Processo Administrativo - Lei 9784/99

- O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

- Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

- No processo administrativo, busca-se a verdade material.

- São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

- Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:   

I - de licitação;    

II - relacionados ao poder sancionador; ou     

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.     


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