TAC

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO 
Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017. 

Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 0.00.000.000659/2014-70, julgada na 14ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de julho de 2017; 

Considerando o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição da República; 

Considerando o que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985; 

Considerando a necessidade de garantir a efetividade dos compromissos de ajustamento de conduta; 

Considerando a acentuada utilidade do compromisso de ajustamento de conduta como instrumento de redução da litigiosidade, visto que evita a judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos de cuja defesa é incumbido o Ministério Público e, por consequência, contribui decisivamente para o acesso à justiça em sua visão contemporânea; 

Considerando a conveniência institucional de estimular a atuação resolutiva e proativa dos membros do Ministério Público para promoção da justiça e redução da litigiosidade; 

Considerando a necessidade de uniformizar a atuação do Ministério Público em relação ao compromisso de ajustamento de conduta como garantia da sociedade, sem prejuízo da preservação da independência funcional assegurada constitucionalmente a seus membros; 

Considerando, por fim, que os direitos ou interesses coletivos, amplamente considerados, são direitos fundamentais da sociedade (Título II, Capítulo I, da Constituição da República), incumbindo ao Ministério Público a sua defesa, judicial ou extrajudicialmente, nos termos dos arts. 127, caput e 129, da Constituição da República, RESOLVE: 

Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração. 

§ 1º Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados. 

§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. 

§ 3º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso. 

§ 4º Caberá ao órgão do Ministério Público com atribuição para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos, entidades que os representem ou demais interessados. 

Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais. 

Parágrafo único. Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado. 

Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário. 

§ 1º Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.

§ 2º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso de ajustamento de conduta deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante. 



--------------------AQUI----------------


§ 3º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, deverá assinar o representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante. § 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendose juntar aos autos instrumento de mandato. § 5º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinatura, como testemunhas, das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados. § 6º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados. Art. 4º O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso. Art. 5º As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas a fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. § 1º Nas hipóteses do caput, também é admissível a destinação dos referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017. 4/7 mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano. § 2º Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas. Art. 6º Atentando às peculiaridades do respectivo ramo do Ministério Público, cada Conselho Superior disciplinará os mecanismos de fiscalização do cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos de execução e a revisão pelo Órgão Superior do arquivamento do inquérito civil ou do procedimento no qual foi tomado o compromisso, observadas as regras gerais desta resolução. § 1º Os mecanismos de fiscalização referidos no caput não se aplicam ao compromisso de ajustamento de conduta levado à homologação do Poder Judiciário. § 2º A regulamentação do Conselho Superior deve compreender, no mínimo, a exigência de ciência formal do conteúdo integral do compromisso de ajustamento de conduta ao Órgão Superior em prazo não superior a três dias da promoção de arquivamento do inquérito civil ou procedimento correlato em que foi celebrado. Art. 7º O Órgão Superior de que trata o art. 6º dará publicidade ao extrato do compromisso de ajustamento de conduta em Diário Oficial próprio ou não, no site da instituição, ou por qualquer outro meio eficiente e acessível, conforme as peculiaridades de cada ramo do Ministério Público, no prazo máximo de quinze dias, a qual deverá conter: I – a indicação do inquérito civil ou procedimento em que tomado o compromisso; II – a indicação do órgão de execução; III – a área de tutela dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em que foi firmado o compromisso de ajustamento de conduta e sua abrangência territorial, quando for o caso; IV – a indicação das partes compromissárias, seus CPF ou CNPJ, e o endereço de domicílio ou sede; V – o objeto específico do compromisso de ajustamento de conduta; VI – indicação do endereço eletrônico em que se possa acessar o inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta ou local em que seja possível obter cópia impressa integral. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017. 5/7 § 1º Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, a publicação no site da Instituição disponibilizará acesso ao inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta ou indicará o banco de dados público em que pode ser acessado. § 2º A disciplina deste artigo não impede a divulgação imediata do compromisso de ajustamento de conduta celebrado nem o fornecimento de cópias aos interessados, consoante os critérios de oportunidade, conveniência e efetividade formulados pelo membro do Ministério Público. Art. 8º No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, o Órgão Superior providenciará o encaminhamento ao Conselho Nacional do Ministério Público de cópia eletrônica do inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta para alimentação do Portal de Direitos Coletivos, conforme disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 2, de 21 de junho de 2011, que institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta. Art. 8º Os ramos e unidades do Ministério Público deverão assegurar a correta transmissão dos dados relativos aos termos de ajustamento de conduta ao Portal de Direitos Difusos e Coletivos do Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de integração eletrônica via webservice ou envio de arquivo CSV estruturado, nos termos do respectivo Manual Técnico do sistema. (Redação dada pela Resolução nº 326 de 10 de março de 2026) Parágrafo único. O envio das informações ocorrerá exclusivamente pelos mecanismos de integração eletrônica dos sistemas de origem, sendo vedado o encaminhamento de documentos ou procedimentos ao Conselho Nacional do Ministério Público para fins de alimentação manual. (Incluído pela Resolução nº 326 de 10 de março de 2026) Art. 9º O órgão do Ministério Público que tomou o compromisso de ajustamento de conduta deverá diligenciar para fiscalizar o seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que necessário e possível, de técnicos especializados. Parágrafo único. Poderão ser previstas no próprio compromisso de ajustamento de conduta obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações sobre a execução do acordo pelo compromissário. Art. 10. As diligências de fiscalização mencionadas no artigo anterior serão providenciadas nos próprios autos em que celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, quando realizadas antes do respectivo arquivamento, ou em procedimento administrativo de CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017. 6/7 acompanhamento especificamente instaurado para tal fim. Art. 11. Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário. Art. 12. O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente. Art. 13. Cada ramo do Ministério Público adequará seus atos normativos que tratem sobre o compromisso de ajustamento de conduta aos termos da presente Resolução no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua entrada em vigor. Art. 14. As Escolas do Ministério Público ou seus Centros de Estudos promoverão cursos de aperfeiçoamento sobre técnicas de negociação e mediação voltados para a qualificação de Membros e servidores com vistas ao aperfeiçoamento da teoria e prática do compromisso de ajustamento de conduta. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 26 de julho de 2017. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO


HISTÓRICO

- O TAC surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro na Lei 9.069/90 (ECA).
- O TAC é regulamentado pela Resolução 179/2017, CNMP.

CONCEITO

O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público.


NATUREZA JURÍDICA: negócio jurídico. Civil / extrapenal. Título executivo extrajudicial.

Correntes doutrinárias sobre a natureza jurídica. A doutrina divide em 4 correntes:

1️⃣ TAC COMO TRANSAÇÃO

❌ Corrente minoritária

📌 O que defende

O TAC seria uma espécie de transação

Negócio jurídico bilateral

Com concessões recíprocas

🔴 Problema (por isso é minoritária)

Transação pressupõe disponibilidade do direito

Direitos tutelados no TAC são, em regra:

difusos

coletivos

indisponíveis

No TAC:

não há renúncia

não há concessão sobre o núcleo do direito material

👉 Por isso: essa corrente não reconhece o TAC como típico.

vê o instrumento como atípico, aproximado da transação

A corrente que equipara o TAC à transação é minoritária e não reconhece caráter típico ao instrumento, por incompatibilidade com a indisponibilidade dos direitos coletivos.


2️⃣ TAC COMO ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL

✅ Corrente forte (muito cobrada)

📌 O que defende

TAC é:

ato administrativo

de natureza negocial

celebrado por legitimado público

no exercício de função administrativa

📌 Características:

unilateral quanto à origem do poder

bilateral quanto à formação

submetido a princípios:

legalidade

indisponibilidade

supremacia do interesse público

👉 Aqui:

o TAC é típico, porque previsto em lei

não há transação do direito material

✍️ Frase para o caderno:

Segundo corrente majoritária, o TAC é ato administrativo negocial, típico, celebrado no exercício da função administrativa.


3️⃣ TAC COMO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

⚠️ Corrente moderna (ganhando espaço)

📌 O que defende

TAC seria:

um negócio jurídico processual

celebrado no âmbito do microssistema coletivo

aproximação com o art. 190 do CPC

📌 Características:

ajusta:

forma de cumprimento

meios de tutela

consequências processuais

sem afetar o direito material

👉 Essa corrente:

não equipara o TAC à transação

mantém a indisponibilidade do direito

✍️ Frase para o caderno:

Parte da doutrina qualifica o TAC como negócio jurídico processual coletivo, voltado à conformação da tutela jurisdicional.


4️⃣ TAC COMO INSTITUTO AUTÔNOMO (CORRENTE MAJORITÁRIA DE PROVA) ✅

📌 O que defende

TAC é:

instituto próprio

do microssistema de tutela coletiva

não se confunde com:

transação

contrato

simples ato administrativo clássico

📌 Características:

típico (art. 5º, §6º, LACP)

título executivo extrajudicial

voltado à efetivação de direitos indisponíveis

instrumento de tutela preventiva e reparatória

👉 Essa é a corrente mais segura para prova de MP.

✍️ Frase para o caderno:

O TAC constitui instituto jurídico autônomo do microssistema de tutela coletiva, dotado de tipicidade legal e voltado à efetivação de direitos indisponíveis.



