LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIFUSOS 2x

1️⃣ FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA LEGITIMIDADE DO MP

📌 Constituição Federal – art. 127 e art. 129

Art. 127, CF

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129, CF (principais incisos cobrados):

  • I – promover, privativamente, a ação penal pública;

  • III – promover o inquérito civil e a ação civil pública;

  • IX – exercer outras funções compatíveis com sua finalidade.

📌 Da CF decorrem duas formas centrais de atuação:

  • MP como parte

  • MP como fiscal da ordem jurídica (custos legis)


2️⃣ ATUAÇÃO DO MP COMO PARTE

📌 Conceito

O Ministério Público atua como parte quando é titular da ação, figurando no polo ativo (ou excepcionalmente no passivo), defendendo interesse público, social ou indisponível.


📌 Hipóteses clássicas de atuação como parte

🔹 a) Ação Penal Pública

  • Atuação privativa do MP

  • CF, art. 129, I

🔹 b) Ação Civil Pública

  • Defesa de interesses:

    • difusos

    • coletivos

    • individuais homogêneos (quando houver relevância social)

📖 Lei 7.347/1985 (Lei da ACP)

  • Art. 1º – objetos da ACP

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Art. 5º, I – legitimidade do MP

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

🔹 c) Ações Constitucionais

  • Mandado de segurança coletivo

  • ADI, ADC, ADPF (nos termos da CF)

🔹 d) Ações envolvendo interesses indisponíveis

  • infância e juventude

  • meio ambiente

  • saúde

  • patrimônio público

📌 Quando atua como parte: ✔️ MP é titular da pretensão ✔️ Submete-se ao contraditório ✔️ Pode recorrer


3️⃣ ATUAÇÃO DO MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA (CUSTOS LEGIS)

📌 Conceito

O MP atua como custos legis quando não é parte, mas intervém obrigatoriamente para zelar pela correta aplicação da lei e pela tutela do interesse público.

📖 CPC/2015 – arts. 176 a 181

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

  Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


📌 Hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC)

O MP intervirá obrigatoriamente nas causas que envolvam:

I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

📌 A ausência de intimação do MP, quando obrigatória:

  • gera nulidade relativa

  • exige demonstração de prejuízo (STJ)


📌 Poderes do MP como custos legis

✔️ manifestação em qualquer fase do processo ✔️ produção de provas ✔️ parecer obrigatório antes da sentença ✔️ interposição de recursos

📌 Mesmo como fiscal, o MP não se torna parte.


4️⃣ LITISCONSÓRCIO ENVOLVENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO

📌 Regra geral

O Ministério Público pode formar litisconsórcio com outros legitimados, especialmente na tutela coletiva.

📖 Lei da ACP – art. 5º, §5º

Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o MP assumirá a titularidade ativa.


📌 Litisconsórcio ativo

Exemplos:

  • MP + Defensoria Pública

  • MP + ente público

✔️ Admitido ✔️ Facultativo


📌 Litisconsórcio passivo

📌 Regra:

  • MP não integra polo passivo em regra

📌 Exceção:

  • ações de controle concentrado

  • hipóteses expressamente previstas em lei


5️⃣ SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MP

📌 Conceito

substituição processual quando o MP:

  • atua em nome próprio

  • na defesa de direito alheio

  • sem necessidade de autorização do titular

📌 Base legal:

  • CDC, art. 82, I

  • Lei da ACP, art. 5º, I


📌 Características da substituição processual

✔️ legitimação extraordinária ✔️ dispensa autorização dos titulares ✔️ coisa julgada atinge os substituídos (nos limites legais)

📌 Clássico exemplo:

  • MP ajuizando ACP ambiental


6️⃣ DIFERENÇA ESSENCIAL (PONTO DE PROVA)

SituaçãoMP atua comoObservação
ACP ambientalParteSubstituição processual
Ação de família com incapazCustos legisNão é parte
Ação penal públicaParteTitular exclusivo
Processo coletivo com associaçãoParte ou fiscalDepende do polo

7️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS DE BANCA

❌ MP sempre atua como parte → ERRADO ❌ MP como custos legis não pode recorrer → ERRADO ❌ Substituição processual exige autorização → ERRADO ❌ Falta de intimação do MP gera nulidade absoluta → ERRADO


8️⃣ FRASES PARA MEMORIZAÇÃO (DECORE)

📝 "O MP atua como parte quando é titular da ação; atua como custos legis quando apenas fiscaliza a correta aplicação da lei."

📝 "Na tutela coletiva, o MP exerce legitimação extraordinária por substituição processual."


CADERNO DE ERROS

- Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos DEPOIS das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

- O MP será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

- O MP dispõe de prazo em dobro para interpor recurso.

- O MP não possui legitimidade para propor ACP com o objetivo de afastar cobrança de tributo, ainda que reconhecida sua ilegalidade, por se tratar de interesse patrimonial disponível.


JURISPRUDÊNCIA SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.072.862-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025 (Info 839).

A pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo que já anteriormente declarado inconstitucional, contém discussão de natureza tributária, ensejando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 1.641.326-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 11/3/2024 (Info 810).

