INFORMATIVO 825 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
ADMINISTRATIVO
- Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024 (Info 825).
- Súmula 672-STJ: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024 (Info 825).
CIVIL - DIREITO DA PERSONALIDADE
A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.066.238-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 3/9/2024 (Info 825).
EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.121.497-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
CIVIL - SUCESSÕES
Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.095.584-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
EMPRESARIAL - DIREITO SOCIETÁRIO
As disposições do art. 602 do CPC/2015, que tratam da dissolução parcial da sociedade, se mostram compatíveis à hipótese de dissolução total da empresa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.983.478-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
EMPRESARIAL - FALÊNCIA
- Ultrapassado o período de blindagem (Stay Period) e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista.
STJ. 2ª Seção. CC 199.496-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2024 (Info 825).
- O credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o plano de recuperação judicial, ainda que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.985.436-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
PROCESSO CIVIL
É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como: - o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência; e o lançamento de indisponibilidade junto à CNIB, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.968.880-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO
Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.913.811-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
PENAL - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.529.631-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
A ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos crimes tributários do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 182.363-GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.349.885-BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2024 (Info 825).
PROCESSO PENAL - JÚRI
A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 10/9/2024 (Info 825).
PROCESSO PENAL - RECURSOS
É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.082.481-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.219) (Info 825).
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