INFORMATIVO 1069 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2022 3X
CONSTITUCIONAL - HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade. (ADI 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59)
CONSTITUCIONAL - EDUCAÇÃO
"1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica."
Resumo
O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola.
(RE 1008166/SC, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 22.9.2022)
- É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível. (ADI 7149/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59)
CONSTITUCIONAL - JUDICIÁRIO - MAGISTRATURA
É inconstitucional, por disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura, norma estadual que prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados. (ADI 6772/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59)
CONSTITUCIONAL - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada. (ADI 7189/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59)
CONSTITUCIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO
É indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput) (1). (ADI 7073/CE, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59)
Comentários
Postar um comentário