INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 24 - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

 PENAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 920664-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 17/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PENAL - LEI DE DROGAS

A quantidade de droga apreendida (37 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico de drogas. 

STJ. 5ª Turma. HC 888.877-MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 22/10/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PENAL - LEI MARIA DA PENHA

O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 860.073-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal de sonegação tributária, conforme o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.382/2011. 

STJ. 6ª Turma.AgRg no RHC 200.315-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL

Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial. 

STJ. Corte Especial. QC 13-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


AMBIENTAL - COMPETÊNCIA 

A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União. 

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de discriminação contra pessoa com deficiência, previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015, quando praticado mediante publicação de conteúdo em rede social aberta, em face da presunção de transnacionalidade do delito. 

STJ. 3ª Seção. CC 205.569-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 13/11/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - PROVAS

- A ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 181.907/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 4/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

- Para fins de trancamento da ação penal pela aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, é essencial que a parte demonstre, de maneira concreta, a relevância da prova em questão para a defesa e para o esclarecimento da verdade real dos fatos, apontando com clareza como essa prova específica poderia impactar substancialmente o resultado do julgamento. 

STJ. 6ª Turma. HC 908.010-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

- Não há ilegalidade na busca domiciliar nos casos em que o acusado, o qual estava consumindo e divulgando o material ilícito através de uma transmissão ao vivo (live), empreende fuga após visualizar a viatura policial.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 886.071-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/9/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

- A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. 

STJ. 6ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 3/9/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

- A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal, sendo desnecessária a tradução da denúncia para a língua indígena quando não há comprovação de hipossuficiência linguística. 

STJ. 5ª Turma. RHC 201.851-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Cabe ao juiz externar fundamentação, ainda que sucinta, baseada na situação concreta do momento em que proferida a decisão de prorrogação das medidas cautelares de interceptação telefônica, não sendo suficiente a mera referência à decisão inicial que deferiu a medida. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 910.860-PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiros, Rel. para acórdão Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/11/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - COLABORAÇÃO PREMIADA

Não havendo provas de simulação da relação advogado-cliente, prevalece a impossibilidade de o advogado firmar acordo de colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 203.874-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - JÚRI

- Configura constrangimento ilegal a decisão que indefere genericamente o pedido de utilização de roupas civis pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri. 

STJ. 6ª Turma. HC 945.012-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/10/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

- O uso pela defesa de apenas fração do tempo disponível nos debates em plenário do Tribunal do Júri, somado à inércia em sustentar a principal tese absolutória que esteve presente nos autos desde a fase investigativa, configuram defesa deficiente, ensejando a nulidade do julgamento. 

STJ. 6ª Turma. HC 947.076-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL

- A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 954.277-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 4/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

- É possível o cumprimento simultâneo de medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante nova condenação a reprimenda de reclusão no regime semiaberto. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 914.911-DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 30/9/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL

A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes.

STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 876.612-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/10/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária). 


fIM

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