Incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR 2x

O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplica-se também ao IRDR. (STJ. 3ª Turma. REsp 1846109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019, Info 662)


Requisitos para a instauração de IRDR (art. 976):

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e

2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

(Dizer o Direito)


IRDR X IAC

IRDR: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; [...].

IAC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.



O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como objetivo a uniformização de jurisprudência, com vistas à submissão das decisões de primeiro grau e, também, pelos tribunais de segunda instância, à jurisprudência dominante, com a finalidade de fortificar a segurança jurídica, aplicando-se, em notória integração, normas do Código de Processo Civil ao Processo Penal, por analogia. Os requisitos para a instauração do incidente, pressupostos de sua admissibilidade, são aqueles formais e objetivos, indicados pelo artigo 976 do Código de Processo Civil. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)


É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. (Rcl 43.019-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022, info 758, STJ)




 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

RECOMENDAÇÃO