INFORMATIVO 866 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

AMBIENTAL

- No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa. 

STJ. 1ª Seção. REsps 2.154.295-RS e 2.163.058-SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1329) (Info 866).

- O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 (CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL) possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. 

STJ. 3ª Seção. REsp 2.205.709-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1377) (Info 866).


TRIBUTÁRIO

Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 

STJ. 1ª Seção. REsps 2.194.708-SC, 2.194.734-SC e 2.194.706-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1350) (Info 866).


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