INFORMATIVO 1167 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
LEI MARIA DA PENHA
Uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.
STF. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).
Embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada para proteger a mulher contra a violência doméstica, é possível sua aplicação a casais homoafetivos do sexo masculino, desde que estejam presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade na relação.
A não incidência da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares gera uma lacuna de proteção jurídica, incompatível com a responsabilidade do Estado em assegurar a proteção a todas as entidades familiares.
Está configurada a omissão legislativa do Congresso Nacional, diante da ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha a homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, o que compromete o direito fundamental à segurança e afronta a vedação de proteção deficiente derivada do princípio da proporcionalidade.
Assim, uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.
STF. Plenário. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).
(Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.2)
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
É inconstitucional — pois viola a competência da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88) e sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII,CF/88) — lei estadual que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território.
STF. Plenário. ADI 7.715/MT, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 05/03/2025 (Info 1167).
FIM
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