MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2X

📚 QUAIS ARTIGOS / QUAL LEI LER

🔹 Constituição Federal

📍 Art. 5º, LXX e LXXI

👉 Leia literalmente:

  • LXX (mandado de segurança coletivo)

  • LXXI (só para não confundir com mandado de injunção)

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

🔹 Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)

📌 LEIA NA ÍNTEGRA:

Art. 1º ao art. 7º

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  (Vide ADIN 4296)

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.    (Vide ADIN 4296)

§ 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

§ 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

§ 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

§ 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Parágrafo único.  (VETADO) 

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.       (Vide ADIN 4296)

§ 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.       (Vide ADIN 4296)

§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

§ 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

§ 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

Art. 21 (⭐ ESSENCIAL – MS COLETIVO)

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

👉 O resto é subsidiário para o coletivo.

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (Vide ADIN 4296)

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Vide ADIN 4296)

“É inconstitucional o § 2º do art. 22, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado.”

(STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021). 


📘 CADERNO DE ESTUDOS – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

🎯 FOCO EM PROVA OBJETIVA


1️⃣ CONCEITO (CAI)

👉 Instrumento constitucional para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em favor de grupo ou categoria.

✔ Natureza: ação constitucional
✔ Tutela: direito líquido e certo
✔ Prova pré-constituída


2️⃣ FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

📍 Art. 5º, LXX, CF

“O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por…”

⚠️ Banca cobra literalidade aqui.


3️⃣ LEGITIMADOS ATIVOS (CAI MUITO)

👉 SOMENTE:

Partido político com representação no Congresso Nacional
Organização sindical
Entidade de classe
Associação

📌 Condições:

  • em funcionamento há pelo menos 1 ano

  • na defesa dos interesses de seus membros ou associados

❌ NÃO podem:

  • MP

  • Defensoria

  • Qualquer cidadão


4️⃣ PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS? (PEGADINHA)

👉 NÃO

✔ O legitimado atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL
✔ Defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos

📌 STF pacífico nisso.

❌ Errado dizer:

“depende de autorização expressa dos associados”


5️⃣ QUEM SÃO OS TITULARES DO DIREITO?

👉 Os membros, filiados ou associados

✔ Mesmo que:

  • não tenham participado do processo

  • não tenham autorizado

📌 Isso é substituição, não representação.


6️⃣ PRAZO (CAI)

👉 120 dias

📍 Contados:

  • da ciência do ato impugnado

⚠️ Vale tanto para:

  • MS individual

  • MS coletivo


7️⃣ AUTORIDADE COATORA

👉 Quem praticou ou ordenou o ato ilegal ou abusivo

✔ Pode ser:

  • autoridade administrativa

  • agente de pessoa jurídica no exercício de função pública


8️⃣ CABIMENTO (CAI)

✔ Ato ilegal ou abusivo de autoridade
✔ Direito líquido e certo
✔ Prova pré-constituída

❌ NÃO cabe:

  • contra lei em tese

  • quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo

  • contra decisão judicial da qual caiba recurso próprio


9️⃣ LIMINAR

👉 É cabível

✔ Pode suspender o ato
✔ Pode ser concedida inaudita altera parte

⚠️ Atenção:

  • algumas matérias têm vedação legal de liminar (banca adora citar)

📌 VEDAÇÃO DE LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA (art. 7º, § 2º, Lei 12.016/2009)

Não será concedida liminar que tenha por objeto:

1️⃣ Compensação de créditos tributários

🚫 Ex.: autorizar compensar tributos antes do julgamento do mérito.


2️⃣ Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior

🚫 Ex.: liberar mercadoria apreendida na alfândega.


3️⃣ Reclassificação ou equiparação de servidores públicos

🚫 Ex.: equiparar carreiras, classes ou cargos por liminar.


4️⃣ Concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

🚫 Ex.: aumento salarial, incorporação de gratificação, pagamento retroativo.


🧠 IMPORTANTE PARA PROVA

  • Aplica-se integralmente ao mandado de segurança coletivo

  • ❌ A vedação não depende de quem impetra (sindicato, associação, partido político etc.)

  • ❌ Não confundir com:

    • tutela de urgência do CPC

    • ACP ou ADPF (regras diferentes)


📝 FRASE PARA SEU CADERNO DE ERROS

No mandado de segurança, inclusive o coletivo, é vedada a concessão de liminar que importe em compensação tributária, entrega de mercadorias estrangeiras, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão ou extensão de vantagens ou pagamentos, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009.


