DIREITOS FUNDAMENTAIS

📚 DIREITOS FUNDAMENTAIS — TEORIA GERAL (COMPLETA)
1️⃣ CONCEITO

Direitos Fundamentais são direitos reconhecidos e positivados pela Constituição, destinados a assegurar a dignidade da pessoa humana, limitando o poder estatal e orientando a atuação dos particulares.

📌 Essência:

dimensão subjetiva (direitos do titular)
dimensão objetiva (valores estruturantes do Estado)

⚠️ Pegadinha:

Direitos humanos ≠ direitos fundamentais
Direitos humanos → plano internacional
Direitos fundamentais → plano constitucional interno

2️⃣ FUNDAMENTALIDADE: FORMAL × MATERIAL
🔹 Fundamentalidade formal

Direitos expressamente previstos na Constituição

🔹 Fundamentalidade material

Direitos implícitos, extraídos:

dos princípios constitucionais

do regime constitucional

dos tratados internacionais

📌 Art. 5º, §2º, CF → cláusula de abertura material.

⚠️ Pegadinha de prova:

Nem todo direito fundamental está no art. 5º.

3️⃣ TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
✔️ Pessoas naturais

Brasileiros e estrangeiros

Inclusive pessoas jurídicas, quando compatível (honra objetiva, propriedade, devido processo legal)

⚠️ Pegadinha:

Direitos personalíssimos (vida, integridade física) → só pessoa natural

4️⃣ DESTINATÁRIOS

Estado (principal destinatário)

Particulares → eficácia horizontal

📌 Direitos fundamentais vinculam os três Poderes.

5️⃣ EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
🔹 Eficácia vertical

Estado × indivíduo

🔹 Eficácia horizontal (entre particulares)

Relações privadas (trabalho, consumo, família)

📌 No Brasil, predomina a teoria da eficácia direta ou imediata.

⚠️ Pegadinha:

Não se exige lei intermediária para aplicação entre particulares.

A eficácia diagonal dos direitos fundamentais ocorre quando eles são aplicados:

em relações entre particulares estruturalmente desiguais,
nas quais um deles exerce poder fático, econômico ou jurídico relevante sobre o outro.

👉 Não é Estado × indivíduo
👉 Não é particular × particular em igualdade
👉 É uma relação assimétrica → por isso “diagonal”.


A eficácia diagonal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares nas hipóteses em que se configuram desigualdades fáticas. (Prova: FAPEMS - 2017 - PC-MS - Delegado de Polícia)


6️⃣ APLICABILIDADE (ART. 5º, §1º, CF)

“As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

⚠️ Atenção

Aplicação imediata não significa eficácia plena em todos os casos

Algumas normas exigem concretização legislativa

7️⃣ CLASSIFICAÇÕES IMPORTANTES
🔹 Direitos de defesa

Liberdades negativas

Exigem abstenção do Estado

🔹 Direitos prestacionais

Exigem atuação positiva do Estado

Saúde, educação, assistência

🔹 Direitos de participação

Direitos políticos

8️⃣ GERAÇÕES (OU DIMENSÕES) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

⚠️ A banca aceita “dimensões” como termo mais técnico.

🥇 1ª Dimensão – Liberdade

Direitos civis e políticos

Estado liberal

Ex.: liberdade, propriedade, igualdade formal

🥈 2ª Dimensão – Igualdade

Direitos sociais, econômicos e culturais

Estado social

Ex.: saúde, educação, trabalho

🥉 3ª Dimensão – Fraternidade

Direitos difusos e coletivos

Ex.: meio ambiente, consumidor, paz

🟣 4ª Dimensão (doutrinária)

Democracia, informação, pluralismo

⚫ 5ª Dimensão (minoritária)

Direito à paz

⚠️ Pegadinha:

Dimensões não substituem as anteriores — são cumulativas.

9️⃣ LIMITES E RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
🔹 Restrição legal

Deve respeitar:

proporcionalidade

razoabilidade

núcleo essencial

🔹 Restrição constitucional direta

A própria Constituição limita (ex.: estado de defesa e sítio)

🔟 NÚCLEO ESSENCIAL

Direitos fundamentais possuem um conteúdo mínimo intangível.

📌 O Estado não pode esvaziar esse núcleo, mesmo por lei.

⚠️ Pegadinha:

Restrição ≠ supressão

1️⃣1️⃣ COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Quando dois direitos entram em conflito:

Não se resolve por hierarquia

Resolve-se por ponderação

🔹 Técnica da proporcionalidade

Adequação

Necessidade

Proporcionalidade em sentido estrito

📌 Muito cobrado em casos concretos.

1️⃣2️⃣ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Origem alemã

Controle de excessos do Estado

⚠️ Pegadinha:

Proporcionalidade ≠ razoabilidade (são distintos, embora relacionados)

1️⃣3️⃣ PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL

Direitos sociais não podem ser suprimidos arbitrariamente.

📌 Não é absoluto:

Pode haver revisão

Não pode haver aniquilação do mínimo existencial

1️⃣4️⃣ RESERVA DO POSSÍVEL × MÍNIMO EXISTENCIAL
🔹 Reserva do possível

Limitação orçamentária

🔹 Mínimo existencial

Conteúdo essencial dos direitos sociais

📌 Prevalece o mínimo existencial, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

1️⃣5️⃣ HISTÓRIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Magna Carta (1215)

Bill of Rights (1689)

Revolução Francesa (1789)

Constitucionalismo social (séc. XX)

CF/88 → Constituição cidadã

1️⃣6️⃣ JURISPRUDÊNCIA ESSENCIAL (IDEIAS-CHAVE)
📌 STF (linhas consolidadas):

Direitos fundamentais têm eficácia horizontal

Aplicação imediata (art. 5º, §1º)

Possível intervenção judicial em políticas públicas quando violado o mínimo existencial

Proporcionalidade como técnica decisória

Vedação ao retrocesso não é absoluta

⚠️ Pegadinha:

STF não admite “governo dos juízes”, mas admite controle quando há omissão inconstitucional.

1️⃣7️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS DE PROVA

❌ Direitos fundamentais só estão no art. 5º
❌ Estrangeiro não é titular
❌ Direitos fundamentais são absolutos
❌ Reserva do possível sempre prevalece
❌ Direitos sociais não têm aplicabilidade imediata
❌ Não há eficácia entre particulares

✔️ Todas essas afirmações são ERRADAS.

🎯 RESUMO FINAL PARA DECORAR

Direitos fundamentais = direitos constitucionalizados

Titularidade ampla (pessoas naturais e jurídicas)

Aplicação imediata

Eficácia vertical e horizontal

Dimensões cumulativas

Direitos não absolutos

Colisão resolve-se por ponderação

Núcleo essencial intangível

Mínimo existencial prevalece


1. Teoria Interna dos Direitos Fundamentais

Ideia central

👉 Os limites do direito estão dentro do próprio direito fundamental.

Ou seja:

  • Cada direito fundamental já nasce com seu conteúdo delimitado;

  • O que está fora desse conteúdo nunca foi direito fundamental.

📌 Não há conflito real entre direitos, porque o alcance de cada um já é previamente definido.


Como funciona na prática

  • Não se fala em “restrição” externa ao direito;

  • O intérprete apenas define o conteúdo constitucionalmente protegido.

🔍 Exemplo clássico:

  • Liberdade de expressão

    • Injúria, calúnia, difamação não são protegidas pela liberdade de expressão;

    • Logo, punir esses atos não restringe o direito — eles nunca estiveram dentro dele.


Características-chave

  • Direitos fundamentais têm limites imanentes;

  • Não exige ponderação entre direitos;

  • Mais rígida, menos flexível;

  • Pouco adotada no Brasil.

  • Não há uma separação clara entre “direito” e “restrição”.

    Não se resolve conflito com ponderação.

    O intérprete define o alcance do direito na interpretação, e pronto.

    📌 Palavra-chave: limite imanente

    📌 Técnica: interpretação, não ponderação


2. Teoria Externa dos Direitos Fundamentais

Ideia central

👉 Os direitos fundamentais são amplos, e os limites vêm de fora.

Ou seja:

  • O direito nasce com proteção máxima;

  • Eventuais restrições decorrem:

    • da Constituição,

    • da lei,

    • ou da colisão com outros direitos fundamentais.

📌 Aqui, conflitos entre direitos são reais e frequentes.


Como funciona na prática

  • Primeiro se reconhece o direito em sua plenitude;

  • Depois se analisa se há:

    • restrição constitucionalmente legítima;

    • necessidade de ponderação.

🔍 Exemplo clássico:

  • Liberdade de expressão × honra

    • Ambos são direitos fundamentais;

    • O caso concreto exige ponderação, via proporcionalidade.


Características-chave

  • Direitos com proteção prima facie;

  • Parte da dicotomia entre direito e restrição.

  • Admite restrições externas;
  • Exige:

    • proporcionalidade,

    • razoabilidade,

    • ponderação;

  • Predominante no STF e na doutrina brasileira.


3. Quadro comparativo (pra memorizar)

Teoria InternaTeoria Externa
Limites internosLimites externos
Conteúdo já delimitadoConteúdo amplo
Não há colisão realColisão possível
Dispensa ponderaçãoExige ponderação
MinoritáriaMajoritária (Brasil/STF)

4. O que o STF adota?

📌 Teoria Externa, com:

  • restrições justificadas,

  • aplicação do princípio da proporcionalidade,

  • análise caso a caso.

💡 Em prova objetiva:

“O ordenamento jurídico brasileiro adota majoritariamente a teoria externa dos direitos fundamentais.”

✔️ Resposta certa.


5. Dica de prova (ouro) 🏆

  • Se a alternativa falar em:

    • ponderação,

    • colisão de direitos,

    • restrições justificáveis,
      👉 marque TEORIA EXTERNA.

  • Se falar em:

    • limites imanentes,

    • conteúdo previamente delimitado,
      👉 é TEORIA INTERNA.

 



📌 ADPF 130 – STF (Lei de Imprensa)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Julgamento: 30/04/2009
Tese central: a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) NÃO foi recepcionada pela CF/88, em bloco.


🧠 IDEIA-CHAVE DA DECISÃO

A Constituição de 1988 consagrou uma LIBERDADE DE IMPRENSA PLENA, incompatível com qualquer censura prévia, inclusive judicial.

📌 Liberdade de imprensa = sobredireito de personalidade, essencial à democracia.


🧩 PONTOS ESSENCIAIS PARA PROVA

1️⃣ Adequação da ADPF

  • ADPF é cabível para:

    • impugnar norma pré-constitucional

    • quando há controvérsia judicial relevante

  • A Lei de Imprensa (1967) se enquadrava perfeitamente.


2️⃣ Liberdade de imprensa = liberdade de informação jornalística

  • São expressões sinônimas na CF.

  • Protegidas especialmente pelos:

    • art. 5º, IV, IX, XIV

    • art. 220, caput e §1º

📌 A CF criou um bloco normativo próprio: Capítulo da Comunicação Social.


3️⃣ Proibição absoluta de censura prévia

  • NÃO existe liberdade de imprensa “pela metade”.

  • É vedada qualquer censura:

    • administrativa

    • legislativa

    • judicial

  • A censura prévia é sempre inconstitucional.

⚠️ Isso cai muito em questões objetivas.


4️⃣ Ponderação entre direitos fundamentais

🔹 Dois blocos em tensão:

  • Bloco 1 (precedente):

    • liberdade de imprensa

    • liberdade de expressão

    • direito à informação

  • Bloco 2 (incidente a posteriori):

    • honra

    • imagem

    • intimidade

    • vida privada

📌 Tese central:
👉 A liberdade de imprensa prevalece a priori.
👉 Direitos da personalidade atuam depois, por:

  • direito de resposta

  • responsabilidade civil, penal e administrativa


5️⃣ Responsabilização só a posteriori

  • Não se impede a publicação.

  • Eventual abuso gera:

    • indenização

    • direito de resposta

    • responsabilização penal (calúnia, injúria, difamação)

📌 A responsabilização não pode ser excessiva, sob pena de:
➡️ efeito inibidor da liberdade de imprensa (violação da proporcionalidade).


6️⃣ Agente público tem proteção mais mitigada

  • Agentes públicos:

    • estão sob permanente escrutínio social

    • devem tolerar críticas mais severas

  • Indenizações contra imprensa, nesses casos, devem observar:

    • modicidade

⚠️ Tema clássico em prova.


7️⃣ Liberdade de imprensa e democracia

  • Relação de mútua dependência:

    • sem imprensa livre → não há democracia

  • Imprensa:

    • forma a opinião pública

    • é alternativa à versão oficial do Estado

    • viabiliza o pensamento crítico


8️⃣ Proibição de monopólio e oligopólio

  • Art. 220, §5º, CF

  • A vedação:

    • protege o pluralismo

    • funciona como freio a abusos do poder da imprensa


9️⃣ Núcleo duro da liberdade de imprensa

  • O Estado não pode legislar sobre:

    • o conteúdo

    • o tempo

    • a extensão da manifestação jornalística

📌 Só pode regular efeitos laterais, como:

  • direito de resposta

  • indenização

  • sigilo da fonte

  • responsabilidade penal posterior


🔟 Não recepção TOTAL da Lei de Imprensa

  • A Lei nº 5.250/67:

    • é materialmente incompatível com a CF/88

    • não admite interpretação conforme

    • não pode ser “salva” parcialmente

📌 Resultado:
👉 Não recepção em bloco.


1️⃣1️⃣ Efeitos da decisão

  • Relações de imprensa passam a ser regidas por:

    • Código Civil

    • Código Penal

    • CPC

    • CPP

  • Direito de resposta:

    • art. 5º, V, CF

    • norma de eficácia plena e aplicação imediata


📝 RESUMO DE PROVA (pra decorar)

ADPF 130: STF declarou a não recepção total da Lei de Imprensa, afirmando a liberdade de imprensa plena, sem censura prévia, com responsabilização apenas a posteriori, essencial à democracia e à formação da opinião pública.


Seguindo as lições de J. J. Gomes Canotilho quanto aos direitos sociais, culturais e econômicos, em que consiste a chamada “metodologia fuzzy"? Em virtude de a dogmática e a teoria jurídica dos direitos sociais, culturais e econômicos expressarem uma metodologia vaga ou mesmo indeterminada, a teoria da ciência, por meio de tons caricaturais, conferiu-lhe o apelido de “metodologia fuzzy”. Traduz-se, na verdade, em forte censura aos juristas, no sentido de que estes, na abordagem dos complexos problemas dos direitos sociais, culturais e econômicos, não sabem o que dizem. (Prova: MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto - Anulada)


📚 “Metodologia fuzzy” em J. J. Gomes Canotilho

🔎 O que significa “fuzzy”?

“Fuzzy” vem da teoria dos conjuntos difusos (fuzzy logic), que trabalha com:

  • graus de indeterminação,

  • fronteiras imprecisas,

  • conceitos não binários (não é só “sim” ou “não”).


🧠 Aplicação aos direitos sociais, culturais e econômicos

Segundo J. J. Gomes Canotilho, a dogmática dos direitos sociais:

  • enfrenta alta complexidade normativa;

  • lida com normas:

    • programáticas,

    • abertas,

    • dependentes de concretização legislativa e administrativa;

  • envolve escolhas:

    • orçamentárias,

    • políticas públicas,

    • prioridades estatais.

👉 Por isso, não admite soluções fechadas ou matemáticas.


⚠️ Por que surgiu o rótulo “metodologia fuzzy”?

A expressão não é elogiosa.

Ela surge como:

  • uma crítica da teoria da ciência à dogmática jurídica,

  • afirmando que os juristas:

    • usam conceitos vagos,

    • critérios pouco verificáveis,

    • decisões muitas vezes intuitivas ou valorativas.

📌 Em tom caricatural, diz-se que:

“os juristas não sabem exatamente o que dizem”
ao tratar de direitos sociais.


❗ O ponto central (que a banca explorou mal)

⚠️ Canotilho não adota a “metodologia fuzzy” como método normativo válido.
Ele descreve e critica essa acusação.

👉 O autor:

  • reconhece a indeterminação estrutural dos direitos sociais;

  • não afirma que isso autorize arbitrariedade judicial;

  • defende a necessidade de:

    • critérios racionais,

    • vinculação a parâmetros constitucionais,

    • respeito à separação de poderes.


🎯 Em que consiste, afinal, a “metodologia fuzzy”?

✔️ Resposta correta (nível prova discursiva):

A chamada “metodologia fuzzy” consiste na acusação de que a dogmática dos direitos sociais, culturais e econômicos opera com conceitos vagos, indeterminados e pouco precisos, dada a complexidade desses direitos e sua dependência de escolhas políticas e orçamentárias, o que dificultaria a construção de critérios jurídicos rígidos de aplicação, sendo a expressão utilizada em tom crítico e caricatural, e não como método efetivamente defendido por Canotilho.


📌 DIMENSÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

🔹 1️⃣ DIMENSÃO SUBJETIVA

(direitos como posições individuais)

📌 Conceito

Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são vistos como direitos subjetivos conferidos a um titular determinado, que pode exigi-los judicialmente.

👉 O foco está no indivíduo.


✔️ Características

  • Há um titular (pessoa natural ou jurídica, quando compatível)

  • Há um devedor (Estado ou particular)

  • São exigíveis em juízo

  • Funcionam como faculdades, pretensões, liberdades ou imunidades

📌 Ex.:

  • direito à liberdade

  • direito de propriedade

  • direito ao devido processo legal


🧠 Como cai em prova

“Os direitos fundamentais, em sua dimensão subjetiva, asseguram posições jurídicas exigíveis pelo titular perante o Estado ou particulares.”

✔️ CORRETO


⚠️ Pegadinha

❌ “Direitos fundamentais só produzem efeitos na dimensão subjetiva.”
➡️ ERRADO (ignora a dimensão objetiva).


🔹 2️⃣ DIMENSÃO OBJETIVA

(direitos como valores estruturantes)

📌 Conceito

Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais não são apenas direitos individuais, mas princípios e valores fundamentais da ordem constitucional, que:

  • orientam todo o ordenamento jurídico

  • vinculam o Estado e os particulares

  • impõem deveres de proteção

👉 O foco está no sistema jurídico como um todo.


✔️ Características

  • Não dependem de um titular individualizado

  • Atuam como normas de otimização

  • Influenciam:

    • legislação

    • interpretação

    • atuação administrativa e jurisdicional

  • Geram deveres positivos de proteção ao Estado

📌 Ex.:

  • dever estatal de proteger a vida

  • dever de proteção contra discriminação

  • dever de prevenir violações por particulares


🧠 Efeitos práticos da dimensão objetiva

🔸 a) Efeito irradiante

Os direitos fundamentais irradiam seus valores para todo o Direito:

  • civil

  • penal

  • administrativo

  • trabalhista

📌 Ex.: boa-fé, dignidade, proporcionalidade.


🔸 b) Dever de proteção (Schutzpflicht)

O Estado deve:

  • agir para proteger direitos fundamentais

  • inclusive contra violações praticadas por particulares

📌 Ex.:

  • proteção da mulher contra violência doméstica

  • proteção do consumidor


🔸 c) Parâmetro de controle de constitucionalidade

Leis e atos estatais devem respeitar os direitos fundamentais como valores objetivos.


🧠 Como cai em prova

“A dimensão objetiva dos direitos fundamentais impõe ao Estado deveres de proteção e orienta a interpretação de todo o ordenamento jurídico.”

✔️ CORRETO


🔹 3️⃣ RELAÇÃO ENTRE AS DUAS DIMENSÕES

⚠️ Muito importante:
As dimensões não se excluemse complementam.

Dimensão subjetivaDimensão objetiva
Direito do indivíduoValor do sistema
Titular determinadoSociedade como um todo
Exigibilidade judicialDever de proteção
Proteção contra o EstadoProteção pelo Estado

🔹 4️⃣ POSIÇÃO DO STF

O Supremo Tribunal Federal reconhece ambas as dimensões, afirmando que os direitos fundamentais:

  • são direitos subjetivos exigíveis

  • e valores objetivos estruturantes da ordem constitucional

📌 Isso fundamenta:

  • eficácia horizontal

  • controle judicial de omissões

  • intervenção estatal para proteção de vulneráveis


⚠️ PEGADINHAS CLÁSSICAS DE PROVA

❌ “A dimensão objetiva afasta a subjetiva.”
❌ “Somente a dimensão subjetiva é juridicamente relevante.”
❌ “A dimensão objetiva impede a exigibilidade judicial.”

✔️ Todas erradas.


📝 TEXTO PRONTO PARA O CADERNO

Dimensão subjetiva: os direitos fundamentais funcionam como direitos subjetivos atribuídos a titulares determinados, possibilitando sua exigência perante o Estado ou particulares.
Dimensão objetiva: os direitos fundamentais constituem valores e princípios estruturantes da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento e impondo deveres de proteção ao Estado.


🎯 FRASE DE OURO (decora isso)

Direitos fundamentais são, ao mesmo tempo, direitos do indivíduo e valores da Constituição.

📌 FUNÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1️⃣ FUNÇÃO DE DEFESA (OU FUNÇÃO NEGATIVA)

🔑 A de matriz burguesa ⚠️ (isso cai em prova)

📌 Conceito

Os direitos fundamentais funcionam como instrumentos de defesa do indivíduo contra o Estado, impondo deveres de abstenção ao poder público.

👉 O Estado não pode interferir arbitrariamente na esfera individual.


🧠 Origem histórica

  • Estado Liberal

  • Revoluções burguesas (sécs. XVII e XVIII)

    • Revolução Gloriosa (1688)

    • Revolução Francesa (1789)

  • Ideologia:

    • liberalismo

    • proteção da propriedade

    • liberdade individual

📌 Por isso se diz que essa função tem matriz burguesa:

foi pensada para limitar o poder do Estado absolutista e proteger a burguesia emergente.


📌 Exemplos clássicos

  • liberdade de expressão

  • inviolabilidade do domicílio

  • direito de propriedade

  • devido processo legal


🧠 Como cai em prova

“A função defensiva dos direitos fundamentais, de matriz burguesa, impõe ao Estado deveres de abstenção.”

✔️ CORRETO


2️⃣ FUNÇÃO PRESTACIONAL (OU FUNÇÃO POSITIVA)

📌 Conceito

Os direitos fundamentais exigem atuação do Estado, impondo deveres de fazer, voltados à promoção da igualdade material.


🧠 Origem histórica

  • Estado Social

  • Século XX

  • Reação às desigualdades geradas pelo liberalismo

📌 Ideologia:

  • justiça social

  • solidariedade

  • intervenção estatal


📌 Exemplos

  • direito à saúde

  • direito à educação

  • direito à previdência

  • assistência social

⚠️ Normalmente associados à 2ª dimensão dos direitos fundamentais.


🧠 Pegadinha

❌ “Direitos prestacionais não são exigíveis judicialmente.”

➡️ ERRADO
✔️ São exigíveis, especialmente no mínimo existencial.


3️⃣ FUNÇÃO DE PROTEÇÃO (OU FUNÇÃO OBJETIVA / DEVER DE PROTEÇÃO)

📌 Conceito

Os direitos fundamentais:

  • não protegem apenas o indivíduo contra o Estado

  • mas impõem ao Estado o dever de proteger os direitos fundamentais contra violações praticadas por terceiros

👉 Aqui aparece claramente a dimensão objetiva.


🧠 Origem

  • Doutrina alemã (Schutzpflicht)

  • Pós-Segunda Guerra Mundial

  • Constitucionalismo contemporâneo


📌 Exemplos

  • proteção da mulher contra violência doméstica

  • proteção do consumidor

  • proteção do meio ambiente

  • tutela de grupos vulneráveis


🧠 Como cai em prova

“A função de proteção impõe ao Estado deveres positivos de tutela dos direitos fundamentais, inclusive contra particulares.”

✔️ CORRETO


4️⃣ (MENÇÃO DOUTRINÁRIA) FUNÇÃO DE PARTICIPAÇÃO

Alguns autores destacam uma função específica ligada à:

  • participação política

  • cidadania

  • democracia

📌 Exemplos:

  • direito de votar

  • ser votado

  • participar da vida política

⚠️ Nem sempre aparece separada — às vezes está incluída na função prestacional.


🧠 QUADRO-RESUMO (PERFEITO PARA DECORAR)

FunçãoEssênciaOrigem
Defensiva (negativa)Defesa contra o EstadoMatriz burguesa / Estado liberal
Prestacional (positiva)Atuação do EstadoEstado social
Proteção (objetiva)Proteção contra terceirosConstitucionalismo pós-guerra

⚠️ PEGADINHAS CLÁSSICAS DE PROVA

❌ Direitos fundamentais têm apenas função defensiva
❌ Função prestacional não é exigível
❌ Função defensiva protege o indivíduo contra particulares
❌ A matriz burguesa se refere aos direitos sociais

✔️ Todas erradas.


📝 TEXTO PRONTO PARA O CADERNO

Os direitos fundamentais exercem múltiplas funções. A função defensiva, de matriz burguesa, típica do Estado liberal, impõe deveres de abstenção ao Estado, protegendo o indivíduo contra ingerências arbitrárias. A função prestacional, própria do Estado social, exige atuações positivas voltadas à concretização da igualdade material. Já a função de proteção, vinculada à dimensão objetiva dos direitos fundamentais, impõe ao Estado o dever de tutelar tais direitos inclusive contra violações praticadas por particulares.


🎯 FRASE DE OURO (DECORA ISSO)

Direitos fundamentais começaram como escudos contra o Estado e evoluíram para instrumentos de transformação social.


JULGADOS

- O STF deferiu mandado de segurança impetrado por pesquisador que queria ter acesso aos áudios das sessões de julgamento do STM ocorridas na década de 1970, época do regime militar.

Entendeu-se que a coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações.

Ocorre que, mesmo com essa decisão judicial, o STM somente autorizou que o pesquisador tivesse acesso aos áudios das sessões públicas realizadas (na qual havia leitura do relatório e sustentação oral dos advogados). O Tribunal se negou, contudo, a fornecer os áudios das sessões secretas, nas quais os votos dos magistrados eram colhidos.

O impetrante ingressou, então, com reclamação, julgada procedente pelo STF.

Ao autorizar a consulta apenas dos registros relacionados com a parte pública das sessões, o STM violou a decisão do Supremo, que deu acesso amplo aos áudios das sessões.

Além disso, a recusa do STM está em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental.

STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).


A Constituição de 1988 não foi a primeira a prever um catálogo aberto de direitos fundamentais.

👉 Constituições anteriores (especialmente a de 1946) já admitiam direitos não expressamente enumerados, ainda que de forma menos sofisticada.


Efeito backlash consiste na reação social, política ou institucional contrária a uma decisão judicial, especialmente de Cortes Constitucionais, que pode gerar tentativas de reversão, limitação ou deslegitimação do entendimento firmado, sem, contudo, afetar sua validade jurídica.

Backlash NÃO é sinônimo de ativismo judicial.

O backlash NÃO invalida a decisão judicial.

O backlash NÃO impede o controle de constitucionalidade.


✔️ Para os idealistas/jusnaturalistas: os direitos do homem são inerentes à natureza humana.

 

RACISMO

O antissemitismo pode ser considerado como crime de racismo. (Prova: FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Delegado de Polícia - Objetiva)


LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A Constituição brasileira NÃO adotou a chamada “fórmula alemã” para a liberdade de expressão.

👉 Ela protege a criança e o adolescente, sim,

👉 mas não o faz por meio de uma cláusula restritiva explícita da liberdade de expressão, como ocorre no modelo alemão.


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