CRIMES CONTRA A PESSOA

1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA

1.1. Homicídio simples

1.2. Homicídio qualificado









  Infanticídio


        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:


        Pena - detenção, de dois a seis anos.

tem atenuante na condição biopsicossocial puerperal que associa trauma psicológico, pressão social e o parto desassistido, resultando em estado confusional capaz de levar ao gesto criminoso. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Médico Legista)

os termos “estado puerperal”, “blues puerperal” e “depressão pós-parto” NÃO são sinônimos para a condição de alteração da psique pós-parto. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Médico Legista)




Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são dolosos. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)


Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.


 Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Sujeito ativo - crime comum.
Trata-se de crime omissivo próprio.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

RECOMENDAÇÃO