólio da força para manutenção da ordem, da paz social e da harmonia entre seus cidadãos; entretanto, é sabido que o controle social não depende exclusivamente dos órgãos estatais. Nesse contexto, a “vizinhança solidária”, que configura a solidariedade social e os meios de comunicação em massa, tem sido um importante instrumento no controle social informal. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-RR - Delegado de Polícia Civil)

A escola é uma forma de controle social INFORMAL.

O conceito de política como “o conjunto dos esforços que se faz em vista de participar do poder ou influenciar a divisão do poder entre os estados ou entre os diversos grupos no interior do mesmo Estado” foi definido por Max Weber. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto)

Em relação a regras e princípios, colisão de princípios se resolve na dimensão do valor. *Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto)

Teoria da justiça de John Rawls, sobre o intuicionismo. 

A teoria da justiça de John Rawls não fala sobre utilitarismo, sendo que as teses utilitaristas são de Jeremy Bentham.

Bourdieu critica as saídas formalistas e instrumentalistas do direito para investigação de sua legitimidade. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-TO - Defensor Público Substituto)

Marx entende que o medo não é suficiente no direito.

Para Kelsen, não há função simbólica do direito.

Steiner, ao contrário de Nozick, defende um libertarismo de esquerda. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-TO - Defensor Público Substituto)

O pluralismo jurídico, na esteira das lições de Antônio Carlos Wolkmer: Em sua manifestação emancipatória fundamenta-se na justa satisfação das necessidades humanas. (Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público)

Considerando a doutrina de Kant, I Existe uma lei moral universal; II O imperativo categórico representa uma ação objetivamente necessária dada pela razão. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2019 - TJ-BA - Juiz Leigo)

A teoria do "mínimo ético" pode ser reproduzida através da imagem de dois círculos concêntricos, sendo o círculo maior o da Moral, e o círculo menor o do Direito. Haveria, portanto, um campo de ação comum a ambos, sendo o Direito envolvido pela Moral. Poderíamos dizer, de acordo com essa imagem, que "tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 42)

O Direito representa o mínimo de Moral entendido como obrigatório para que a sociedade possa viver harmoniosamente. (Prova: FCC - 2019 - Câmara de Fortaleza - CE - Consultor Técnico Jurídico)

I. A Justiça distributiva, tendo a característica de atender ao mérito, pode ser compreendida como uma Justiça voltada para a distribuição social de bens, a ser prestada pelo Estado. (Prova: FCC - 2019 - Câmara de Fortaleza - CE - Agente Administrativo)

III. A Justiça distributiva pressupõe uma igualdade de tratamento, ou seja, quando da aferição do mérito na distribuição de bens, honrarias e cargos, devem-se considerar pessoas que se encontram no mesmo patamar de condições de vida. (Prova: FCC - 2019 - Câmara de Fortaleza - CE - Agente Administrativo)

O raciocínio aristotélico remete a uma interpretação nova da ideia de natureza: se a natureza física é a mesma em todos os lugares (“O fogo queima tão bem aqui quanto entre os Persas”), a natureza humana é variável e sujeita a uma indeterminação essencial. A esse respeito, a "conformidade com a natureza" não se pode pensar em termos de universalidade, mas antes de variabilidade. Em suma, o direito natural não deve ser compreendido como uma "universalidade separada", sobre o modo platônico de uma supernatureza, mas antes como aquilo que acompanha a variabilidade do humano. (BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da Filosofia do Direito. São Paulo: Manole, 2005, pp. 82-83)

Aristóteles compreende o direito natural e a justiça a partir de uma ideia de equidade, segundo a qual não deve existir um ideal absoluto em desconformidade com as situações concretas. (Prova: FCC - 2019 - Câmara de Fortaleza - CE - Agente Administrativo)

A equidade é um tema correlato da justiça que diz respeito à atividade jurisdicional. Trata-se de um conceito da filosofia do direito que remete a Aristóteles. Segundo esse autor, em seu livro Ética a Nicômaco, a equidade deve ser entendida como uma correção da lei quando ela é deficiente em razão de sua universalidade e, por isso, não consegue abranger as peculiaridades do caso concreto. (Prova: FGV - 2023 - TJ-MS - Juiz Substituto)


