Excludentes de ilicitude x Excludente de culpabilidade

EXCLUDENTE DE ILICITUDE - BRUCE LEEE - 3 "E":

1) Legítima defesa;

2) Estado de necessidade;

3) Exercício regular do direito;

4) Estrito cumprimento do dever legal;

5) Abordo necessário ou terapêutico.

Obs.: O aborto sentimental, ético ou humanitário (estupro) = inexigibilidade de conduta diversa.


1) LEGÍTIMA DEFESA

legítima defesa putativa é tratada como um erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa), pois o agente acredita erroneamente na existência de uma situação fática que, se real, tornaria sua conduta lícita (legítima defesa).

Não há legítima defesa contra ataque de animais.

Legítima defesa na teoria dos delitos

🔎 Teoria bipartida (fato punível = fato típico + ilícito):

  • Se há legítima defesa → exclui a ilicitude

  • Para essa teoria, o fato deixa de ser punível, logo é considerado atípico (no sentido de não ser fato punível, não no sentido estreito de tipicidade formal).

🔎 Teoria dos elementos negativos do tipo:

  • A legítima defesa é vista como elemento negativo do tipo.

  • Ou seja, se presente, nega a tipicidade.

  • Mas formalmente a conduta é típica → só se torna típica, porém justificada.

🎯 AULA COMPLETA DE LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa é a causa de exclusão da ilicitude mais importante e mais cobrada nas provas penais. Está no art. 25 do Código Penal:

“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.”

Vamos esmiuçar isso ponto a ponto.


🧱 1. NATUREZA JURÍDICA

➡️ Causa legal de exclusão da ilicitude (art. 23, II e 25 do CP).

Ou seja:
✔ o fato é típico
✔ mas NÃO é ilícito
✔ o agente age legitimamente


🧩 2. REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa tem quatro requisitos clássicos.
Dois são objetivos; dois são subjetivos.


🔹 (a) Agressão humana

  • A agressão deve advir de conduta humana, dolosa ou culposa.

⚠️ Animal não pratica agressão injusta.
→ Caso do gorila no zoológico: não há legítima defesa.
→ Aplica-se estado de necessidade.


🔹 (b) Agressão injusta

“Injusta” = contrária ao direito.

Ex.:

  • Ladrão tenta te assaltar → injusta.

  • Policial tenta te prender → não é injusta; não há legítima defesa contra ato legal.

Mas atenção:

➡️ Mesmo ato legal pode se tornar injusto se houver excesso.
Ex.: polícia agride quem já está algemado e rendido → agora é injusto.


🔹 (c) Agressão atual ou iminente

  • Atual = está acontecendo.

  • Iminente = prestes a acontecer.

⚠️ Agressão passada não autoriza legítima defesa → vira vingança.

⚠️ Agressão futura e distante também não → vira preventiva (inadmissível).


🔹 (d) Meios necessários

Não é o “menos lesivo possível”, mas o adequado à gravidade da agressão.

Ex.:

  • A ladrão tenta te esfaquear.

  • Você atira para neutralizar → necessário.


🔹 (e) Uso moderado dos meios

Moderação = proporcionalidade.

  • Não é necessário perfeita equivalência entre armas.

  • Pode-se usar arma de fogo contra faca, se não houver outra forma de proteção.

Excesso → responde pelo excesso (art. 23, parágrafo único).


🔹 (f) Animus defendendi (elemento subjetivo)

O agente deve agir com intenção de defesa.

Se agir por:

  • raiva,

  • vingança,

  • ódio

→ perde a legítima defesa.


🛡 3. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO

O art. 25 autoriza defesa:

  • de direito próprio

  • de direito alheio

Ex.: defender sua família, vizinho, um desconhecido, policial defendendo civil etc.


🔥 4. LEGÍTIMA DEFESA REAL X PUTATIVA

4.1 Legítima defesa real

Agressão realmente existe.

⚠️ 4.2 Legítima defesa putativa

Agressão parece existir, mas não existe na realidade.

