SÚMULAS CONSOLIDADAS DO CSMP NA ÁREA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
SÚMULA n.º 24: “Sujeita-se à
homologação do Conselho a promoção de arquivamento lançada por membro do
Ministério Público diante do recebimento de inquérito realizado pelo Banco
Central (art. 49, Lei nº 6.024/74), devendo, nesse caso, ser extraídas cópias
integrais dos autos recebidos, autuando-se como peças de informação e
remetendo-se ao colegiado com as razões de arquivamento.”
Fundamento:
Nos casos de intervenção, administração provisória e liquidação extrajudicial
de instituições financeiras (Lei nº 6.024/74, arts. 8º, 15, 41 e 52;
Decreto-lei nº 2.321/87, art. 19) e pessoas equiparadas (tais como
distribuidores de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito,
corretoras de câmbio e consórcios), o inquérito realizado pelo Banco Central
serve de base para a eventual responsabilização civil dos exadministradores e
contém, de ordinário, os elementos probatórios de que o Ministério Público
necessita para ajuizar a respectiva ação civil pública. Constitui-se, portanto,
por peças informativas. Bem por isso, se, ao examinar o aludido inquérito
administrativo, o Promotor de Justiça concluir que não deve propor alguma
demanda, nem instaurar sua própria investigação, incide o reexame necessário,
pelo Conselho Superior (Pt. nº 11.399/97).
SÚMULA n.º 28: “HOMOLOGA-SE
arquivamento de procedimentos cujo objeto seja apuração de improbidade
administrativa praticada por servidor que não exerça cargo ou função de
confiança e que esteja situado na base da hierarquia administrativa, desde que
comprovada a adoção de medidas adequadas à hipótese, inclusive ressarcitórias,
já que eventual omissão dolosa constitui ato de improbidade.”
Fundamento: Nos termos da Lei
nº 8.429/92, a pessoa jurídica interessada é colegitimada para propositura de
ações civis públicas destinadas à tutela da probidade administrativa e
patrimônio público. No caso de servidores efetivos, é possível que os
instrumentos administrativos e judiciais disponíveis à Administração sejam
suficientes à adequada repressão dos atos de improbidade e tutela do erário. Em
tais hipóteses, caberá ao Ministério Público verificar se o colegitimado tomou
as medidas adequadas e suficientes à hipótese, incentivando o colegitimado à
tomada das providências cabíveis, atendando para eventual ocorrência de omissão
dolosa, passível de caracterização de ato de improbidade. A proteção do
interesse difuso em questão, além de não sofrer prejuízo, melhor será
defendido, já que a atuação ministerial será voltada contra quem tem o dever de
responsabilizar o servidor.
SÚMULA
n.º 31: “HOMOLOGA-SE arquivamento de procedimentos que tenham por
objeto apurar a continuação da prestação de serviços ao Poder Público após
aposentadoria voluntária do servidor, se não houver, de plano, indícios de que
os serviços não foram efetivamente prestados ou outra circunstância relevante
que demande investigação.”
Fundamento: O Ministério
Público vem sendo o destinatário de inúmeras comunicações acerca da continuação
de prestação de serviços, ao Poder Público, por servidor aposentado por tempo
de serviço. Existe o entendimento de que a aposentadoria extinguiria o contrato
de trabalho e que a continuação do vínculo laboral significaria nova
contratação, sem concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal. Entretanto, conforme decidido pelo STF na ADIN 1721, “a
mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito
extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”. Assim,
como já se vinha admitindo, é possível o arquivamento de procedimentos que
tenham por objeto a continuação da prestação da atividade pública após
aposentadoria voluntária do servidor.
SÚMULA
n.º 33: “HOMOLOGA-SE o arquivamento de procedimentos que tenham por
objeto apurar irregularidades meramente formais praticadas no âmbito da
Administração Pública, caso não existam indícios de que tais falhas, por ação
ou omissão, tenham sido meios para a prática de ato de improbidade
administrativa.”
Fundamento: As formalidades
são estabelecidas pela lei para salvaguarda de interesse maior, qual seja, o da
probidade administrativa. Muitas vezes, todavia, é constatado que a forma não
foi cumprida por desatenção, desconhecimento ou despreparo do agente público, constituindo-se
irregularidade meramente formal, que não se traduz em hipótese de intervenção
do Ministério Público. É o caso, por exemplo, da não existência ou incorreção
de livros e controles, inadequação contábil, deficiência no controle de tesouraria,
inadequado controle de bens ou da dívida ativa ou passiva. Ressalvam-se as
hipóteses em que tais falhas tenham sido meios para a prática de atos de
improbidade.
SÚMULA
n.º 34: “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos
civis ou assemelhados cujo objeto autorize apenas a propositura de ação de
reparação de danos ao erário, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.429/92, quando,
cumulativamente (1) o prejuízo não alcançar expressão econômica relevante,
assim entendido aquele que não seja superior ao previsto no art. 20 da Lei
Federal nº 10.522/02; (2) houver prova de que o órgão do Ministério Público
tenha comunicado o colegitimado para a propositura da ação de ressarcimento,
transmitindo os elementos de prova necessários a tal finalidade.”
Fundamento: A súmula
destina-se à racionalização do serviço, em hipóteses de baixo potencial
ofensivo e em que não caiba a aplicação de sanções por ato de improbidade
administrativa. Nos casos de dano ao erário de pequena expressão econômica, a
atuação do Ministério Público deve voltar-se a zelar para que a pessoa jurídica
lesada tome as providências necessárias para o ressarcimento. O enunciado
utiliza-se de parâmetro previsto em lei, por aplicação analógica (art. 20 da
Lei Federal nº 10.522/02), tal como vem sendo utilizado pelo STF como diretriz
para conceituação de situações de pequeno potencial ofensivo em diversas
hipóteses correlatas à matéria fiscal (vide HC 115.331, j. 18.06.2013). Note-se
que o enunciado não impede que o Ministério Público atue em situações concretas
que, em tese, amoldam-se ao enunciado proposto, mas cuja incidência específica
o Promotor de Justiça opte por afastar em decorrência da peculiaridade local,
no exercício de sua função de agente político, por reputar necessária a intervenção
ministerial (por exemplo, pequenos municípios).
SÚMULA
n.º 35: “Em matéria de improbidade administrativa, quando pela natureza
e circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis o interesse social
não apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção Ministerial, o
Órgão do Ministério Público poderá, inicialmente, provocar a iniciativa do
Poder Público colegitimado zelando pela observância do prazo prescricional e,
sendo proposta a ação, intervindo nos autos respectivos como fiscal da lei,
nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive
contra a omissão, se for o caso. A promoção de arquivamento será lançada após a
comprovação de que medidas suficientes foram tomadas pelo órgão colegitimado.”
Fundamento: Tanto quanto o
Ministério Público, o ente público tem legitimidade (concorrente e disjuntiva)
para promover a ação civil nos termos da Lei nº 8.429/92. Quando proposta pelo
colegitimado, deverá o Ministério Público intervir como fiscal da lei (art. 17,
§ 4º, Lei nº 8.429/92). A Administração tem o poder-dever de agir para atender
e fazer respeitar o princípio da legalidade, o que bem explica a autotutela
(dever de rever e anular atos ilegais; de apurar e punir infrações, etc.).
Destarte, tomando conhecimento de fatos que, em tese, se enquadrem na Lei nº
8.429/92, não cabe ao Poder Público legitimado a opção entre agir ou não. Não
se justifica, portanto, que a própria entidade pública colegitimada, tendo
detectado ato de improbidade, por meio de controle interno ou auditoria
externa, e não havendo obstáculos naturais ao exercício da tutela por seus
meios, deixe de adotar diretamente as providências necessárias para apuração
dos fatos e de ingressar, sendo o caso, com a ação judicial nos termos da Lei
nº 8.429/92, cingindo-se a repassar, por meio de representação, o relatório
respectivo ao Ministério Público. O Ministério Público deve agir em defesa da
sociedade (art. 127, CF), “vedada a representação judicial e a consultoria de
entidades públicas” (art. 129, IX, CF). Bem por isso, a Lei nº 8.429/92, a par
da legitimidade concorrente (art. 17), previu para o Ministério Público o poder
de requisição à autoridade administrativa, de ofício ou em face de
representação, de instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo para apuração de ilícito previsto na mesma lei. A legitimidade
concorrente do Ministério Público, vinculada à tutela do interesse social,
poderá ficar reservada às hipóteses de omissão injustificada da Administração,
bem como quando pela natureza e circunstâncias do fato ou pela condição dos
responsáveis o interesse social apontar para a necessidade de pronta e imediata
intervenção Ministerial. Na hipótese de omissão injustificada do colegitimado,
possível a caracterização de improbidade administrativa, cabendo ao Ministério
Público atuar também contra tal conduta. Consignese que apenas a omissão
injustificada poderá caracterizar ato de improbidade administrativa (art. 11,
II, da Lei nº 8.429/92). Nesta ordem, se a autoridade administrativa firmar
entendimento devidamente fundamentado de que não restou caracterizada a
existência de dano ou improbidade administrativa, não há se falar em omissão
para efeito do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. Mas nem por isso estará o
Ministério Público impedido de, em relação ao fato principal objeto de
investigação pela Administração, adotar entendimento diverso, ou seja,
complementar, em procedimento próprio, as investigações, ou promover a ação
civil pública. SÚMULA n.º 54: “Não há necessidade de homologação pelo Conselho
Superior do arquivamento de procedimentos de caráter não investigatório
instaurados para a fiscalização rotineira e periódica de contas prestadas por
entidades fundacionais, quando inexistente denúncia, notícia ou suspeita da existência
de qualquer irregularidade a ser objeto de apuração por meio de inquérito civil
ou de seu procedimento preparatório.” Fundamento: A atribuição do Conselho
Superior para apreciar promoção de arquivamento de procedimentos em curso nas
Promotorias de Justiça limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A simples atividade
fiscalizatória periódica exercida pelo Ministério Público sobre as contas das
entidades fundacionais não justifica o reexame necessário pelo Conselho
Superior. Caso, no entanto, de tal atividade sejam constatados indícios de
irregularidades a exigir apuração da ocorrência de danos efetivos ou potenciais
a direitos ou interesses transindividuais, as providências respectivas deverão
ser adotadas no bojo de procedimento investigatório com objeto específico, cujo
eventual arquivamento enseja o exercício de juízo revisional por esta Órgão
Colegiado. A presente súmula abrange os procedimentos administrativos
disciplinados pelo Ato Normativo 934/15 – PGJ-CPJ-CGMP, somente se exigindo a
remessa ao Conselho Superior dos arquivamentos de eventuais inquéritos civis ou
procedimentos preparatórios de inquéritos civis instaurados nos termos do § 1º
do art. 6º, do referido ato.
SÚMULA
n.º 64:
“O Conselho HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de irregularidades
em concursos públicos, quando não houver elementos concretos mínimos que
apontem para ocorrência de fraude na disputa e as irregularidades não tenham
sido suficientes para quebra de competitividade do certame ou a causar danos ao
erário.”
Fundamento: Eventuais falhas
formais em concurso público, sem indícios de direcionamento de vagas ou ofensa
à competitividade e quando delas não decorra dano ao erário podem ensejar o
arquivamento do procedimento. As formalidades são estabelecidas para
salvaguarda da lisura do certame. Entretanto, quando não evidenciado elemento
subjetivo de ato de improbidade e das falhas não decorrerem prejuízos ao
caráter competitivo do concurso ou à seleção do melhor candidato, desnecessária
a intervenção do Ministério Público.
SÚMULA
n.º 65: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento referente à contratação não
reiterada de servidores temporários quando, não se revestindo a falha de
elemento subjetivo de ato de improbidade, os contratos já tenham se encerrado e
não haja indícios de que os serviços não tenham sido prestados.”
Fundamento: Eventuais falhas
isoladas (não reiteradas) na admissão de servidores temporários, cujos
contratos já se encerraram e tendo havido a devida prestação dos serviços,
poderão ensejar promoção de arquivamento ante as menores consequências lesivas
do ato e inexistindo indícios de elemento subjetivo de ato de improbidade.
SÚMULA
n.º 66: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento de expedientes em que
haja notícia de falhas meramente formais em procedimentos licitatórios, sem
indícios concretos de que tenham ensejado restrição da competitividade do
certame, direcionamento da contratação ou danos ao erário passíveis de
apuração.”
Fundamento:
Eventuais falhas formais em procedimentos licitatórios, sem indícios de
direcionamento ou ofensa à competitividade e quando delas não decorra dano ao
erário, podem ensejar o arquivamento do procedimento. As formalidades são
estabelecidas para salvaguarda da lisura do certame. Entretanto, quando não
evidenciado elemento subjetivo de ato de improbidade e das falhas não
decorrerem prejuízos ao caráter competitivo da licitação ou à seleção da melhor
proposta, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
SÚMULA n.º 69: “O Conselho
HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de desvio de função de
servidores quando, cumulativamente: (a) estejam ausentes indícios suficientes
de elemento subjetivo de ato de improbidade; (b) a situação tenha sido
regularizada, e (c) não subsista dano ao erário decorrente do desvio.”
Fundamento:
O objetivo principal deve ser a regularização da situação constatada. Por
vezes, a justificativa apresentada para o desvio de função evidencia que o
administrador pode não ter agido com má fé. É o caso de desvios isolados, que
não tenham sido objeto de anterior apontamento pelos órgãos fiscalizadores,
tendo o administrador tomado providências para corrigir os desvios constatados.
Nessas hipóteses, ausente desvio de finalidade, regularizada a situação e não
havendo dano ao erário a ser ressarcido, possível a promoção de arquivamento
dos autos.
SÚMULA
n.º 70: “O Conselho HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de
irregularidades no acesso à informação quando, embora com justificável atraso,
essas tenham sido prestadas ou quando fundada a impossibilidade de fazê-lo.”
Fundamento: O direito de
acesso à informação deve observar os princípios básicos da Administração
Pública (art. 3º, LAI), dentre os quais a eficiência (art. 37, ‘caput’, CF) e a
razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual de São Paulo). As normas que
garantem o direito de acesso à informação devem, portanto, ser consideradas à
luz de tais princípios. Assim, é possível que eventuais atrasos na prestação ou
disponibilização das informações possam ter decorrido da complexidade ou
quantidade dos pedidos formulados, e não de ato deliberado e intencional (art.
32, I, LAI) ou de dolo/má-fé na análise das solicitações (art. 32, III, LAI).
Da mesma forma, é possível que haja justificativa plausível para a
impossibilidade de prestação das informações (por exemplo, informação a ser
obtida junto a outro ente público, sigilo legal). Somente quando evidenciado
atrasos ou omissão injustificáveis à luz dos princípios da Administração
Pública é que se faz possível a caracterização de ato de improbidade
administrativa.
SÚMULA
n.º 71: “O Conselho HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de
cumulação irregular de cargos quando, ausentes indícios suficientes de elemento
subjetivo de ato de improbidade ou de prejuízos concretos à prestação do
serviço público, a situação houver sido regularizada e não subsistir dano ao
erário a ser ressarcido.”
Fundamento:
Há hipóteses em que não há provas de que a cumulação irregular tenha gerado
prejuízos ao bom funcionamento dos serviços públicos (por exemplo, cumulação
sem colidência de horários) e não há evidências de que tenha decorrido de
elemento subjetivo de ato de improbidade (por exemplo, não houve declaração
falsa pelo servidor). Nesses casos, o objetivo principal deve ser a
regularização da situação constatada. É o caso de fatos isolados, que não
tenham sido objeto de anterior apontamento pelos órgãos fiscalizadores, tendo o
administrador ou servidor tomado providências para a corrigir a irregularidade
constatada. Nessas hipóteses, em não havendo dano ao erário a ser ressarcido,
possível a promoção de arquivamento dos autos.
SÚMULA n.º 72: “O Conselho
HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de descumprimento de contrato
ou convênio celebrado com a Administração Pública quando esta já houver tomado
as providências necessárias diante do inadimplemento, desde que ausentes
elementos caracterizadores de ato de improbidade.”
Fundamento: É comum a
instauração de inquéritos civis para apuração de irregularidades na execução de
contratos ou convênios, praticadas pela empresa contratada ou ente conveniado.
Nessas hipóteses, o foco investigatório deverá ser eventual omissão do Poder
Público diante dos fatos. Assim, se diante do inadimplemento o Poder Público
tomou as medidas necessárias para exigir o cumprimento, punir o inadimplente,
obter o ressarcimento por eventuais danos e, se caso, rescindir o contrato ou
convênio, não se vislumbra omissão da Administração Pública a ser investigada,
sendo cabível o arquivamento do inquérito civil.
SÚMULA
n.º 73: “Somente se HOMOLOGAM promoções de arquivamento que tratem da
contratação de escritórios de advocacia mediante inexigibilidade licitatória
quando a contratação se referir à atuação em caso concreto específico e
excepcional (singularidade), diante da comprovada especialidade do escritório
na matéria, a impedir qualquer competitividade com outros escritórios.”
Fundamento: O art. 25, II, da
Lei nº 8.666/93 autoriza a contratação, mediante inexigibilidade licitatória,
de serviços técnicos previstos no art. 13 da mesma lei (por exemplo, emissão de
parecer, patrocínio ou defesa de causa judicial ou administrativa), desde que
dotados de singularidade e quando prestados por profissionais ou empresas de
notória especialização. Com efeito, é possível que haja determinado caso
concreto cuja alta complexidade exija conhecimento jurídico altamente
especializado, de modo que o serviço seria insuscetível de ser prestado pelos
próprios ocupantes dos cargos jurídicos da Administração Pública, ou por outros
profissionais ou escritórios de advocacia. Assim, desde que a contratação se
refira a caso concreto específico e ausente qualquer possibilidade de
competitividade com outros profissionais ou escritórios de advocacia, é
possível admitir-se a contratação mediante inexigibilidade.
SÚMULA n.º 74: “Não se HOMOLOGAM
promoções de arquivamento fundadas em contratação de escritórios de advocacia,
ainda que mediante procedimento licitatório ou dispensa pelo valor, quando
houver evidências de que há, nos quadros da administração, cargos ou empregos
cujas atribuições já abranjam o objeto do contrato, e inexistente situação
excepcional que impeça os agentes públicos de desempenharem as atividades, no
caso concreto.”
Fundamento: O desempenho de
funções públicas de caráter rotineiro, mediante subordinação administrativa, é
característica das atividades dos agentes públicos. Quando se revestem de
natureza técnica, devem ser desempenhadas por servidores efetivos
(concursados), como é o caso das atividades de advocacia pública (assessoria e
consultoria a entidades e órgãos públicos) – art. 37, II e V, CF. Assim,
existindo nos quadros da Administração cargos ou empregos públicos com
atribuições de advocacia pública, não há, em princípio, justificativa para
contratação de escritórios de advocacia para desempenho de funções que já se
encontram abrangidas no rol de atividades a serem desempenhadas por tais cargos
ou empregos públicos. Ressalvam-se hipóteses excepcionais que, no caso
concreto, impeçam a atuação dos servidores (por exemplo, ações que envolvam
discussão sobre direito trabalhista do próprio ocupante do cargo de advocacia
pública). Ressalva-se, evidentemente, a viabilidade de tomada de providências
diante da eventual omissão na criação de cargos públicos de caráter
técnico-jurídico (art. 37, II, CF).
SÚMULA n.º 78: “HOMOLOGA-SE
promoção de arquivamento de expedientes que tratem de nepotismo quando não se
verificar afronta à Súmula Vinculante nº 13 ou nas hipóteses em que o próprio
STF admitir exceção à aplicabilidade daquela súmula, desde que não incidentes
normas especiais mais restritivas à hipótese.”
Fundamento: Após a edição da
Súmula Vinculante 13, STF, a variedade de casos concretos vem permitindo à
jurisprudência do próprio STF delinear o real alcance do enunciado,
estabelecendo situações sobre as quais a súmula vinculante projeta seus efeitos
de maneira limitada. É o caso dos cargos de gestão e natureza política em que o
ocupante atua como ‘longa manus’ do Chefe do Executivo, para desempenho de atos
de governo e tradução de vontade popular, sem evidências suficientes de prática
abusiva, intuito de fraude à lei ou troca de favores no caso concreto (RE
579.951/RN). O estabelecimento de exceções ou limites à aplicabilidade da
súmula vinculante deve decorre de interpretação sistemática das normas
constitucionais, em especial dos princípios da Administração Pública. Daí
porque este Conselho Superior tem admitido promoções de arquivamento sobre o
tema quando não verificada afronta à Súmula Vinculante 13 ou quando presente
hipótese em que o próprio STF tenha admitido a inaplicabilidade do enunciado.
Ressalva-se a possibilidade de existência de normas especiais acerca do tema,
que trazem restrições mais abrangentes que as trazidas pela Súmula Vinculante
13 (por exemplo, normas municipais, Resolução 07, CNJ).
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