----AQUI-----------

Pragmatismo é refratário às bases de desenvolvimento do método concretizador, em especial ao denominado âmbito da norma. o pragmatismo busca estabelecer um alicerce de segurança jurídica para as decisões embasadas no realismo jurídico. (Prova: FGV - 2023 - TJ-ES - Juiz Substituto)

Racionalismo: opera dedutivamente e se baseia numa ideia fundante; empirismo: opera indutivamente e se baseia num fato fundante; (Prova: FGV - 2023 - TJ-ES - Juiz Substituto)

A partir das lições de Aristóteles, especialmente em Ética a Nicômaco, afirma-se a necessidade de regulação do justo legal, moldando a lei geral ao caso particular, em suas circunstâncias concretas, tal como a régua de chumbo empregada na edificação de Lesbos. Busca-se, pois, nessa linha do pensamento clássico, a justiça do caso concreto, em prol da humanização do direito, isto é, o abrandamento ou a correção do rigor da lei positiva ante as exigências do justo natural, evitando situações injustas em que a letra da lei poderia resultar, não fosse essa retificação das equívocas aparências da regra geral. Isso reporta-se ao julgamento compreensivo à singularidade dos fatos, que se faz com pragmatismo jurimétrico. (Prova: VUNESP - 2024 - TJ-SP - Juiz Substituto)

A Sociologia aplicada ao Direito permite compreender com maior amplitude a função das normas jurídicas e sua função reguladora das relações sociais, tendo a coerção como instrumento que busca manter os indivíduos submetidos à determinada ordem, sob pena de sofrerem a intermediação dos aparelhos judiciários. (Prova: FGV - 2024 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM (2024.2)

o enfoque dogmático assume a solução dentro do sistema, enquanto o zetético busca uma análise aberta e crítica.

o controle formal decorre das leis e das instituições, enquanto o controle informal deriva dos costumes e da opinião pública.

A orientação normativista na Sociologia Jurídica, especialmente ao longo da primeira metade do século XX, focava-se em uma visão formalista do Direito, concentrando-se nas normas e na estrutura legal em si, sem considerar contextos sociais ou demandas por mudanças sociais profundas. Esse enfoque estava mais ligado a teorias como a de Hans Kelsen, que entendia o Direito como um sistema de normas separado de influências sociais externas. As lutas sociais, por outro lado, são mais frequentemente associadas a abordagens da Sociologia Jurídica que buscam entender o papel do Direito como instrumento de transformação social e promoção da igualdade material. Essa visão crítica e sociológica ganhou força especialmente a partir da segunda metade do século XX, com pensadores que começaram a ver o Direito não apenas como um conjunto de normas, mas como uma ferramenta moldada por e para os interesses sociais e políticos de determinados grupos


A visão de que a sociedade deve ser compreendida através dos "fatos sociais" que exercem coerção sobre os indivíduos e criam uma "consciência coletiva" é uma contribuição de Durkheim, não de Weber. Max Weber, ao contrário, desenvolveu o conceito de "ação social" e defendia uma abordagem compreensiva, focada no sentido atribuído pelos indivíduos às suas ações e na interpretação dos valores e crenças que orientam os comportamentos. Para Weber, a análise da sociedade não se dava por meio de uma consciência coletiva imposta, mas sim pelo estudo das intenções e das significações subjetivas das ações dos indivíduos.


Hans Kelsen, em sua “Teoria Pura do Direito”, propôs uma abordagem que busca separar o Direito de outras disciplinas, como a política, a moral e as ciências naturais, visando a uma pureza metodológica. Para ele, o Direito deve ser estudado de forma autônoma, sem influências externas, concentrando-se exclusivamente em sua estrutura normativa. Essa separação permite que a ciência jurídica alcance objetividade e exatidão, características essenciais para uma verdadeira ciência do Direito.

Para Kelsen: a norma jurídica é o conteúdo prescritivo do Direito, ou seja, uma regra de conduta que prescreve sanções em caso de descumprimento; já a proposição jurídica é o enunciado que descreve ou interpreta uma norma jurídica, não é produzida exclusivamente pelo Judiciário, mas também pela doutrina, pelos estudiosos e até pela própria lei. Ao limitar a produção da norma jurídica ao legislativo e a da proposição jurídica ao Judiciário, a alternativa distorce o conceito de Kelsen, pois não reconhece que ambos são conceitos teóricos e não atrelados exclusivamente a órgãos específicos.


