INFORMATIVO 1047 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2022 3x
CONSTITUCIONAL
É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
STF. Plenário. ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2022 (Info 1047).
(Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)
PENAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (STF. Plenário. ADI 4980/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10/3/2022, Info 1047)
PROCESSO PENAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
(STF. Plenário. RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2021, Repercussão Geral – Tema 661, Info 1047)
TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988. (STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022, Repercussão Geral – Tema 336, Info 1047).
A imunidade das entidades previstas no art. 150, VI, “c”, da Constituição, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles devidos na importação de mercadorias ou serviços a serem utilizados em suas atividades essenciais.
Além disso, a imunidade recai sobre a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores da sua exploração sejam revertidos para a atividade-fim das entidades assistenciais.
(STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022, Repercussão Geral – Tema 336, Info 1047)
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