FIANÇA NO PROCESSO PENAL

PRINCIPAIS ARTIGOS DE FIANÇA (CPP)

👉 Esses você TEM que dominar. Todo erro em fiança nasce aqui.


⭐ ART. 310, CPP

Audiência de custódia (porta de entrada da fiança)

O juiz deve:

  • I – relaxar a prisão ilegal

  • II – converter em preventiva

  • III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

📌 Fiança aparece como instrumento da liberdade provisória.


⭐ ART. 321, CPP

Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder liberdade provisória.

📌 Verbo vinculado.
📌 Aqui a fiança pode ser:

  • imposta

  • dispensada

  • substituída por cautelar do art. 319


⭐ ART. 322, CPP

A autoridade policial poderá conceder fiança nos crimes com pena máxima até 4 anos.

📌 Acima de 4 anos → somente o juiz.

⚠️ Pegadinha campeã.


⭐ ART. 323, CPP – CRIMES INAFIANÇÁVEIS

Não será concedida fiança:

  • crimes hediondos

  • tortura

  • tráfico de drogas

  • terrorismo

  • racismo

  • crimes praticados por grupos armados contra o Estado

  • reincidência em crime doloso (regra geral)

⚠️ Inafiançável ≠ sem liberdade provisória.


⭐ ART. 324, CPP – IMPEDIMENTOS À FIANÇA

Mesmo sendo crime afiançável, não cabe fiança quando:

  • presentes os requisitos da prisão preventiva

  • quebrada fiança anteriormente

  • prisão civil ou militar

  • descumprimento de cautelar

📌 Art. 324 é situação do agente, não do crime.


⭐ ART. 325, CPP – VALORES

Define faixas de valor da fiança conforme a pena.

👉 Para MP:

  • não decore números

  • saiba que o valor varia conforme a pena


⭐ ART. 326, CPP – ⭐⭐⭐

Critérios para fixar o valor da fiança:

  • natureza da infração

  • condições econômicas

  • vida pregressa

  • periculosidade

  • custas do processo

📌 Esse artigo cai direto em assertiva literal.


⭐ ART. 350, CPP – DISPENSA DA FIANÇA

Se o réu não puder pagar, a fiança pode ser dispensada.

📌 Hipossuficiência econômica.

⚠️ Isso não impede a liberdade provisória.


⭐ ARTS. 327 a 341, CPP (VISÃO GERAL)

Você não precisa decorar tudo, mas saiba:

  • fiança pode ser:

    • quebrada

    • cassada

    • perdida

    • reforçada

CPP

Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


ANOTAÇÕES

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. (Prova: MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Manhã)

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Pela atual sistemática, a fiança pode ser aplicada não só como medida substitutiva da prisão em flagrante, como também de forma autônoma, sem vínculo com anterior prisão. (Prova: MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça)


REVISÃO TEÓRICA – FIANÇA (MP)

📌 CONCEITO

Fiança é medida cautelar pessoal, consistente em prestação de garantia para assegurar:

  • comparecimento aos atos do processo

  • cumprimento de obrigações impostas

  • eventual pagamento de custas e multa

👉 Não é pena.


🧩 QUANDO CABE FIANÇA?

✔️ Crime afiançável
✔️ Ausentes os requisitos da prisão preventiva

📌 Se cabe preventiva → não cabe fiança (art. 324).


🧩 QUEM CONCEDE?

SituaçãoAutoridade
Pena até 4 anosDelegado ou juiz
Pena acima de 4 anosSomente juiz

🧩 FIANÇA ≠ PRISÃO

📌 A fiança:

  • pode ser autônoma

  • não depende de prisão em flagrante

  • pode ser imposta como condição da liberdade

👉 Isso é cobrança moderna de MP.


🧩 FIANÇA EM CRIME INAFIANÇÁVEL

⚠️ Atenção máxima:

  • crime inafiançável

  • PODE haver liberdade provisória

  • SEM fiança

📌 Ex.: tráfico privilegiado (discussões), mas a regra é essa lógica.


🧩 DISPENSA, QUEBRA E PERDA

🔹 Dispensa

  • hipossuficiência (art. 350)

🔹 Quebra

  • descumprimento de obrigação

  • pode gerar:

    • perda parcial

    • reforço

    • outra cautelar

🔹 Perda

  • fuga

  • prática de nova infração

⚠️ Nada é automático.


⚠️ 3️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS (DECORA)

❌ “Crime inafiançável impede liberdade provisória”
✔️ ERRADO

❌ “Fiança é obrigatória”
✔️ ERRADO

❌ “Descumprimento da fiança gera prisão automática”
✔️ ERRADO

❌ “Delegado pode arbitrar fiança em qualquer crime”
✔️ ERRADO


🧠 FRASES DE PROVA (GUARDE)

“A fiança é medida cautelar pessoal, não constituindo pena.”

“A inafiançabilidade do delito não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória.”

“Ausentes os requisitos da prisão preventiva, a liberdade provisória é direito subjetivo do acusado.”


Quadro comparativo – Fiança no CPP

InstitutoFundamento legalQuando ocorreConsequência
Quebra da fiançaArt. 341, CPPDescumprimento injustificado das obrigações impostas➜ perda de metade do valor da fiança + imposição de novas medidas cautelares (inclusive prisão preventiva, se presentes requisitos)
Perda da fiançaArt. 344, CPPCondenado não se apresenta para cumprir a pena➜ perda integral do valor da fiança
Cassação da fiançaArt. 343, CPPAcusado, intimado a reforçar a fiança, não o faz➜ fiança é cassada (deixa de existir)

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