CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO
Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017.
Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985,
disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a
tomada do compromisso de ajustamento de conduta.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da
competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos
arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da
Proposição nº 0.00.000.000659/2014-70, julgada na 14ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26
de julho de 2017;
Considerando o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição da República;
Considerando o que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985;
Considerando a necessidade de garantir a efetividade dos compromissos de
ajustamento de conduta;
Considerando a acentuada utilidade do compromisso de ajustamento de conduta como
instrumento de redução da litigiosidade, visto que evita a judicialização por meio da
autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos de cuja defesa é
incumbido o Ministério Público e, por consequência, contribui decisivamente para o acesso à
justiça em sua visão contemporânea;
Considerando a conveniência institucional de estimular a atuação resolutiva e proativa
dos membros do Ministério Público para promoção da justiça e redução da litigiosidade;
Considerando a necessidade de uniformizar a atuação do Ministério Público em
relação ao compromisso de ajustamento de conduta como garantia da sociedade, sem prejuízo
da preservação da independência funcional assegurada constitucionalmente a seus membros;
Considerando, por fim, que os direitos ou interesses coletivos, amplamente
considerados, são direitos fundamentais da sociedade (Título II, Capítulo I, da Constituição da
República), incumbindo ao Ministério Público a sua defesa, judicial ou extrajudicialmente, nos
termos dos arts. 127, caput e 129, da Constituição da República, RESOLVE:
Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa
está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade
a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo
extrajudicial a partir da celebração.
§ 1º Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de
conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos
direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à
interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e
necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à
compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.
§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras
de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma
ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
§ 3º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério
Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo
mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para
outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.
§ 4º Caberá ao órgão do Ministério Público com atribuição para a celebração do
compromisso de ajustamento de conduta decidir quanto à necessidade, conveniência e
oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos,
entidades que os representem ou demais interessados.
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar
compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas,
parciais ou totais.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação
deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional
que enseje arquivamento fundamentado.
Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da
investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação
judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso
concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.
§ 1º Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de
conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento
de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.
§ 2º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso de ajustamento de
conduta deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou
contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes
especiais outorgados pelo representante.
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§ 3º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, deverá assinar o
representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a
representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.
§ 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta,
poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendose juntar aos autos instrumento de mandato.
§ 5º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinatura, como testemunhas,
das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados.
§ 6º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado em conjunto por
órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos
legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos
representativos ou terceiros interessados.
Art. 4º O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras
espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos,
admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta
cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.
Art. 5º As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos
e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações
de multas deverão ser destinadas a fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo
escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
§ 1º Nas hipóteses do caput, também é admissível a destinação dos referidos recursos
a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio
a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a
depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a
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mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a
dimensão do dano.
§ 2º Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos
irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em
proveito da região ou pessoas impactadas.
Art. 6º Atentando às peculiaridades do respectivo ramo do Ministério Público, cada
Conselho Superior disciplinará os mecanismos de fiscalização do cumprimento do
compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos de execução e a revisão pelo
Órgão Superior do arquivamento do inquérito civil ou do procedimento no qual foi tomado o
compromisso, observadas as regras gerais desta resolução.
§ 1º Os mecanismos de fiscalização referidos no caput não se aplicam ao compromisso
de ajustamento de conduta levado à homologação do Poder Judiciário.
§ 2º A regulamentação do Conselho Superior deve compreender, no mínimo, a
exigência de ciência formal do conteúdo integral do compromisso de ajustamento de conduta
ao Órgão Superior em prazo não superior a três dias da promoção de arquivamento do inquérito
civil ou procedimento correlato em que foi celebrado.
Art. 7º O Órgão Superior de que trata o art. 6º dará publicidade ao extrato do
compromisso de ajustamento de conduta em Diário Oficial próprio ou não, no site da
instituição, ou por qualquer outro meio eficiente e acessível, conforme as peculiaridades de
cada ramo do Ministério Público, no prazo máximo de quinze dias, a qual deverá conter:
I – a indicação do inquérito civil ou procedimento em que tomado o compromisso;
II – a indicação do órgão de execução;
III – a área de tutela dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos em que foi firmado o compromisso de ajustamento de conduta e sua abrangência
territorial, quando for o caso;
IV – a indicação das partes compromissárias, seus CPF ou CNPJ, e o endereço de
domicílio ou sede;
V – o objeto específico do compromisso de ajustamento de conduta;
VI – indicação do endereço eletrônico em que se possa acessar o inteiro teor do
compromisso de ajustamento de conduta ou local em que seja possível obter cópia impressa
integral.
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§ 1º Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, a publicação no site
da Instituição disponibilizará acesso ao inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta
ou indicará o banco de dados público em que pode ser acessado.
§ 2º A disciplina deste artigo não impede a divulgação imediata do compromisso de
ajustamento de conduta celebrado nem o fornecimento de cópias aos interessados, consoante
os critérios de oportunidade, conveniência e efetividade formulados pelo membro do Ministério
Público.
