AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Se o membro do MP, em audiência de custódia, manifestar-se apenas pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança ao preso em flagrante, é possível que o juiz que presidir o ato, além de acolher o parecer do parquet, aplique medida de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, não sendo essa atuação considerada como de ofício. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)
Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
Em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, o juiz poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência. É permitido, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.
O prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia poderá ser estendido em caso de impossibilidade fática que impeça o seu cumprimento.
O STF, contudo, atribuiu interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Logo, se houver impossibilidade fática, a audiência de custódia poderá ser realizada para além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A não realização da audiência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da prisão, sem motivação idônea, não ensejará obrigatoriamente a ilegalidade da prisão, não autorizando o automático relaxamento da custódia, muito menos a imediata colocação do agente em liberdade.
STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
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