✍️ RESUMO DE 3 LINHAS (SECA PRA PROVA)

A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do TAC, havendo corrente minoritária que o equipara à transação (sem reconhecer tipicidade), e correntes majoritárias que o qualificam como ato administrativo negocial ou instituto autônomo do microssistema coletivo, dotado de tipicidade legal.


CABIMENTO: Antes ou durante a ação civil pública. Em matéria ambiental, consumidor, patrimônio público, improbidade (com limites legais).


FINALIDADE: adequação da conduta às exigências legais e constitucionais. O TAC não pode dispor sobre o núcleo do direito material indisponível, limitando-se a ajustar a forma de cumprimento da obrigação.


LEGITIMIDADE: A legitimidade ativa para a celebração do termo de ajustamento de conduta é concorrente e disjuntiva. (Prova: CESPE - 2007 - MPE-AM - Promotor de Justiça)

Disjuntiva porque os legitimados não precisam atuar conjuntamente.

👉 NEM TODOS os legitimados da ACP podem tomar TAC.

✔️ Podem celebrar TAC:

Ministério Público

Defensoria Pública

União, Estados, DF e Municípios

Autarquias

Fundações públicas

❌ NÃO podem celebrar TAC:

associações

partidos políticos

entidades privadas legitimadas à ACP


O TAC é título executivo extrajudicial.

O TAC tem como objetivo principal resolver situações de não conformidade ou infração à lei bem como evitar processos legais por meio de regularização da situação por meio do acordo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

A celebração de TAC tem que prever cominação de multa ou outra cominação para o caso de descumprimento do acordo.

Os direitos ou interesses coletivos, amplamente considerados, são direitos fundamentais da sociedade (Título II, Capítulo I, da Constituição da República), incumbindo ao Ministério Público a sua defesa, judicial ou extrajudicialmentenos termos dos arts. 127, caput e 129, da Constituição da República.

NÃO existe norma na Lei 7.347/85 que proíba TAC parcial.

É admissível o TAC parcial, inexistindo vedação legal para que o acordo abarque apenas parte do objeto investigado.

O TAC não pode dispor, em hipótese alguma, sobre o direito material em jogo. (Prova: MPE-SC - 2010 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina)

✔️ O TAC não pode transigir sobre o direito material indisponível.
✔️ Ele ajusta a forma de cumprimento da obrigação, mas:

não renuncia

não reduz

não negocia o conteúdo essencial do direito tutelado

👉 Pode tratar de:

prazos

modo de execução

medidas compensatórias

❌ Não pode:

afastar a tutela do direito material

TAC celebrado e homologado judicialmente dispensa remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.

O TAC não impede que outro legitimado proponha ação civil pública, caso discorde de suas cláusulas.

Quando firmado no bojo de uma ação civil pública, mesmo não sendo o Ministério Público parte, deverá ser ouvido antes de eventual homologação. (Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça)

ELEIÇÃO DE FORO - 👉 É possível a eleição de foro no TAC, desde que não viole regra de competência absoluta e não prejudique o interesse público.

Hugo Nigro Mazzilli elenca as características do TAC:
 
Somente pode ser tomado por órgãos ou entes públicos como o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
Não há concessões recíprocas ou mútuas de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);
Não há necessidade de advogado;
O compromisso deve conter ações para o caso de descumprimento injustificado;
Dispensa testemunhas instrumentárias;
Não é colhido nem homologado em juízo;
O órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo);
É preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa.
O título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível.
O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial..

O compromisso de ajustamento de conduta dispensa a participação de advogados das partes envolvidas. (Prova: MPE-SP - 2006 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

O compromisso de ajustamento de conduta não exige a presença de testemunhas instrumentárias. (Prova: MPE-SP - 2006 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

No compromisso de ajustamento de conduta não há disponibilidade do direito material controvertido, mas há disponibilidade do direito processual. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

Não é exigida a intervenção do Ministério Público nos compromissos de ajustamento de conduta firmados pelos demais órgãos públicos colegitimados, ainda que seja obrigatória sua atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas por eles propostas. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

No compromisso de ajustamento de conduta, é obrigatória a previsão de cominações. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

Admite-se que o compromisso de ajustamento de conduta seja celebrado com característica de ajuste preliminar.

Excepcionalmente, admite-se revisão/novação do TAC se houver preservação do interesse coletivo.

A multa cominatória no TAC não é absolutamente indispensável em todos os casos.

Admite-se que, justificadamente, seja celebrada novação pelo Ministério Público em compromissos de ajustamento de conduta. (Prova: VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

A novação excepcional do TAC exige nova apreciação do arquivamento do inquérito civil.












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