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social. STJ. 3ª Turma.REsp 2.079.440-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual. STJ. 4ª Turma. REsp 1.678.925-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

O autor da ação civil pública dá causa à nulidade processual quando deixa de indicar no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo procedimento e pelos atos administrativos inquinados, deixando de formar o litisconsórcio na hipótese em que homologado o resultado final do concurso, com as consequentes nomeação e posse dos aprovados. STJ. 2ª Turma.REsp 1.735.702-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/06/2022 (Info 742).

A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores. STJ. Corte Especial.REsp 1.758.708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2022 (Info 734).

O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários. STJ. 1ª Turma. REsp 1.709.093-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 29/03/2022 (Info 731).

O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública para evitar que os proprietários de imóveis sejam obrigados a pagar taxa em favor de associação de moradores.

Não há legitimidade do MP porque a causa envolve direitos individuais homogêneos sem relevante natureza social.

A ação civil pública tem por finalidade apenas evitar a cobrança de taxas, supostamente ilegais, por específica associação de moradores. Nessa perspectiva, a referida causa não transcende a esfera de interesses puramente particulares e, consequentemente, não possui a relevância social exigida para a tutela coletiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.585.794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712).

Não é cabível a requisição da averbação de inquérito civil no registro imobiliário pelo Ministério Público, com fixação de prazo para o seu cumprimento. STJ. 2ª Turma. RMS 58.769-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/09/2020 (Info 680).

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos substituídos.

Configura quebra de sigilo bancário a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela para determinar que o banco forneça os dados cadastrais dos correntistas que assinaram determinado tipo de contrato, a fim de instruir ação civil pública.

STJ. 3ª Turma. REsp 1611821-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2017 (Info 607).

É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região.

STJ. 2ª Turma. REsp 1294451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

STJ. 3ª Turma. REsp 1254428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de contas PIS/PASEP, na hipótese em que o titular da conta - independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial - seja incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como na hipótese em que o próprio titular da conta ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.

Segundo entendeu o STJ, o pedido veiculado refere-se a direitos individuais homogêneos, mas que gozam de relevante interesse social. Logo, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, mostra-se de relevante interesse à coletividade, tornando legítima a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público, visto que se subsume aos seus fins institucionais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.480.250-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).

É constitucional lei complementar estadual que afirme que somente o Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar ação civil pública contra Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos, membros do MP ou membros da Magistratura (STF. Plenário. ADI 1916, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 14/04/2010).

O PGJ poderá, no entanto, delegar essa atribuição para Promotores de Justiça, sendo, neste caso, legítima a ACP proposta contra tais autoridades, ainda que por Promotor de Justiça.

STF. 2ª Turma. ARE 706288 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.

O STJ entende que os temas relacionados com SFH possuem expressão para a coletividade e que o interesse em discussão é socialmente relevante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1114035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 552).

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública cujos pedidos consistam em impedir que determinados hospitais continuem a exigir caução para atendimento médico-hospitalar emergencial e a cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde, valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1324712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013 (Info 532).

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia.

Conforme entendimento do STJ, o MP detém legitimidade para propor ACP que objetive a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à sociedade.

STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1162946-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 4/6/2013 (Info 523).

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público.

STJ. 2ª Turma. REsp 1362269-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/5/2013 (Info 528).

Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda.

STJ. 2ª Turma. REsp 1372593-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/5/2013 (Info 524).

É possível a instauração e o prosseguimento de inquérito civil com a finalidade de apurar possível incompatibilidade entre a evolução patrimonial de vereadores e seus respectivos rendimentos, ainda que o referido procedimento tenha se originado a partir de denúncia anônima, na hipótese em que realizadas administrativamente as investigações necessárias para a formação de juízo de valor sobre a veracidade da notícia.

Ressalte-se que o art. 13 da Lei de Improbidade obriga os agentes públicos a disponibilizarem periodicamente informações sobre seus bens e evolução patrimonial. Vale destacar que os agentes políticos sujeitam-se a uma diminuição na esfera de privacidade e intimidade, de modo que se mostra ilegítima a pretensão de não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial.

STJ. 2ª Turma. RMS 38010-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/05/2013 (Info 522).

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP com o objetivo de impedir que as empresas incluam no cadastro de inadimplentes os consumidores em débito que estejam discutindo judicialmente a dívida.

Trata-se da defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, havendo interesse social (relevância social) no caso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1148179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013 (Info 516).

O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de que o Poder Público forneça cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca, como medida de proteção e defesa da saúde.

O direito à vida e à saúde caracterizam-se como direitos individuais indisponíveis.

O MP possui legitimidade para propor ACP na defesa de direitos individuais indisponíveis.

STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 91114-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517)

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social.

STF. 2ª Turma. RE 216443/MG, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

Súmula 643 STF. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.


CADERNO DE ERROS

O membro do Ministério Público que promove o arquivamento não deve posteriormente atuar como custos legis em ação fundada nos mesmos fatos, em razão da convicção jurídica previamente formada.


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