INFORMATIVO 1172 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
CONSTITUCIONAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- 1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.
2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.
3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.
4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.
5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.
6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.
(i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.
(ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.
(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.
STF. Plenário. ARE 959.620/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/04/2025 (Repercussão Geral – Tema 998) (Info 1172).
- A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa.
STF. Plenário. ADPF 635/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 03/04/2025 (Info 1172).
Caso conhecido como "ADPF das Favelas".
Caiu na Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça.
Explicação: 📌 ADPF 635 (“ADPF das Favelas”):
A ADPF 635 foi ajuizada diante de um quadro estrutural de violações a preceitos fundamentais, marcado por:
- letalidade policial excessiva e reiterada
- atuação desproporcional do Estado em comunidades pobres e negras
- falhas sistêmicas na política de segurança pública do Rio de Janeiro
O Supremo Tribunal Federal tratou o caso como litígio estrutural, adotando medidas:
continuadas e monitoradas,
com participação institucional (MP, Defensoria, órgãos de segurança),
voltadas à reorganização da atuação estatal, e não a um simples comando pontual.
📌 Importante:
➡️ Não houve declaração formal de “estado de coisas inconstitucional” (como no sistema penitenciário).
➡️ Houve intervenção estrutural com diálogo institucional.
A ADPF 635 não produziu provimento exauriente com a publicação do acórdão, pois se trata de decisão estrutural, de execução continuada e acompanhamento permanente pelo STF.
O Ministério Público foi diretamente envolvido desde o início da ADPF 635, em face das suas atribuições institucionais, em especial a de exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal (CF). (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
Na ADPF 635, o STF não deixou em aberto a natureza da atuação investigatória do Ministério Público, reconhecendo-a como decorrente de suas atribuições constitucionais, especialmente o controle externo da atividade policial.
O STF não determinou o deslocamento da competência investigatória do MPE para o MPF na ADPF 635, optando por modelo de cooperação institucional, e não de substituição funcional.
Embora tenha reconhecido graves violações estruturais na segurança pública do Rio de Janeiro, o STF não declarou estado de coisas inconstitucional na ADPF 635, adotando medidas estruturais sem empregar essa técnica decisória específica.
ADMINISTRTIVO - COMPETÊNCIA
A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.
STF. Plenário. ADI 2.965/GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/04/2025 (Info 1172).
CONSTITUCIONAL - AMBIENTAL
São inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/88 — normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações para a fase da Licença de Operação (LO).
STF. Plenário. ADI 6.618/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 07/04/2025 (Info 1172).
- FIM-
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