Embora Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, não adote a visão imperativista nos moldes de Austin, a sua teoria está de fato associada a uma concepção que vincula o Direito ao Estado como fonte normativa predominante. O modelo legalista-estatal reflete a ideia de que o ordenamento jurídico é construído em um sistema hierárquico, no qual o Estado exerce um papel central como fonte primária do Direito. Esse vínculo pode ser interpretado como coerente com o positivismo jurídico kelsenian.


Completamente incompatível com a Teoria Pura do Direito, Kelsen rejeita qualquer fundamento metajurídico, como Deus, a natureza ou valores transcendentais, para justificar a validade do Direito. Para ele, a validade do ordenamento jurídico decorre da norma fundamental (Grundnorm), que é uma hipótese lógica e não algo baseado em elementos externos ou metafísicos. A Grundnorm é pressuposta como válida e serve como o fundamento último para toda a hierarquia normativa.


 Incorre em dois problemas principais: o positivismo jurídico, incluindo a teoria kelseniana, não nega categoricamente a existência de lacunas no Direito, inclusive, Kelsen admite que o ordenamento jurídico pode conter lacunas, mas argumenta que elas devem ser supridas por meio de mecanismos internos, como a interpretação pelo aplicador do Direito; a afirmação de que há uma norma implícita no ordenamento garantindo que duas normas antinômicas não podem ser válidas é uma interpretação equivocada, o que Kelsen realmente propõe é que, no caso de conflitos normativos, o sistema jurídico deve conter critérios hierárquicos ou de competência para resolver essas antinomias, mas isso não implica que tais normas jamais coexistam no ordenamento.

"Essa dimensão é fundamental, a partir do momento em que se entende que direito e ‘jurídico’ não são sinônimos. O direito que se torna lei é o direito positivado. Mas o direito é mais amplo do que as leis. Ele é produto de necessidades humanas, que se constituem nas relações sociais concretas. Relações que são dialéticas e contraditórias. Portanto, as formas de sua positivação na lei dependem dos interesses em disputa, das correlações de forças, dos níveis de organização e mobilização das classes e segmentos de classes sociais."

CFESS. Atuação de Assistentes Sociais no Sociojurídico: subsídios para reflexão. Brasília, 2014.



DIREITO DIGITAL


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MARCO CIVIL DA INTERNET
O Marco Civil da Internet, publicado na Lei nº 12.965/2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Um dos principais aspectos versa sobre a isonomia que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento deve ter ao tratar quaisquer pacotes de dados. Tal aspecto é um dever estabelecido na seção que trata da: Neutralidade da Rede. (Prova: FGV - 2023 - DPE-RS - Analista - Área de Apoio Especializado - Tecnologia da Informação)
I. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
II. As aplicações de internet de entes do Poder Público devem buscar compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso.
III. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet
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Compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos de controle interno, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva do código de conduta ética, políticas e diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores do Poder Judiciário. Resolução CNJ nº 410/2021,





DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO

Não existe racismo reverso.





Resolução Nº 395 de 07/06/2021

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as atribuições do CNJ, previstas no art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;

CONSIDERANDO que compete ao CNJ zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República, o qual enuncia, como um dos alicerces da administração pública, o princípio da eficiência (Constituição Federal, art.103-B, § 4o, II);

CONSIDERANDO que o art. 218 da Constituição Federal prevê que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;

CONSIDERANDO Lei no 10.973/2004, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 221/2016, instituidora dos princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do CNJ; 

CONSIDERANDO Resolução CNJ no 325/2020, que institui a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, sendo um dos macrodesafios o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária;

CONSIDERANDO os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 incorporados à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO Resolução CNJ no 296/2019, que instituiu a Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos do Poder Judiciário, para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado;

CONSIDERANDO a regulamentação da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário instituída pela Portaria CNJ no 59/2019;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 87ª Sessão Virtual, realizada em 28 de maio de 2021, nos autos do Ato Normativo no 0003703-31.2021.2.00.0000;

 

RESOLVE:  

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Fica instituída a Política de Gestão da Inovação, no âmbito do Poder Judiciário, visando ao aprimoramento das atividades dos órgãos judiciários, por meio da difusão da cultura da inovação, com a modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento do serviço judiciário, de forma coletiva e em parceria, com ênfase na proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal.

