AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2X

📘 PRINCÍPIOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

1️⃣ PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE COLETIVO.

⭐ PRINCÍPIO CENTRAL

📌 Conteúdo

Os direitos tutelados pela ACP (difusos, coletivos e individuais homogêneos):

  • não pertencem ao autor

  • pertencem à coletividade

  • não podem ser livremente dispostos

📍 Consequências práticas

  • o autor não pode desistir livremente da ação

  • o juiz pode:

    • negar homologação de acordo inadequado

  • o MP:

    • pode intervir

    • pode assumir a ação

    • pode discordar do acordo

✍️ Frase de prova:

Na ação civil pública, o interesse tutelado é indisponível, razão pela qual a vontade do autor não prevalece sobre a tutela do direito coletivo.


2️⃣ PRINCÍPIO DA LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE E DISJUNTIVA

📌 Conteúdo

  • vários legitimados podem propor ACP

  • cada um pode agir isoladamente

  • não há hierarquia entre legitimados

📍 Exemplo:

  • associação ajuíza ACP

  • MP pode ajuizar outra

  • ou ingressar como litisconsorte

⚠️ Pegadinha:

“A legitimação é exclusiva do MP” → ❌ ERRADO

✍️ Frase de prova:

A legitimação para a ação civil pública é concorrente e disjuntiva.


3️⃣ PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MP

📌 Conteúdo

O Ministério Público:

  • sempre atua na ACP

  • como autor ou

  • como fiscal da ordem jurídica (custos legis)

📍 Mesmo quando:

  • a ação é proposta por associação

  • há acordo

  • há desistência

  • há fase de execução

✍️ Frase de prova:

O Ministério Público deve intervir obrigatoriamente em todas as fases da ação civil pública.


4️⃣ PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA

📌 Conteúdo

A ACP deve ser interpretada:

  • de forma ampla

  • com vistas à efetiva proteção do direito coletivo

  • evitando formalismos excessivos

📍 Consequências:

  • admissão de:

    • litisconsórcio ulterior

    • flexibilização procedimental

    • tutela específica

✍️ Frase de prova:

As normas processuais devem ser interpretadas de modo a assegurar a máxima efetividade da tutela coletiva.


5️⃣ PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (AMPLIAÇÃO DO ACESSO)

📌 Conteúdo

A ACP:

  • facilita o acesso à Justiça

  • permite tutela coletiva

  • evita a pulverização de ações individuais

📍 Exemplos:

  • legitimação ampla

  • gratuidade relativa

  • inversão do ônus da prova (em certos casos)

✍️ Frase de prova:

A ação civil pública concretiza o princípio do acesso à justiça por meio da tutela coletiva de direitos.


6️⃣ PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO

📌 Conteúdo

  • uma única ação protege milhares de pessoas

  • evita decisões contraditórias

  • racionaliza a atividade jurisdicional

📍 Muito ligado:

  • à coisa julgada coletiva

  • à extensão in utilibus

✍️ Frase de prova:

A ação civil pública prestigia a economia processual e a uniformização das decisões judiciais.


7️⃣ PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO MÉRITO

📌 Conteúdo

  • o juiz deve:

    • evitar extinções formais

    • permitir correções

    • prestigiar a solução de mérito

📍 Exemplo:

  • regularização de representação

  • ingresso ulterior de legitimado

  • saneamento de vícios

✍️ Frase de prova:

Na ação civil pública, deve-se prestigiar o julgamento de mérito em detrimento de formalismos excessivos.


8️⃣ PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

📌 Conteúdo

  • incentivo à:

    • audiências públicas

    • participação da sociedade

    • transparência

📍 Instrumentos:

  • audiências públicas

  • TAC

  • atuação extrajudicial do MP

✍️ Frase de prova:

A ação civil pública é orientada pela participação social e pela cooperação institucional.


9️⃣ PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E FLEXIBILIDADE PROCEDIMENTAL

📌 Conteúdo

  • o procedimento da ACP:

    • não é rígido

    • adapta-se à natureza do direito

  • o CPC aplica-se subsidiariamente

✍️ Frase de prova:

O procedimento da ação civil pública é flexível, admitindo adequações para a tutela efetiva do direito coletivo.


OBJETO

- Súmula 629, STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar


EMENDA À INICIAL

Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2017 (Info 615).


COMPETÊNCIA

❌ ACP nacional/regional não fixa competência obrigatória pelo dano mais grave; o critério decisivo é a prevenção.

- Súmula 489, STJ - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual

I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

📌 Múltiplas ACPs de âmbito nacional ou regional

Havendo várias ACPs conexas

Previne-se o juízo que primeiro conheceu

🔎 Base: art. 2º, parágrafo único, Lei 7.347/85

👉 Alerta: prevenção evita decisões contraditórias.

A Justiça Eleitoral só é competente para causas eleitorais típicas, não para ACP por violação a princípios administrativos.

A atuação do MPF em ACP fixa a competência da Justiça Federal.


LEGITIMIDADE

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)


1) Ministério Público

- 0262 - RE 605533 - Acórdão, STF: O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. (15/08/2018)

- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias envolvendo pessoa idosa. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp n. 1.860.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/4/2022.

- Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público. (AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023, INFO 764, STJ)

- Conforme o STJ, o princípio da disponibilidade controlada possibilita que uma associação dissolvida seja substituída, no polo ativo da ação civil pública, por outra cuja finalidade temática seja a mesma. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)

- Súmula 643, STF - O Ministério Público TEM legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

(Caiu na Prova: CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justiça)

- Súmula 329, STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

- No que se refere à substituição processual, a associação, ao propor ação civil pública, deve apresentar autorização expressa dos seus associados para o ajuizamento da ação, sob pena de não poder fazer a defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - SEFIN de Fortaleza - CE - Analista Fazendário Municipal - Área de Conhecimento: Direito)

- É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

- Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

- Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).

Inexiste interesse processual do Ministério Público para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar "adoção à brasileira", em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 2.126.256/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).

É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada. STJ. 1ª Turma. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021 (Info 714).

O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há relevância social na ação civil pública, tendo em vista que a controvérsia a respeito da cobrança de taxa por associação de moradores não transcende a esfera de interesse privado, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por ilegitimidade ad causam da promotoria pública. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.794 - MG. RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. DJe 01/10/2021)

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. 

STJ. 1ª Seção. REsps 2.144.140-CE e 2.147.137-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1309) (Info 862).

Na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes. 

STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.438.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/3/2025 (Info 847).

Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos. 

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.072.862-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025 (Info 839).

Na hipótese de ação coletiva proposta por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, sem reflexos no interesse público de defesa do consumidor, é imprescindível a autorização ou procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral, bem como a lista nominal dos associados representados. 

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.404.482-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 3/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. 

STJ. 1ª Seção. REsps 1.966.058-AL, 1.966.059-AL, 1.968.284-AL, 1.966.060-AL, 1.968.286-AL e 1.966.064-AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1130) (Info 829).

Não havendo delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente. 

STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.189.867-MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 8/8/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).

Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados. 

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 23/4/2024 (Info 812).

A pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo que já anteriormente declarado inconstitucional, contém discussão de natureza tributária, ensejando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação. 

STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 1.641.326-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 11/3/2024 (Info 810).

Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF. 

STJ. Corte Especial. EREsp 1.367.220-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2024 (Info 803).

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social. 

STJ. 3ª Turma.REsp 2.079.440-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

Não é cabível promover a liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.866.440-AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/5/2023 (Info 774).

Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.678.925-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.

STF. 2ª Turma. ARE 1.339.496 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 7/02/2023 (Info 1082).

Em ação civil pública ajuizada por associação civil, cujo estatuto prevê como finalidade a defesa de direitos humanos, em que se postula por indenização por danos morais decorrentes da prática de atos vexatórios em revistas íntimas para ingresso em centros de detenção, não é obrigatória a juntada de autorização individual de cada uma das pessoas interessadas.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.833.056-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/08/2022 (Info 750).

A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com vista a impor ao Estado o cumprimento de obrigações legais na tutela de pequenos agricultores familiares, sendo prescindível a comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.847.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/08/22 (Info 748).

O autor da ação civil pública dá causa à nulidade processual quando deixa de indicar no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo procedimento e pelos atos administrativos inquinados, deixando de formar o litisconsórcio na hipótese em que homologado o resultado final do concurso, com as consequentes nomeação e posse dos aprovados.

STJ. 2ª Turma.REsp 1.735.702-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/06/2022 (Info 742).

O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.709.093-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 29/03/2022 (Info 731).

A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.978.138-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/03/2022 (Info 731).

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

Em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014.

STJ. 1ª Turma.REsp 1.977.830-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

1️⃣ REGRA GERAL — Ação Civil Pública (ACP)

📚 Lei 7.347/85

👉 É DESNECESSÁRIA:

  • autorização nominal dos filiados

  • apresentação de rol de associados

  • 2️⃣ EXCEÇÃO — Ação Coletiva em SENTIDO ESTRITO (representação)

    📚 Art. 5º, XXI, CF

    Aqui muda tudo.

    👉 Quando a associação atua como representante processual (e não substituta):

    🔴 É IMPRESCINDÍVEL:

    • autorização expressa dos associados

    • juntada do rol de representados

    📌 Porque:

    • a associação não substitui

    • ela representa pessoas determinadas

A legitimação das associações para ACP é extraordinária, por substituição processual.

Fundações públicas possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública.

A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022 (Info 729).

O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública para evitar que os proprietários de imóveissejam obrigados a pagar taxa em favor de associação de moradores.

Não há legitimidade do MP porque a causa envolve direitos individuais homogêneos sem relevante natureza social.

A ação civil pública tem por finalidade apenas evitar a cobrança de taxas, supostamente ilegais, por específica associação de moradores. Nessa perspectiva, a referida causa não transcende a esfera de interesses puramente particulares e, consequentemente, não possui a relevância social exigida para a tutela coletiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.585.794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712).

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.573.723-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática.

O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019.

As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).

Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).

O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos substituídos.

Configura quebra de sigilo bancário a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela para determinar que o banco forneça os dados cadastrais dos correntistas que assinaram determinado tipo de contrato, a fim de instruir ação civil pública.

STJ. 3ª Turma. REsp 1611821-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2017 (Info 607).

É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2015 (Info 572).

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de contas PIS/PASEP, na hipótese em que o titular da conta - independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial - seja incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como na hipótese em que o próprio titular da conta ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.

Segundo entendeu o STJ, o pedido veiculado refere-se a direitos individuais homogêneos, mas que gozam de relevante interesse social. Logo, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, mostra-se de relevante interesse à coletividade, tornando legítima a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público, visto que se subsume aos seus fins institucionais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.480.250-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).

É constitucional lei complementar estadual que afirme que somente o Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar ação civil pública contra Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos, membros do MP ou membros da Magistratura (STF. Plenário. ADI 1916, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 14/04/2010).

O PGJ poderá, no entanto, delegar essa atribuição para Promotores de Justiça, sendo, neste caso, legítima a ACP proposta contra tais autoridades, ainda que por Promotor de Justiça.

STF. 2ª Turma. ARE 706288 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.

O STJ entende que os temas relacionados com SFH possuem expressão para a coletividade e que o interesse em discussão é socialmente relevante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1114035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 552).

A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

Teses firmadas pelo STF neste julgado:

O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública cujos pedidos consistam em impedir que determinados hospitais continuem a exigir caução para atendimento médico-hospitalar emergencial e a cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde, valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1324712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013 (Info 532)

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público.

STJ. 2ª Turma. REsp 1362269-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/5/2013 (Info 528).

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP com o objetivo de impedir que as empresas incluam no cadastro de inadimplentes os consumidores em débito que estejam discutindo judicialmente a dívida.

Trata-se da defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, havendo interesse social (relevância social) no caso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1148179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013 (Info 516).

O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de que o Poder Público forneça cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca, como medida de proteção e defesa da saúde.

O direito à vida e à saúde caracterizam-se como direitos individuais indisponíveis.

O MP possui legitimidade para propor ACP na defesa de direitos individuais indisponíveis.

STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 91114-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517)

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social.

STF. 2ª Turma. RE 216443/MG, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

Possuindo o partido político natureza associativa e preenchendo os requisitos da lei da ação civil pública, ele possui legitimidade ativa para ajuizamento desse tipo de ação coletiva. (Prova: MPE-MS - 2013 - MPE-MS - Promotor de Justiça)

O MP tem legitimação para, mediante ação civil pública, compelir o poder público a adquirir e fornecer medicação de uso contínuo, de alto custo, não disponibilizada pelo SUS, mas indispensável e comprovadamente necessária e eficiente para a sobrevivência de um único cidadão desprovido de recursos financeiros. (Prova: CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justiça)

O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação civil pública relativa ao pagamento de indenizações do seguro DPVAT. (Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto)




LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

1️⃣ CONCEITO GERAL

📌 Litisconsórcio

É a pluralidade de partes no mesmo polo da relação processual (ativo ou passivo), quando:

  • houver comunhão de direitos ou obrigações

  • afinidade de questões

  • ou previsão legal

📚 Base geral: arts. 113 a 118 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à ACP.

⚠️ Atenção:

Na ACP, o CPC cede ao microssistema coletivo quando houver conflito.


2️⃣ REGRA-MÃE NA ACP (isso resolve 80%)

👉 O litisconsórcio na ACP é, como regra, FACULTATIVO.

✔️ Não há obrigatoriedade de formação conjunta
✔️ Cada legitimado pode agir isoladamente
✔️ A atuação conjunta é opção estratégica

✍️ Frase segura:

Na ação civil pública, o litisconsórcio entre legitimados é, em regra, facultativo.


3️⃣ LITISCONSÓRCIO ATIVO NA ACP (⚠️ MUITO COBRADO)

📌 Quem pode litisconsorciar no polo ativo

  • Ministério Público

  • Defensoria Pública

  • União, Estados, DF, Municípios

  • Autarquias

  • Fundações públicas

  • Associações legitimadas

  • Partidos políticos (casos admitidos)

👉 Todos podem atuar juntos ou isoladamente.


📌 Natureza do litisconsórcio ativo

✔️ Facultativo
✔️ Unitário, na maioria dos casos
✔️ Simples, em hipóteses excepcionais

📌 Por quê?

  • A decisão costuma ser uniforme

  • O direito tutelado é indivisível


4️⃣ LITISCONSÓRCIO ULTERIOR NA ACP (PEGADINHA CLÁSSICA)

📌 Regra geral

👉 É ADMITIDO o litisconsórcio ulterior ATIVO, inclusive após a citação do réu.

✔️ Pode ingressar:

  • outro legitimado coletivo

  • Ministério Público

  • Defensoria

  • ente público

📌 Fundamento:

  • princípio da máxima efetividade da tutela coletiva

  • indisponibilidade do interesse coletivo

  • microssistema da tutela coletiva

⚠️ Não se aplicam rigidamente as restrições do CPC.

✍️ Frase para o caderno:

Na ação civil pública, admite-se o litisconsórcio ativo ulterior, inclusive após a citação do réu.


5️⃣ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA ACP

📌 Admissibilidade

✔️ PLENAMENTE ADMITIDO

📌 Exemplos:

  • mais de um poluidor

  • vários fornecedores

  • entes públicos + particulares

📌 Regra:

  • responsabilidade solidária

  • não há necessidade de formação conjunta obrigatória

⚠️ Não é litisconsórcio passivo necessário, como regra.


6️⃣ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NA ACP (⚠️ RARO)

👉 EXCEPCIONALÍSSIMO

📌 Só ocorre quando:

  • a natureza da relação jurídica exigir decisão uniforme

  • e a eficácia da sentença depender da presença de todos

⚠️ A banca adora afirmar que:

“Na ACP há litisconsórcio necessário.”

👉 Regra geral: NÃO.


7️⃣ INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

📌 Situações possíveis

  • autor

  • litisconsorte ativo

  • fiscal da ordem jurídica (custos legis)

📌 Ingresso posterior

✔️ MP pode ingressar a qualquer tempo
✔️ Inclusive após a citação
✔️ Inclusive após a sentença (para recurso)

📌 Fundamento:

  • art. 5º, §1º, da Lei 7.347/85

  • função constitucional do MP


8️⃣ EFEITOS DO INGRESSO ULTERIOR

✔️ Não invalida atos já praticados
✔️ Não reabre prazos processuais
✔️ Produz efeitos ex nunc
✔️ Amplia a legitimidade e a proteção coletiva


9️⃣ DIFERENÇA ENTRE ACP E CPC (⚠️ PEGA FORTE)

TemaCPCACP
Litisconsórcio ulteriorRestritoAdmitido amplamente
FormalismoElevadoFlexível
FinalidadeInteresse privadoTutela coletiva

✍️ Frase de prova:

As regras do CPC sobre litisconsórcio aplicam-se à ACP de forma subsidiária e mitigada.


🔟 PEGADINHAS CLÁSSICAS (ANOTA ISSO)

🚫 “Em nenhuma hipótese cabe litisconsórcio ulterior” → ERRADO
🚫 “É obrigatório litisconsórcio entre legitimados” → ERRADO
🚫 “Após a citação não é possível ingresso” → ERRADO
🚫 “Só o MP pode litisconsorciar” → ERRADO


🧠 FRASES BLINDADAS PARA REVISÃO

  • O litisconsórcio na ação civil pública é, em regra, facultativo.

  • Admite-se litisconsórcio ativo ulterior na ACP, inclusive após a citação.

  • As normas do CPC aplicam-se subsidiariamente ao microssistema coletivo.

  • O Ministério Público pode ingressar na ACP a qualquer tempo.


🎯 RESUMO DE BOLSO (se você lembrar só disso, já passa)

👉 ACP é flexível
👉 Litisconsórcio é facultativo
👉 Ingresso posterior é permitido
👉 CPC não manda sozinho


ABANDONO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

a atuação do Ministério Público NÃO é automática nesses casos.

🔹 Fundamento legal

📚 Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

📚 Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 a 104)

👉 Quando há abandono, inércia ou atuação deficiente do legitimado coletivo:

o MP PODE assumir a ação

mas DEVE antes avaliar:

a viabilidade jurídica

o interesse público

a probabilidade de procedência

📌 Isso decorre do princípio da independência funcional do Ministério Público.

O MP:

não é obrigado a assumir toda ação coletiva abandonada

pode concluir que a demanda é improcedente

pode desistir da ação, se entender que não atende ao interesse público

Diante da inércia da associação autora, o Ministério Público pode, após juízo de conveniência e oportunidade, assumir a autoria da ação coletiva ou dela desistir, em razão de sua independência funcional.

A inércia do legitimado coletivo não enseja suspensão do processo.

O Ministério Público não pode ser compelido judicialmente a assumir a autoria de ação coletiva.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

- Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de ACP) e do art. 87 do CDC, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

 Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

STJ. 2ª Seção. AR 4684-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/05/2022 (Info 738).


MULTA DIÁRIA

Na Ação Civil Pública proposta com a finalidade de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, haverá a possibilidade de fixação de multa diária pelo descumprimento do comando judicial, independentemente de requerimento do autor. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)


📌 COISA JULGADA:

difusos e coletivos stricto sensu → regra do art. 16 da LACP

individuais homogêneos → regras próprias do CDC (arts. 103 e 104)


LITISPENDÊNCIA?

A existência de ação civil pública não gera litispendência com ações individuais que versem sobre o mesmo objeto, podendo o juiz, conforme o caso, suspender o processo individual.


RECURSO

Considerando que a ação civil pública é instrumento para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de crianças e adolescentes, o juiz somente poderá conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida em ação civil pública para evitar dano irreparável à parte, sendo possível formular o requerimento de tutela recursal em primeiro ou segundo grau de jurisdição. (Prova: VUNESP - 2024 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Substituto)


PRESCRIÇÃO

A citação válida em ação coletiva por danos ambientais interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória individual se coincidente a causa de pedir das demandas.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.036.247-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/11/2022 (Info Especial 9).


