TAC

HISTÓRICO

- O TAC surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro na Lei 9.069/90 (ECA).
- O TAC é regulamentado pela Resolução 179/2017, CNMP.

CONCEITO

O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público.


NATUREZA JURÍDICA: negócio jurídico. Civil / extrapenal. Título executivo extrajudicial.

Correntes doutrinárias sobre a natureza jurídica. A doutrina divide em 4 correntes:

1️⃣ TAC COMO TRANSAÇÃO

❌ Corrente minoritária

📌 O que defende

O TAC seria uma espécie de transação

Negócio jurídico bilateral

Com concessões recíprocas

🔴 Problema (por isso é minoritária)

Transação pressupõe disponibilidade do direito

Direitos tutelados no TAC são, em regra:

difusos

coletivos

indisponíveis

No TAC:

não há renúncia

não há concessão sobre o núcleo do direito material

👉 Por isso: essa corrente não reconhece o TAC como típico.

vê o instrumento como atípico, aproximado da transação

A corrente que equipara o TAC à transação é minoritária e não reconhece caráter típico ao instrumento, por incompatibilidade com a indisponibilidade dos direitos coletivos.


2️⃣ TAC COMO ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL

✅ Corrente forte (muito cobrada)

📌 O que defende

TAC é:

ato administrativo

de natureza negocial

celebrado por legitimado público

no exercício de função administrativa

📌 Características:

unilateral quanto à origem do poder

bilateral quanto à formação

submetido a princípios:

legalidade

indisponibilidade

supremacia do interesse público

👉 Aqui:

o TAC é típico, porque previsto em lei

não há transação do direito material

✍️ Frase para o caderno:

Segundo corrente majoritária, o TAC é ato administrativo negocial, típico, celebrado no exercício da função administrativa.


3️⃣ TAC COMO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

⚠️ Corrente moderna (ganhando espaço)

📌 O que defende

TAC seria:

um negócio jurídico processual

celebrado no âmbito do microssistema coletivo

aproximação com o art. 190 do CPC

📌 Características:

ajusta:

forma de cumprimento

meios de tutela

consequências processuais

sem afetar o direito material

👉 Essa corrente:

não equipara o TAC à transação

mantém a indisponibilidade do direito

✍️ Frase para o caderno:

Parte da doutrina qualifica o TAC como negócio jurídico processual coletivo, voltado à conformação da tutela jurisdicional.


4️⃣ TAC COMO INSTITUTO AUTÔNOMO (CORRENTE MAJORITÁRIA DE PROVA) ✅

📌 O que defende

TAC é:

instituto próprio

do microssistema de tutela coletiva

não se confunde com:

transação

contrato

simples ato administrativo clássico

📌 Características:

típico (art. 5º, §6º, LACP)

título executivo extrajudicial

voltado à efetivação de direitos indisponíveis

instrumento de tutela preventiva e reparatória

👉 Essa é a corrente mais segura para prova de MP.

✍️ Frase para o caderno:

O TAC constitui instituto jurídico autônomo do microssistema de tutela coletiva, dotado de tipicidade legal e voltado à efetivação de direitos indisponíveis.



✍️ RESUMO DE 3 LINHAS (SECA PRA PROVA)

A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do TAC, havendo corrente minoritária que o equipara à transação (sem reconhecer tipicidade), e correntes majoritárias que o qualificam como ato administrativo negocial ou instituto autônomo do microssistema coletivo, dotado de tipicidade legal.


CABIMENTO: Antes ou durante a ação civil pública. Em matéria ambiental, consumidor, patrimônio público, improbidade (com limites legais).


FINALIDADE: adequação da conduta às exigências legais e constitucionais. O TAC não pode dispor sobre o núcleo do direito material indisponível, limitando-se a ajustar a forma de cumprimento da obrigação.


LEGITIMIDADE: A legitimidade ativa para a celebração do termo de ajustamento de conduta é concorrente e disjuntiva. (Prova: CESPE - 2007 - MPE-AM - Promotor de Justiça)

Disjuntiva porque os legitimados não precisam atuar conjuntamente.

👉 NEM TODOS os legitimados da ACP podem tomar TAC.

✔️ Podem celebrar TAC:

Ministério Público

Defensoria Pública

União, Estados, DF e Municípios

Autarquias

Fundações públicas

❌ NÃO podem celebrar TAC:

associações

partidos políticos

entidades privadas legitimadas à ACP


O TAC é título executivo extrajudicial.

O TAC tem como objetivo principal resolver situações de não conformidade ou infração à lei bem como evitar processos legais por meio de regularização da situação por meio do acordo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

A celebração de TAC tem que prever cominação de multa ou outra cominação para o caso de descumprimento do acordo.

Os direitos ou interesses coletivos, amplamente considerados, são direitos fundamentais da sociedade (Título II, Capítulo I, da Constituição da República), incumbindo ao Ministério Público a sua defesa, judicial ou extrajudicialmentenos termos dos arts. 127, caput e 129, da Constituição da República.

NÃO existe norma na Lei 7.347/85 que proíba TAC parcial.

É admissível o TAC parcial, inexistindo vedação legal para que o acordo abarque apenas parte do objeto investigado.

O TAC não pode dispor, em hipótese alguma, sobre o direito material em jogo. (Prova: MPE-SC - 2010 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina)

✔️ O TAC não pode transigir sobre o direito material indisponível.
✔️ Ele ajusta a forma de cumprimento da obrigação, mas:

não renuncia

não reduz

não negocia o conteúdo essencial do direito tutelado

👉 Pode tratar de:

prazos

modo de execução

medidas compensatórias

❌ Não pode:

afastar a tutela do direito material

TAC celebrado e homologado judicialmente dispensa remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.

O TAC não impede que outro legitimado proponha ação civil pública, caso discorde de suas cláusulas.

Quando firmado no bojo de uma ação civil pública, mesmo não sendo o Ministério Público parte, deverá ser ouvido antes de eventual homologação. (Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça)

ELEIÇÃO DE FORO - 👉 É possível a eleição de foro no TAC, desde que não viole regra de competência absoluta e não prejudique o interesse público.






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