Art. 2o Para fins desta Resolução, considera-se inovação a implementação de ideias que criam uma forma de atuação e geram valor para o Poder Judiciário, seja por meio de novos produtos, serviços, processos de trabalho, ou uma maneira diferente e eficaz de solucionar problemas complexos encontrados no desenvolvimento das atividades que lhe são afetas.

Parágrafo único. Considera-se prototipagem a realização de experimentos e testes para avaliação prévia do impacto da implantação de determinado produto, serviço ou processo de trabalho.

Art. 3o São princípios da gestão de inovação no Poder Judiciário:

I – cultura da inovação: promoção da cultura da inovação a partir da adoção de valores voltados ao estímulo da inovação incremental ou disruptiva, com prospecção e desenvolvimento de procedimentos que qualifiquem o acesso à justiça e promovam a excelência do serviço judicial, processual ou administrativo, com vistas a propiciar melhor atendimento ao usuário do Poder Judiciário;

II – foco no usuário: observância, sempre que possível, da construção de solução de problemas a partir dos valores da inovação consistentes na concepção do usuário como eixo central da gestão;

III – participação: promoção da ampla participação de magistrados e servidores, bem como de atores externos ao Poder Judiciário, sempre buscando a visão multidisciplinar;

II – foco no(a) usuário(a): observância, sempre que possível, da construção de solução de problemas a partir dos valores da inovação consistentes na concepção do(a) usuário(a) como eixo central da gestão; (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023);

III – participação: promoção da ampla participação de magistrados(as) e servidores(as), bem como de atores externos ao Poder Judiciário, sempre buscando a visão multidisciplinar;  (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023);

IV – colaboração: trabalho em rede de inovação para a coordenação de esforços, cocriação, criatividade, experimentação e o compartilhamento de boas práticas; 

V – desenvolvimento humano: desenvolvimento de novas habilidades dos magistrados e servidores que lhes permitam adquirir conhecimentos necessários às novas competências para solução de problemas complexos, pensamento crítico, flexibilidade cognitiva, orientada a serviços e criatividade;

V – desenvolvimento humano: desenvolvimento de novas habilidades de magistrados(as) e servidores(as) que lhes permitam adquirir conhecimentos necessários às novas competências para solução de problemas complexos, pensamento crítico, flexibilidade cognitiva, orientada a serviços e criatividade;  (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023);

VI – acessibilidade: fomento à acessibilidade e à inclusão;

VII – sustentabilidade socioambiental: promoção da sustentabilidade socioambiental;

VIII – desenvolvimento sustentável: desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030;

IX – desburocratização: aprimoramento e simplificação de tarefas, procedimentos ou processos de trabalho, de modo a promover agilidade, otimização de recursos e ganho de eficiência à prestação de serviços; e

X – transparência: acesso à informação e aos dados produzidos pelo Poder Judiciário, respeitadas as hipóteses de restrição e de sigilo legal e a proteção de dados pessoais.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO

Art. 4o Os órgãos do Poder Judiciário deverão implementar a política de gestão da inovação com base nos princípios dispostos no art. 3o desta Resolução, instituindo laboratórios de inovação, ou espaços similares, físicos ou virtuais.

Parágrafo único. As estruturas de inovação de que trata o caput deste artigo deverão ser instituídas pelos órgãos do Poder Judiciário no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução. 

Art. 5o A gestão da inovação tem caráter estratégico e deve tornar o ambiente de atuação do Poder Judiciário propício para a concepção de ideias inovadoras, seu desenvolvimento e materialização, assim como para a sua oferta à sociedade, na forma de produto, processo, serviço, modelo de negócio ou tecnologia.

