Postagens

Mostrando postagens de março, 2025

JURISPRUDÊNCIA DE PROCESSO CIVIL

 -= 2018 =- Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador. STJ. 2ª Seção. CC 157.664-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/05/2018 (Info 627). Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632). Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. ...

INFORMATIVO 1143 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

 CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (arts. 1º, III, e 5º, caput, CF/88) — norma municipal que veda expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local. STF. Plenário. ADPF 462/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2024 (Info 1143). CONSTITUCIONAL As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em geral. STF. Plenário. ADI 5.668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2024 (Info 1143). CONSTITUCIONAL - SEPARAÇÃO DOS PODERES São inconstitucionais — por vio...

INFORMATIVO 1144 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

 CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional. STF. Plenário. ADI 7.177/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/08/2024 (Info 1144). ELEITORAL É constitucional — e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência — a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” (art. 11, § 7º, Lei nº 9.504/1997), isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral , não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas. S...

INFORMATIVO 1145 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII, CF/88) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. STF. Plenário. ADI 7.552/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/08/2024 (Info 1145).  CONSTITUCIONAL - SEPARAÇÃO DOS PODERES É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), a autonomia dos tribunais (arts. 96, I, “a”, e 99, CF/88), a reserva de lei complementar nacional (art. 93, caput, CF/88) e a reserva de iniciativa (art. 96, II, “d”, CF/88) — norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local. STF. ADI 5.303/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/08/2024 (I...

LEI DE ARBITRAGEM

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.   Dispõe sobre a arbitragem. O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º   As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1 o  A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)          (Vigência) § 2 o  A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.          ...