Art. 8º No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, o Órgão Superior
providenciará o encaminhamento ao Conselho Nacional do Ministério Público de cópia
eletrônica do inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta para alimentação do Portal
de Direitos Coletivos, conforme disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 2, de 21 de
junho de 2011, que institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos
e termos de ajustamento de conduta.
Art. 8º Os ramos e unidades do Ministério Público deverão assegurar a correta
transmissão dos dados relativos aos termos de ajustamento de conduta ao Portal de Direitos
Difusos e Coletivos do Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de integração
eletrônica via webservice ou envio de arquivo CSV estruturado, nos termos do respectivo
Manual Técnico do sistema. (Redação dada pela Resolução nº 326 de 10 de março de 2026)
Parágrafo único. O envio das informações ocorrerá exclusivamente pelos mecanismos
de integração eletrônica dos sistemas de origem, sendo vedado o encaminhamento de
documentos ou procedimentos ao Conselho Nacional do Ministério Público para fins de
alimentação manual. (Incluído pela Resolução nº 326 de 10 de março de 2026)
Art. 9º O órgão do Ministério Público que tomou o compromisso de ajustamento de
conduta deverá diligenciar para fiscalizar o seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que
necessário e possível, de técnicos especializados.
Parágrafo único. Poderão ser previstas no próprio compromisso de ajustamento de
conduta obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações sobre a execução
do acordo pelo compromissário.
Art. 10. As diligências de fiscalização mencionadas no artigo anterior serão
providenciadas nos próprios autos em que celebrado o compromisso de ajustamento de conduta,
quando realizadas antes do respectivo arquivamento, ou em procedimento administrativo de
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acompanhamento especificamente instaurado para tal fim.
Art. 11. Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou
parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar
o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, ou assim que possível, nos
casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação
às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o
compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o
descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério
do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou
pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo
cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de
execução da multa, quando cabível e necessário.
Art. 12. O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de
ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao
descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de
natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão
público compromitente.
Art. 13. Cada ramo do Ministério Público adequará seus atos normativos que tratem
sobre o compromisso de ajustamento de conduta aos termos da presente Resolução no prazo de
cento e oitenta dias, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 14. As Escolas do Ministério Público ou seus Centros de Estudos promoverão
cursos de aperfeiçoamento sobre técnicas de negociação e mediação voltados para a
qualificação de Membros e servidores com vistas ao aperfeiçoamento da teoria e prática do
compromisso de ajustamento de conduta.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de julho de 2017.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
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HISTÓRICO
- O TAC surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro na Lei 9.069/90 (ECA).
- O TAC é regulamentado pela Resolução 179/2017, CNMP.
CONCEITO
O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público.
NATUREZA JURÍDICA: negócio jurídico. Civil / extrapenal. Título executivo extrajudicial.
Correntes doutrinárias sobre a natureza jurídica. A doutrina divide em 4 correntes:
1️⃣ TAC COMO TRANSAÇÃO
❌ Corrente minoritária
📌 O que defende
O TAC seria uma espécie de transação
Negócio jurídico bilateral
Com concessões recíprocas
🔴 Problema (por isso é minoritária)
Transação pressupõe disponibilidade do direito
Direitos tutelados no TAC são, em regra:
difusos
coletivos
indisponíveis
No TAC:
não há renúncia
não há concessão sobre o núcleo do direito material
👉 Por isso: essa corrente não reconhece o TAC como típico.
vê o instrumento como atípico, aproximado da transação
A corrente que equipara o TAC à transação é minoritária e não reconhece caráter típico ao instrumento, por incompatibilidade com a indisponibilidade dos direitos coletivos.
2️⃣ TAC COMO ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL
✅ Corrente forte (muito cobrada)
📌 O que defende
TAC é:
ato administrativo
de natureza negocial
celebrado por legitimado público
no exercício de função administrativa
📌 Características:
unilateral quanto à origem do poder
bilateral quanto à formação
submetido a princípios:
legalidade
indisponibilidade
supremacia do interesse público
👉 Aqui:
o TAC é típico, porque previsto em lei
não há transação do direito material
✍️ Frase para o caderno:
Segundo corrente majoritária, o TAC é ato administrativo negocial, típico, celebrado no exercício da função administrativa.
3️⃣ TAC COMO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
⚠️ Corrente moderna (ganhando espaço)
📌 O que defende
TAC seria:
um negócio jurídico processual
celebrado no âmbito do microssistema coletivo
aproximação com o art. 190 do CPC
📌 Características:
ajusta:
forma de cumprimento
meios de tutela
consequências processuais
sem afetar o direito material
👉 Essa corrente:
não equipara o TAC à transação
mantém a indisponibilidade do direito
✍️ Frase para o caderno:
Parte da doutrina qualifica o TAC como negócio jurídico processual coletivo, voltado à conformação da tutela jurisdicional.
4️⃣ TAC COMO INSTITUTO AUTÔNOMO (CORRENTE MAJORITÁRIA DE PROVA) ✅
📌 O que defende
TAC é:
instituto próprio
do microssistema de tutela coletiva
não se confunde com:
transação
contrato
simples ato administrativo clássico
📌 Características:
típico (art. 5º, §6º, LACP)
título executivo extrajudicial
voltado à efetivação de direitos indisponíveis
instrumento de tutela preventiva e reparatória
👉 Essa é a corrente mais segura para prova de MP.