Art. 5-A A gestão da inovação será orientada pelos eixos, dimensões e objetivos estabelecidos no Plano Nacional de Inovação do Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 580, de 11.9.2024)

§ 1º O Plano Nacional de Inovação será regulamentado por portaria da Presidência, da qual constarão também os indicadores e metas. (incluído pela Resolução n. 580, de 11.9.2024)

§ 2º A portaria prevista no parágrafo anterior definirá as temáticas prioritárias para o período de referência, cuja evolução será analisada de forma comparativa a cada ano. (incluído pela Resolução n. 580, de 11.9.2024)

 

CAPÍTULO III

DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO DO CNJ

Art. 6o O Laboratório de Inovação do Conselho Nacional de Justiça é denominado Laboratório de Inovação e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS/CNJ).

Art. 7o Compete ao LIODS/CNJ:

I – construir soluções, mediante métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas, que envolvem pesquisa, exploração, ideação, realização de pilotos, prototipagem e testes estruturados, para problemas ou necessidades relacionadas às atividades do Poder Judiciário;

II – mapear os programas e os projetos desenvolvidos pela Rede de Inovação do Poder Judiciário, inclusive ligados à pauta global da Agenda 2030;

III – estabelecer parcerias com outros Laboratórios de Inovação para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

IV – incentivar a produção de pesquisas, artigos e estudos sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Poder Judiciário, previamente validados pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ);

V – abrir espaço para a participação cidadã na concepção de projetos inovadores no Poder Judiciário ou que contribuam para a efetividade da Agenda 2030;

VI – incentivar a inovação mediante o uso de informações de georreferenciamento, inteligência geográfica e geoespacial; e

VII – disseminar entre as unidades do CNJ o conhecimento de métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas.

Art. 8o O LIODS/CNJ será coordenado pelo(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030.

§ 1o A parte operacional do LIODS/CNJ é de responsabilidade da SEP.

§ 2o Juízes(as) e servidores(as) com atuação na área de inovação poderão ser convidados(as) como colaboradores(as) eventuais do LIODS/CNJ, mediante ato do Presidente do CNJ.

§ 2º Juízes(as) e servidores(as) com atuação na área de inovação poderão ser convidados(as) como colaboradores(as) do LIODS/CNJ, por período proposto pelo(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) ou de forma eventual, mediante ato do(a) Presidente do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

 

CAPÍTULO IV

DA REDE DE INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 9o Fica instituída a Rede de Inovação do Poder Judiciário Brasileiro (RenovaJud), para impulsionar a gestão de inovação no âmbito do Poder Judiciário, com a finalidade de torná-la um processo contínuo e produzir alto impacto nos resultados dos órgãos componentes da estrutura do Judiciário.

Art. 10. Integram a RenovaJud:

I – Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário;

II – Laboratório de Inovação e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS/CNJ);

III – Laboratórios de Inovação instituídos no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário; e

IV – Conselho Consultivo Nacional da Inovação do Poder Judiciário.

Art. 11. Compõem o Comitê Gestor Nacional da Inovação:

I – o(a) Presidente do CNJ;

II – o(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça;

III – o(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do LIODS/CNJ;

IV – o(a) Secretário(a)-Geral do CNJ;

V – o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ; 

VI – 2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;

VII – 2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII – 1 (um) (uma) servidor(a) do CNJ com experiência na área de inovação, indicado(a) pelo Presidente do CNJ;

VIII – 1 (um) (uma) servidor(a) do CNJ com experiência na área de inovação, indicado(a) pelo(a) Presidente do CNJ;  (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023);

IX – 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Federal com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

X – 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Estadual com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

XI – 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça do Trabalho com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

XII – 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um)(uma) servidor(a) da Justiça Eleitoral com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ; e

XIII – 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Militar com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ.

Parágrafo único. Compete à SEP secretariar os trabalhos do Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário.

Art. 12. São competências do Comitê Gestor Nacional da Inovação: 

I – fomentar o desenvolvimento, pelos tribunais, de projetos inovadores que utilizem ferramentas de interação, cocriação, empatia e troca de conhecimento;

II – disseminar a cultura da inovação, incentivando pesquisas, estudos e ações de capacitação na temática; 

III – manter contato com o LIODS e demais Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, auxiliando-os em questões de amplo interesse ou relativas a políticas judiciárias nacionais;

IV – estabelecer comunicação com a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, regulamentada pela Portaria CNJ no 59/2019

V – identificar problemas ou necessidades passíveis de solução por meio das metodologias de inovação, encaminhando-os ao Laboratório de Inovação do Poder Judiciário para tratamento;

VI – estabelecer interlocução com agentes externos ao Poder Judiciário, nos termos do art. 2o, IV, da Lei no 10.973/2004, visando à promoção da inovação; e

VII – propor ao CNJ normas relacionadas à gestão da inovação no Poder Judiciário.

