INFORMATIVO 1108 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023
CONSUMIDOR
É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.
STF. Plenário. ADI 2.879/DF, Rel. Min. NUNES MARQUES, julgado em 15/9/2023 (Info 1108).
CONSTITUCIONA L - COMPETÊNCIAS
É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Essa lei invade a competência exclusiva da União para explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, XI, da CF/88) e a competência privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).
STF. Plenário. ADPF 1.031/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/9/2023 (Info 1108).
PENAL
Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.
No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.
É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.
STF. Plenário. AP 1060/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2023 (Info 1108).
FIM ~
Comentários
Postar um comentário