CONSÓRCIO PÚBLICO
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. Mensagem de veto (Vide Decreto nº 6.017, de 2007) Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. § 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos ...