ANTICORRUPÇÃO
💜 De acordo com a Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção, nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito da Lei da Ação Civil Pública.
(Prova: OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Itabuna - BA - Procurador)
(Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
💜 De acordo com o artigo 8º, §1º da Lei n.º 12846/2013 (Anticorrupção), a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública poderá ser delegada, vedada a subdelegação. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
💜 É legítima a utilização simultânea da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) em uma mesma ação civil pública, desde que, ao final do processo, sejam observados os limites legais para evitar cumulatividade indevida de sanções idênticas. A compatibilidade normativa entre as legislações decorre do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), o qual prevê que as sanções de improbidade administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato já tenha sido sancionado como ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846/2013. O art. 30, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 reforça a natureza complementar das sanções impostas pela Lei Anticorrupção, não impedindo a coexistência com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. O controle da não duplicação indevida de sanções deve ocorrer no momento da aplicação da pena, e não na fase de admissibilidade da ação. STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025 (Info 841).
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