INFORMATIVO 1043 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2022 3x

CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. (STF. Plenário. ADI 6668/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/2/2022, Info 1043)

(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)

CONSTITUCIONAL - PROCESSO LEGISLATIVO

É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais. (STF. Plenário. ADI 6453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/2/2022, Info 1043)


ELEITORAL

A federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.

A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.

Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.

Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da isonomia.

A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

(STF. Plenário. ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022, Info 1043)


PROCESSO PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA

A decretação de prisão temporária somente é cabível quando

(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e

(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

(STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022, Info 1043)

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