PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Administração Pública só pode atuar conforme a lei determina.
O particular só pode fazer o que a lei não proíbe.
O princípio da legalidade é princípio-fim porque:
-
Ele delimita o espaço de atuação do Estado
-
A Administração só pode agir se houver autorização legal
-
Ele é o objetivo central do regime jurídico-administrativo
👉 Finalidade: garantir que o Poder Público não atue fora da lei.
📌 Fórmula de prova:
A Administração Pública age secundum legem, jamais contra ou além da lei.
IMPESSOALIDADE
✔️ Atos voltados ao interesse público
❌ Promoção pessoal / favorecimento
📌 Cai em publicidade institucional e concursos
MORALIDADE
✔️ Ética administrativa objetiva
✔️ Controlável pelo Judiciário
📌 Muito cobrado em improbidade
PUBLICIDADE
✔️ Regra: transparência
❌ Não é absoluta (sigilo possível)
📌 Ligada à eficácia e controle social
EFICIÊNCIA
✔️ Boa gestão, resultado
❌ Não autoriza ilegalidade
📌 Pegadinha clássica
🔑 PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (CAEM MUITO)
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
📌 Conceito
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado estabelece que, havendo conflito, o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual, legitimando restrições a direitos e liberdades dos particulares pela Administração Pública.
✔️ Justifica prerrogativas
❌ Não legitima arbitrariedade
Entende-se por poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato. (Prova: FUNCAB - 2009 - PC-RO - Delegado de Polícia - r)
📌 Por que a Administração pode limitar direitos e liberdades individuais?
➡️ Porque o interesse público prevalece sobre o interesse privado.
📌 Natureza jurídica
Princípio implícito do Direito Administrativo
Não está expresso no art. 37 da CF, mas decorre do regime jurídico-administrativo
Não é absoluto → deve respeitar:
legalidade
proporcionalidade
razoabilidade
direitos fundamentais
📌 Função
👉 Justificar a posição de supremacia da Administração frente ao particular.
É o fundamento de:
poder de polícia
desapropriação
requisição administrativa
cláusulas exorbitantes
rescisão unilateral de contratos administrativos
📌 Ligação com o poder de polícia
O poder de polícia é manifestação concreta da supremacia do interesse público, pois:
limita ou disciplina direitos e liberdades individuais
em benefício da coletividade
⚠️ A banca pode descrever o poder de polícia e cobrar o princípio da supremacia.
📌 Atenção às pegadinhas de prova
❌ Errado:
supremacia do interesse público é absoluta
autoriza qualquer restrição de direitos
dispensa previsão legal
✔️ Certo:
a supremacia autoriza restrições, mas dentro da lei
exige controle judicial
convive com direitos fundamentais
📌 Frase-chave de prova
A supremacia do interesse público legitima a atuação restritiva da Administração Pública, desde que observados os limites legais e constitucionais.
📌 Mnemônico rápido
🧠 “SIP = Estado pode MAIS, mas não pode TUDO”
✔️ Como eu errei / alerta pessoal
📍 Quando a questão descreve restrição de direitos, lembre: não é princípio da legalidade → é supremacia do interesse público.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
✔️ Administrador não é dono do interesse público
📌 Base do controle e da legalidade
MOTIVAÇÃO
✔️ Exigida inclusive em atos discricionários
📌 Tema queridinho do MP
RAZOABILIDADE / PROPORCIONALIDADE
✔️ Adequação, necessidade e equilíbrio
📌 Cai em sanções, concursos, licitações
SEGURANÇA JURÍDICA
✔️ Proteção da confiança
✔️ Limita a autotutela
📌 LINDB + decadência
AUTOTUTELA
✔️ Anular (ilegalidade)
✔️ Revogar (conveniência/oportunidade)
❌ Limites temporais e jurídicos
PRINCÍPIO DA TUTELA
O princípio da tutela possibilita que a administração pública direta controle e fiscalize as atividades das entidades descentralizadas da administração pública na consecução dos fins que justificaram sua criação ou instituição, ainda que inexista subordinação hierárquica entre as distintas pessoas jurídicas. (Prova: MPE-RS - 2023 - MPE-RS - Promotor de Justiça)
ARTIGOS DE LEI SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 37, CRFB. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 2°, Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal). A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento)
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência) (Regulamento)
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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