✍️ Frase para o caderno:
O TAC constitui instituto jurídico autônomo do microssistema de tutela coletiva, dotado de tipicidade legal e voltado à efetivação de direitos indisponíveis.
✍️ RESUMO DE 3 LINHAS (SECA PRA PROVA)
A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do TAC, havendo corrente minoritária que o equipara à transação (sem reconhecer tipicidade), e correntes majoritárias que o qualificam como ato administrativo negocial ou instituto autônomo do microssistema coletivo, dotado de tipicidade legal.
CABIMENTO: Antes ou durante a ação civil pública. Em matéria ambiental, consumidor, patrimônio público, improbidade (com limites legais).
FINALIDADE: adequação da conduta às exigências legais e constitucionais. O TAC não pode dispor sobre o núcleo do direito material indisponível, limitando-se a ajustar a forma de cumprimento da obrigação.
LEGITIMIDADE: A legitimidade ativa para a celebração do termo de ajustamento de conduta é concorrente e disjuntiva. (Prova: CESPE - 2007 - MPE-AM - Promotor de Justiça)
Disjuntiva porque os legitimados não precisam atuar conjuntamente.
👉 NEM TODOS os legitimados da ACP podem tomar TAC.
✔️ Podem celebrar TAC:
Ministério Público
Defensoria Pública
União, Estados, DF e Municípios
Autarquias
Fundações públicas
❌ NÃO podem celebrar TAC:
associações
partidos políticos
entidades privadas legitimadas à ACP
O TAC é título executivo extrajudicial.
O TAC tem como objetivo principal resolver situações de não conformidade ou infração à lei bem como evitar processos legais por meio de regularização da situação por meio do acordo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)
A celebração de TAC tem que prever cominação de multa ou outra cominação para o caso de descumprimento do acordo.
Os direitos ou interesses coletivos, amplamente considerados, são direitos fundamentais da sociedade (Título II, Capítulo I, da Constituição da República), incumbindo ao Ministério Público a sua defesa, judicial ou extrajudicialmente, nos termos dos arts. 127, caput e 129, da Constituição da República.
NÃO existe norma na Lei 7.347/85 que proíba TAC parcial.
É admissível o TAC parcial, inexistindo vedação legal para que o acordo abarque apenas parte do objeto investigado.
O TAC não pode dispor, em hipótese alguma, sobre o direito material em jogo. (Prova: MPE-SC - 2010 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina)
✔️ O TAC não pode transigir sobre o direito material indisponível.
✔️ Ele ajusta a forma de cumprimento da obrigação, mas:
não renuncia
não reduz
não negocia o conteúdo essencial do direito tutelado
👉 Pode tratar de:
prazos
modo de execução
medidas compensatórias
❌ Não pode:
afastar a tutela do direito material
TAC celebrado e homologado judicialmente dispensa remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.
O TAC não impede que outro legitimado proponha ação civil pública, caso discorde de suas cláusulas.
Quando firmado no bojo de uma ação civil pública, mesmo não sendo o Ministério Público parte, deverá ser ouvido antes de eventual homologação. (Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça)
ELEIÇÃO DE FORO - 👉 É possível a eleição de foro no TAC, desde que não viole regra de competência absoluta e não prejudique o interesse público.
Hugo Nigro Mazzilli elenca as características do TAC:
Somente pode ser tomado por órgãos ou entes públicos como o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
Não há concessões recíprocas ou mútuas de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);
Não há necessidade de advogado;
O compromisso deve conter ações para o caso de descumprimento injustificado;
Dispensa testemunhas instrumentárias;
Não é colhido nem homologado em juízo;
O órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo);
É preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa.
O título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível.
O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial..
O compromisso de ajustamento de conduta dispensa a participação de advogados das partes envolvidas. (Prova: MPE-SP - 2006 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
O compromisso de ajustamento de conduta não exige a presença de testemunhas instrumentárias. (Prova: MPE-SP - 2006 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
No compromisso de ajustamento de conduta não há disponibilidade do direito material controvertido, mas há disponibilidade do direito processual. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
Não é exigida a intervenção do Ministério Público nos compromissos de ajustamento de conduta firmados pelos demais órgãos públicos colegitimados, ainda que seja obrigatória sua atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas por eles propostas. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
No compromisso de ajustamento de conduta, é obrigatória a previsão de cominações. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
Admite-se que o compromisso de ajustamento de conduta seja celebrado com característica de ajuste preliminar.
Excepcionalmente, admite-se revisão/novação do TAC se houver preservação do interesse coletivo.
A multa cominatória no TAC não é absolutamente indispensável em todos os casos.
Admite-se que, justificadamente, seja celebrada novação pelo Ministério Público em compromissos de ajustamento de conduta. (Prova: VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
A novação excepcional do TAC exige nova apreciação do arquivamento do inquérito civil.
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