🔟 EFEITOS DA DECISÃO (CAI MUITO)

👉 Eficácia subjetiva:
✔ atinge todos os membros ou associados
✔ independentemente de filiação prévia à impetração (STF)

👉 Coisa julgada:
✔ beneficia o grupo
✔ improcedência não impede MS individual

⚠️ Pegadinha clássica.


1️⃣1️⃣ HONORÁRIOS E CUSTAS

Não há condenação em honorários advocatícios

📍 Regra do MS:

  • salvo comprovada má-fé

✔ Custas conforme legislação local


1️⃣2️⃣ MS COLETIVO x INDIVIDUAL (COMPARAÇÃO DE PROVA)

CritérioIndividualColetivo
LegitimadoTitularEntidades
Autorização❌ não precisa
EfeitosInter partesUltra partes
Prazo120 dias120 dias

⚠️ PEGADINHAS CLÁSSICAS

Marque isso no caderno:

❌ MS coletivo precisa de autorização
❌ MP pode impetrar
❌ Prazo é diferente do individual
❌ Cabe honorários
❌ Improcedência impede MS individual


CADERNO DE ERROS

- SÚMULA 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

- SÚMULA 630, STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

- O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

- Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.

No julgamento do aludido Tema (1), o STF considerou que a substituição processual pelas associações teria sede direta no art. 5º, LXX, b, da CF/1988 (2), e fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese, esta Corte ressalvou, expressamente, não ter analisado se as associações genéricas poderiam ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo (3).

Nesse contexto, a mera criação e o registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimidade ativa das associações, sendo necessário à regular substituição processual, que se determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados (4).

(ARE 1.339.496 AgR/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento em 7.2.2023)

Segundo o STF, é inconstitucional a exigência de audiência prévia com o representante judicial do poder público impetrado para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-SE - Promotor de Justiça Substituto)

Os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo serão limitados aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-SE - Promotor de Justiça Substituto)

A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário.

Não se concederá MS quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo.

No mandado de segurança, quem tem legitimidade recursal é a pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade coatora — não a autoridade em nome próprio.

O impetrante pode desistir do MS a qualquer tempo, inclusive após a sentença, independentemente da anuência da autoridade coatora ou do MP.

Em ação de cobrança fundada em direito reconhecido em mandado de segurança,
👉 os juros de mora fluem a partir da notificação da autoridade coatora no MS, e não da citação na ação de cobrança.

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RJ - Delegado de Polícia)

O mandado de segurança admite controvérsia jurídica, desde que o direito líquido e certo esteja demonstrado de plano, sendo incabível apenas quando houver controvérsia fática que demande dilação probatória. Ademais, é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione genericamente a concessão de medida liminar na via mandamental, por violar garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da CF.

A desistência do mandado de segurança é prerrogativa do impetrante, independentemente da anuência da autoridade coatora ou de litisconsortes passivos.

Isso vale inclusive após a concessão da segurança, desde que antes do trânsito em julgado.

📌 STF: a desistência não depende de concordância do polo passivo.

Os substituídos já estão representados processualmente pelo legitimado coletivo. Não há necessidade nem cabimento de sua intervenção como terceiros interessados, sob pena de esvaziar a lógica da substituição processual.

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, em hipótese alguma.

Quem tem legitimidade recursal é a pessoa jurídica de direito público, e não a autoridade coatora.

A autoridade coatora não possui capacidade postulatória recursal, salvo situações excepcionalíssimas não aplicáveis aqui.

A legislação do mandado de segurança considera que são autoridades, para fins de impetração do referido writ, os representantes ou os órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, mas somente no que disser respeito a essas atribuições. 

No mandado de segurança, quando o ato é praticado por autoridade no exercício de competência delegada, a autoridade coatora é o delegatário, e não o delegante, pois a delegação transfere o exercício da competência e a responsabilidade pelo ato.

Proferida decisão monocrática pelo relator em mandado de segurança, seja para indeferir a inicial, negar seguimento ou indeferir liminar, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.

Da decisão que indefere a petição inicial ou denega a segurança em mandado de segurança, cabe apelação; da decisão que concede ou indefere liminar, cabe agravo de instrumento, nos termos da Lei 12.016/2009.

Não cabe recurso algum da decisão do presidente do tribunal que suspende liminar ou sentença em MS.

A sentença que denegar o mandado de segurança fará coisa julgada material quando decidir o mérito.

Decisão denegatória de MS em tribunal de segunda instância, em regra:

comporta recurso ordinário constitucional, e não RE ou RESP.

É perfeitamente cabível liminar em MS originário de tribunal.

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