INFORMATIVO 804 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.392.730-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/3/2024 (Info 804).
CIVIL - ALIMENTOS
A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada no tocante à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses), notadamente quando se adotar prazo superior ao mínimo legal.
STJ. 4ª Turma. RHC 188.811/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2024 (Info 804).
EMPRESARIAL - FALÊNCIA
Quando não restar comprovado o abuso de direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, não é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei nº 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.880.358-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/2/2024 (Info 804).
Explicações:
No direito falimentar brasileiro, o termo "cram down" refere-se a uma mecanismo previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que permite a aprovação de um plano de recuperação judicial mesmo sem o consentimento de todas as classes de credores, desde que certos requisitos legais sejam atendidos. Esse instrumento é utilizado para evitar que a oposição de uma minoria de credores inviabilize a recuperação de uma empresa viável.
Contexto e Requisitos
O cram down está previsto no artigo 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e sua aplicação ocorre quando o plano de recuperação judicial é rejeitado por uma ou mais classes de credores, mas ainda assim é considerado viável e benéfico pelo juiz. Para que o cram down seja aplicado, é necessário que o plano seja aprovado por:
Credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia geral de credores;
A maioria das classes de credores (pelo menos duas das três classes previstas, se for o caso: trabalhista, com garantia real e quirografária/privilegiada);
Na classe que rejeitou o plano, pelo menos mais de um terço dos credores presentes.
Além disso, o juiz deve verificar que o plano não impõe sacrifícios desproporcionais aos credores dissidentes e que ele é viável para a recuperação da empresa.
Objetivo
O cram down busca equilibrar os interesses dos credores e da empresa em recuperação, permitindo que a reestruturação avance mesmo com oposição, desde que haja um consenso significativo e que a decisão judicial garanta a razoabilidade do plano. Isso é especialmente importante para evitar a falência de empresas que ainda têm potencial de continuidade.
Limitações
O cram down não pode ser usado para impor condições abusivas ou que violem direitos fundamentais dos credores.
O juiz tem um papel ativo na análise da viabilidade econômica do plano e na proteção dos credores dissidentes.
A aplicação do cram down é excepcional e depende de uma avaliação cuidadosa do contexto da recuperação judicial.
(Fonte: IA Grok)
PROCESSO CIVIL - RESCISÓRIA
É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.745.513-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/3/2024 (Info 804).
ELEITORAL
O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei nº 9.096/95.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.101.596-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 804).
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
PENAL - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
A condenação de terceiro pelo crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 exige a demonstração concreta, por meio de elementos de provas, da ciência de que os atos para os quais estava concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.116.936-BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 12/3/2024 (Info 804).
PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA
Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes sem conexão probatória com os que estão em curso na Justiça Federal, mesmo que os delitos tenham sido descobertos dentro do mesmo contexto fático.
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 200.833-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/3/2024 (Info 804).
PROCESSO PENAL - JÚRI
É nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu em plenário do júri com roupas civis.
STJ. 5ª Turma. HC 778.503-MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/3/2024 (Info 804).
FIM ~~📒📘📚
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