FIANÇA NO PROCESSO PENAL
PRINCIPAIS ARTIGOS DE FIANÇA (CPP)
👉 Esses você TEM que dominar. Todo erro em fiança nasce aqui.
⭐ ART. 310, CPP
Audiência de custódia (porta de entrada da fiança)
O juiz deve:
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I – relaxar a prisão ilegal
-
II – converter em preventiva
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III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
📌 Fiança aparece como instrumento da liberdade provisória.
⭐ ART. 321, CPP
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder liberdade provisória.
📌 Verbo vinculado.
📌 Aqui a fiança pode ser:
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imposta
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dispensada
-
substituída por cautelar do art. 319
⭐ ART. 322, CPP
A autoridade policial poderá conceder fiança nos crimes com pena máxima até 4 anos.
📌 Acima de 4 anos → somente o juiz.
⚠️ Pegadinha campeã.
⭐ ART. 323, CPP – CRIMES INAFIANÇÁVEIS
Não será concedida fiança:
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crimes hediondos
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tortura
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tráfico de drogas
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terrorismo
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racismo
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crimes praticados por grupos armados contra o Estado
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reincidência em crime doloso (regra geral)
⚠️ Inafiançável ≠ sem liberdade provisória.
⭐ ART. 324, CPP – IMPEDIMENTOS À FIANÇA
Mesmo sendo crime afiançável, não cabe fiança quando:
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presentes os requisitos da prisão preventiva
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quebrada fiança anteriormente
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prisão civil ou militar
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descumprimento de cautelar
📌 Art. 324 é situação do agente, não do crime.
⭐ ART. 325, CPP – VALORES
Define faixas de valor da fiança conforme a pena.
👉 Para MP:
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não decore números
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saiba que o valor varia conforme a pena
⭐ ART. 326, CPP – ⭐⭐⭐
Critérios para fixar o valor da fiança:
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natureza da infração
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condições econômicas
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vida pregressa
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periculosidade
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custas do processo
📌 Esse artigo cai direto em assertiva literal.
⭐ ART. 350, CPP – DISPENSA DA FIANÇA
Se o réu não puder pagar, a fiança pode ser dispensada.
📌 Hipossuficiência econômica.
⚠️ Isso não impede a liberdade provisória.
⭐ ARTS. 327 a 341, CPP (VISÃO GERAL)
Você não precisa decorar tudo, mas saiba:
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fiança pode ser:
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quebrada
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cassada
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perdida
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reforçada
-
CPP
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
ANOTAÇÕES
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. (Prova: MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Manhã)
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Pela atual sistemática, a fiança pode ser aplicada não só como medida substitutiva da prisão em flagrante, como também de forma autônoma, sem vínculo com anterior prisão. (Prova: MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça)
REVISÃO TEÓRICA – FIANÇA (MP)
📌 CONCEITO
Fiança é medida cautelar pessoal, consistente em prestação de garantia para assegurar:
-
comparecimento aos atos do processo
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cumprimento de obrigações impostas
-
eventual pagamento de custas e multa
👉 Não é pena.
🧩 QUANDO CABE FIANÇA?
✔️ Crime afiançável
✔️ Ausentes os requisitos da prisão preventiva
📌 Se cabe preventiva → não cabe fiança (art. 324).
🧩 QUEM CONCEDE?
| Situação | Autoridade |
|---|---|
| Pena até 4 anos | Delegado ou juiz |
| Pena acima de 4 anos | Somente juiz |
🧩 FIANÇA ≠ PRISÃO
📌 A fiança:
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pode ser autônoma
-
não depende de prisão em flagrante
-
pode ser imposta como condição da liberdade
👉 Isso é cobrança moderna de MP.
🧩 FIANÇA EM CRIME INAFIANÇÁVEL
⚠️ Atenção máxima:
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crime inafiançável
-
PODE haver liberdade provisória
-
SEM fiança
📌 Ex.: tráfico privilegiado (discussões), mas a regra é essa lógica.
🧩 DISPENSA, QUEBRA E PERDA
🔹 Dispensa
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hipossuficiência (art. 350)
🔹 Quebra
-
descumprimento de obrigação
-
pode gerar:
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perda parcial
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reforço
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outra cautelar
-
🔹 Perda
-
fuga
-
prática de nova infração
⚠️ Nada é automático.
⚠️ 3️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS (DECORA)
❌ “Crime inafiançável impede liberdade provisória”
✔️ ERRADO
❌ “Fiança é obrigatória”
✔️ ERRADO
❌ “Descumprimento da fiança gera prisão automática”
✔️ ERRADO
❌ “Delegado pode arbitrar fiança em qualquer crime”
✔️ ERRADO
🧠 FRASES DE PROVA (GUARDE)
“A fiança é medida cautelar pessoal, não constituindo pena.”
“A inafiançabilidade do delito não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória.”
“Ausentes os requisitos da prisão preventiva, a liberdade provisória é direito subjetivo do acusado.”
Quadro comparativo – Fiança no CPP
| Instituto | Fundamento legal | Quando ocorre | Consequência |
|---|---|---|---|
| Quebra da fiança | Art. 341, CPP | Descumprimento injustificado das obrigações impostas | ➜ perda de metade do valor da fiança + imposição de novas medidas cautelares (inclusive prisão preventiva, se presentes requisitos) |
| Perda da fiança | Art. 344, CPP | Condenado não se apresenta para cumprir a pena | ➜ perda integral do valor da fiança |
| Cassação da fiança | Art. 343, CPP | Acusado, intimado a reforçar a fiança, não o faz | ➜ fiança é cassada (deixa de existir) |
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