USUCAPIÃO
Art. 246, § 3º, CPC. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
A prescrição aquisitiva extraordinária, que tem como prazo para sua constituição a posse do imóvel pelo prazo de quinze anos, é minorada para dez anos se o possuidor tiver respeitado a função social da propriedade, ou seja, tiver dado ao imóvel destinação de moradia ou nele realizado obras ou serviços produtivos. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
A usucapião extraordinária NÃO DEPENDE de boa-fé.
Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
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