📌 EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

📚 Art. 15 da Lei 7.347/85

Após 60 dias do trânsito em julgado:

MP → DEVER

demais legitimados → FACULDADE

Mesmo que não tenham sido autores da ação

✍️ Na ACP, a inércia do autor impõe ao MP o dever de promover a liquidação ou execução, cabendo aos demais legitimados mera faculdade.

Execução individual → juízo da liquidação ou da ação condenatória

Execução coletiva → juízo da ação condenatória

🔎 Base: art. 97 do CDC (aplicável subsidiariamente à ACP)

👉 Regra de prova:

Execução individual é mais flexível; execução coletiva fica no juízo da condenação.

- Na ação civil pública relativa a uso de medicamentos, ajuizada pelo Ministério Público em defesa de interesse homogêneo indisponível, a procedência do pedido alcança todos os titulares dos direitos reconhecidos e permite a execução nos próprios autos. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito  Substituto)


AUDIÊNCIAS PÚBLICAS?

A realização de audiências públicas pelo Ministério Público decorre de sua atuação institucional, não havendo previsão expressa na Lei da Ação Civil Pública como regra processual.



É permitida a concomitância entre a ação civil pública e a ação popular.

A Lei da Ação Civil Pública autoriza a requisição de informações pelos legitimados, mas não confere esse poder a qualquer interessado nem fixa prazo expresso para o fornecimento.


CRIME RELACIONADO À ACP

A recusa, retardamento ou omissão no fornecimento de dados técnicos indispensáveis à ACP, quando requisitados pelo MP, constitui crime nos termos do art. 10 da LACP. 👉 O crime do art. 10 da Lei 7.347/85 é TÍPICO e restrito ao Ministério Público. Não engloba outros legitimados ativos.


👉 É possível a eleição de foro no TAC, desde que não viole regra de competência absoluta e não prejudique o interesse público.


Em regra, só oficia um membro do Ministério Público no processo, ressalvadas duas exceções: atuação conjunta, harmônica e integrada de membros do mesmo Ministério Público; e atuação litisconsorcial de membros de Ministérios Públicos diferentes. (Prova: MPE-GO - 2012 - MPE-GO - Promotor de Justiça)

Na Lei nº 7.347/85, o prazo para fornecimento de certidões e informações requisitadas é de 10 dias, e não de 15.

Rejeitado o arquivamento do inquérito civil, o PGJ pode oferecer a ação ou designar outro membro do MP, não sendo obrigatória a designação.

A Lei nº 7.347/85 rege as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais decorrentes de infração à ordem econômica, sem prejuízo da ação popular.

É vedada ação civil pública para discutir tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou fundos institucionais, ainda que os beneficiários sejam determináveis.

A legitimidade da associação para propor ACP exige cumulativamente: um ano de constituição e finalidade institucional compatível.

Mesmo quando não é autor, o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente nas ações coletivas como fiscal da ordem jurídica (custos legis).

“As multas diárias impostas em ações civis públicas são devidas a partir do descumprimento da decisão judicial e, em regra, podem ser exigidas independentemente do trânsito em julgado, conforme a executividade da decisão e o entendimento do juízo, não havendo regime excepcional específico no ECA ou no Estatuto do Idoso quanto a esse ponto.”

Sociedade simples, por possuir finalidade econômica, não se equipara à associação civil e não tem legitimidade para propor ação civil pública, ainda que atue na área ambiental.

O Ministério Público possui legitimidade universal para a propositura da ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/85.

A Defensoria Pública tem legitimidade expressa para ajuizar ação civil pública na tutela de interesses coletivos, especialmente em favor dos necessitados.

Fundações públicas integrantes da Administração indireta, como as universidades federais, possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública.

A Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para ajuizar ação civil pública, conforme entendimento consolidado do STF, em razão de suas finalidades institucionais.

O STF entende que a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais. Por isso, é preciso que os titulares dos direitos sejam, em tese, pessoas necessitadas. (RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015).



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