Art. 13. O Conselho Consultivo Nacional da Inovação, vinculado à Presidência do CNJ, tem por objetivo subsidiar a atuação do Comitê Gestor Nacional da Inovação.

Parágrafo único. O(A) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégia coordenará os trabalhos do Conselho de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. O Conselho Consultivo Nacional da Inovação será composto por 12 (doze) membros, representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, da academia e do terceiro setor, com renomada experiência e atuação na área da inovação, indicados pela Presidência do CNJ para o respectivo mandato.

Art. 14. O Conselho Consultivo Nacional da Inovação será composto por 12 (doze) membros(as), representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, da academia e do terceiro setor, com renomada experiência e atuação na área da inovação, indicados pela Presidência do CNJ para o respectivo mandato.  (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

Parágrafo único. A composição do Conselho de que trata o caput deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo(a) Presidente do CNJ.

CAPÍTULO V

DO ENCONTRO NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

 (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023)

Art. 14-A. O CNJ incentivará a realização anual de um Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, com participação de magistrados(as) e servidores(as) que atuam nos laboratórios, para a promoção do conhecimento, da disseminação de oficinas e da troca de experiências e boas práticas. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

§ 1º O Encontro Nacional ocorrerá preferencialmente no mês de setembro e será sediado em tribunal ou consórcio de tribunais que manifeste seu interesse ao CNJ em dois momentos: o primeiro pelo laboratório de inovação, no encontro nacional do ano anterior, e o segundo pela presidência do tribunal, em ofício dirigido ao gabinete do(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do LIODS/CNJ, no qual informará determinados requisitos sobre a capacidade do órgão. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

§ 2º As manifestações de interesse serão analisadas pelo Comitê Gestor Nacional da Inovação no Poder Judiciário, que emitirá parecer opinando pelo local e especificando os critérios objetivos adotados, para subsidiar decisão da Presidência do CNJ sobre a sede do próximo encontro nacional. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

§ 3º O CNJ incentivará a formação de parcerias e redes de apoio entre os tribunais para a promoção do Encontro Nacional. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

§ 4º Os tribunais deverão incentivar a realização de encontros regionais de estímulo à inovação envolvendo as redes institucionais de sua respectiva região. (incluído pela Resolução n. 580, de 11.9.2024)

 

CAPÍTULO VI

DO PRÊMIO INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

 (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023)

Art. 14-B. Fica instituído o Prêmio Inovação do Poder Judiciário, com a finalidade de estimular, disseminar e contemplar a busca por soluções inovadoras para os desafios enfrentados pelos órgãos do Poder Judiciário e de reconhecer as iniciativas inovadoras e seus idealizadores. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

§ 1º O Prêmio Inovação do Poder Judiciário será regulamentado por meio de portaria. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

§ 2º A premiação será anual e deverá ocorrer preferencialmente no Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

 

CAPÍTULO V

 (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A RenovaJud observará, sempre que possível, as diretrizes e normas de qualidade ISO vigentes.

Art. 16. Os membros do Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário, do Conselho Consultivo Nacional da Inovação do Poder Judiciário e os(as) colaboradores(as) eventuais do LIODS/CNJ, de que trata o § 2o do art. 8o desta Resolução desempenharão suas atividades nesses órgãos em caráter honorífico e não remunerado.

Art. 16. Membros(as) do Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário e do Conselho Consultivo Nacional da Inovação do Poder Judiciário, bem como colaboradores(as) do LIODS/CNJ de que trata o § 2º do art. 8º desta Resolução, desempenharão suas atividades nesses órgãos em caráter honorífico e não remunerado.  (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

Art. 17. Ficam revogadas as Portarias CNJ no 20/2021no 119/2019, e no 25/2019.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX




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