Fundamento: erro sobre os pressupostos fáticos da justificante (art. 20, §1º).

Consequências:

  • Erro inevitável → exclui dolo e culpa.

  • Erro evitável → responde por culpa, se previsto.

Sinônimos:

  • legítima defesa imaginária

  • erro de tipo permissivo

  • erro sobre a situação justificante


💥 5. EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA (art. 23, parágrafo único)

O excesso pode ser:


🔹 A) Excesso doloso

→ agente continua a agressão conscientemente, sem necessidade.
→ responde por crime doloso (ex.: homicídio).


🔹 B) Excesso culposo

→ agente se excede por erro na avaliação do perigo, emoção, nervosismo.
→ responde por crime culposo se houver previsão (ex.: lesão corporal culposa).


🔹 C) Excesso intensivo

→ excesso na quantidade de força.
Ex.: desfere dez golpes quando um já neutralizou o agressor.


🔹 D) Excesso extensivo

→ excesso no tempo.
Ex.: agressor já caiu e não oferece mais risco → agente continua batendo.


🧭 6. LEGÍTIMA DEFESA X OUTRAS FIGURAS SEMELHANTES


🔸 Legítima defesa x Estado de necessidade

  • LD → contra agressão humana injusta.

  • EN → contra perigo não humano (animal, incêndio etc.).

  • LD → ação contrária ao agressor.

  • EN → ação sacrifica bem jurídico de terceiro.


🔸 Legítima defesa x exercício regular de direito

  • Médico opera → não é agressão.

  • Policial imobiliza agressor → ato legal.


🔸 Legítima defesa x estrito cumprimento de dever legal

  • Policial que atira para impedir injusta agressão.

  • Ato em cumprimento direto da lei.


⚖️ 7. SITUAÇÕES ESPECIAIS


🔹 Homicídio em legítima defesa é plenamente possível

Ex.: assaltante aponta arma e vai atirar → vítima mata → fato típico, mas justificado.


🔹 Legítima defesa recíproca não existe

Se um está em legítima defesa, o outro é agressor injusto.

Se um excede, porém, nasce legítima defesa para o outro.


🔹 Legítima defesa sucessiva

Admite-se legítima defesa contra o excesso em legítima defesa.


🧠 8. MACETES PARA PROVA


MACETE 1 → Animal nunca gera legítima defesa

→ Sempre estado de necessidade.


MACETE 2 → Agressão injusta pode ser culposa

Se alguém te empurra sem querer e te derruba na beira de um precipício, você pode reagir para se salvar.


MACETE 3 → agressão tem que ser atual ou iminente

⚠️ Agressão passada → vingança (crime).


MACETE 4 → Legítima defesa putativa = erro de tipo permissivo

Mesmo artigo → art. 20, §1º.


MACETE 5 → Uso moderado ≠ meio menos lesivo

É o meio adequado, não o ideal.


🎯 CONCLUSÃO

A legítima defesa é:

➡️ uma causa de exclusão da ilicitude
➡️ exige agressão humana, injusta, atual/iminente, meios necessários e moderados, e intenção defensiva
➡️ admite defesa de terceiros
➡️ admite excesso (doloso ou culposo)
➡️ possui forma putativa (erro de tipo permissivo)


2) ESTADO DE NECESSIDADE:

- O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente. (Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça)

Estado de necessidade defensivo: O agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo.

Estado de necessidade agressivo: O agente, ao agir em estado de necessidade, se vê obrigado a sacrificar bem jurídico de pessoa que não criou a situação de perigo. No estado de necessidade agressivo, há obrigação e indenizar.



EXCLUDENTES DE TIPICIDADE

1) Legais: erro de tipo, coação física irresistível;

2) Supralegais: insignificância, adequação social, consentimento do ofendido;

3) Outros: Teoria da Tipicidade Conglobante.


EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

1) Coação moral irresistível

2) Obediência hierárquica

3) Erro sobre a ilicitude do fato

4) Inimputabilidade (menor de 18 anos)

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