SÚMULAS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SÚMULA n.º 1: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento quando o
objeto investigado já tenha sido apreciado em ação popular julgada improcedente
em virtude da validade do ato impugnado.”
Fundamento: A ação popular tem por objeto o pedido de
anulação de ato lesivo ao patrimônio público, meio ambiente, moralidade,
patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). Assim, se a ação popular
for julgada improcedente ante o reconhecimento da validade do ato impugnado (e
não por mera falta de provas), é possível homologar o arquivamento de
procedimento investigatório que tenha por objeto justamente verificar a
validade/legalidade desse ato (arts. 18 da Lei 4.717/65; Pt. n.º 32.600/93).
SÚMULA n.º 2: “NÃO SE HOMOLOGA promoção de arquivamento em
matéria de propaganda enganosa por alegação de interesse individual do
consumidor, haja vista o caráter difuso do interesse, que abrange todos os que
tiveram acesso à publicidade.”
Fundamento: A propaganda enganosa prejudica não só aqueles
que efetivamente adquiriram o produto (interesses individuais homogêneos) como
pessoas indeterminadas e indetermináveis que tiveram acesso à publicidade
(interesses difusos), tenham ou não adquirido o produto, mas que têm direito à
informação correta sobre ele (arts. 6º, IV, 30-41, e 81, parágrafo único, I e
III, da Lei nº 8.078/90; Pt. n.º 5.961/93 e Pt. nº 51.148/10).
SÚMULA n.º 3: “O Ministério Público tem legitimidade
para ajuizar ação civil pública visando à contrapropaganda, a responsabilidade
por danos morais difusos e individuais homogêneos de todos os consumidores que
adquiriram o produto ou serviço objeto da publicidade.”
Fundamento: Nos casos de publicidade enganosa ou abusiva, a
legitimidade do Ministério Público abrange a tomada de providências para
responsabilização dos eventuais causadores de danos morais difusos (arts. 6º,
IV e VI, 37, 38 e 82, I do Código de Defesa do Consumidor; Pt. n.º 5.961/93) e
individuais homogêneos de todos os consumidores que adquiriram o produto ou
serviço. Na tutela dos interesses difusos do consumidor, o Ministério Público é
legitimado também à tomada de providências para obtenção de contrapropaganda,
quando necessário (art. 60).
SÚMULA n.º 4: “HOMOLOGA-SE arquivamento fundado em compromisso
de ajustamento de conduta celebrado pelo MP ou por qualquer colegitimado, desde
que suficiente e adequado à defesa dos interesses transindividuais tutelados e
que contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, cabendo ao
órgão ministerial fiscalizar seu efetivo cumprimento quando por ele celebrado
ou quando houver indícios de omissão do órgão colegitimado que o celebrou.”
Fundamento: O art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permite que
os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos
interessados, suprindo a necessidade de propositura da ação civil pública de
conhecimento e permitindo o arquivamento do inquérito civil (Pt. n.º
32.820/93). Na hipótese de compromissos tomados pelo órgão ministerial, caberá
a ele a fiscalização nos moldes do art. 86, § 2º no Ato 484/2006-CPJ. Quando
tomado pelo ente colegitimado, não se justifica a necessidade de prosseguir o
órgão ministerial na fiscalização do TAC, quando ausentes indícios de que o
colegitimado não esteja cumprindo fielmente seu poder de polícia em relação ao
caso concreto. Inexiste razão jurídica para se presumir inércia da
Administração. Evita-se, com isso, duplo empenho fiscalizatório quando a
atuação do colegitimado já se mostrar bastante à devida tutela dos interesses
transindividuais, permitindo-se a dedicação ministerial às hipóteses em que a
atuação do colegitimado se mostrar, desde logo, ineficaz ou insuficiente. Cabe
esclarecer, por oportuno, que já há hipóteses em que o compromisso de ajuste de
conduta firmado por órgãos públicos sequer chega ao conhecimento do Ministério
Público, como nos casos de termos de recuperação ambiental decorrentes de
procedimentos de licenciamento ambiental. Sobrevindo notícia de eventual
omissão do colegitimado, caberá ao órgão ministerial retomar a atividade
fiscalizatória, inclusive para fins de eventual execução do título, bem com
apurar em procedimento próprio eventual caracterização de ato de improbidade
administrativa. Necessário ressaltar, ainda, que cabe ao Promotor de Justiça
analisar o TAC firmado por colegitimado, verificando se as obrigações assumidas
são suficientes e adequadas para a reparação integral do dano. Caso negativo,
ao invés de ser promovido o arquivamento do procedimento, deverá adotar as
providências necessárias (TAC ou ACP), visando garantir a efetiva reparação
integral, inclusive de eventual dano intercorrente.
SÚMULA n.º 5: “Reparado o dano ambiental e não havendo base para
a propositura de ação civil pública, o inquérito civil pode ser arquivado, sem
prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte.”
Fundamento: Se o dano ambiental tiver sido integralmente
reparado e, simultaneamente, não houver base para a propositura de qualquer
ação civil pública, o Promotor de Justiça poderá promover o arquivamento do
inquérito civil ou das peças de informação, ressalvados, evidentemente,
eventuais aspectos penais (Pt. n. 31728/93).
SÚMULA n.º 6: “NÃO SE HOMOLOGA arquivamento fundado no caráter
individual de perturbação de vizinhança, quando desta resulte poluição
ambiental, ainda que exclusivamente sonora ou do ar, haja vista existência de
interesses difusos e individuais homogêneos envolvidos na matéria.”
Fundamento: Eventual violação de normas de vizinhança, quando
ensejadoras de dano ambiental, não enseja tutela meramente individual. Atinge
interesses atinentes à qualidade de vida dos moradores da região (interesses
individuais homogêneos), podendo ainda interessar a toda a coletividade
(interesse difuso no controle das fontes de poluição da cidade, em benefício do
ar que todos respiram). É o caso, por exemplo, de danos ambientais provocados
por fábricas urbanas (Pt. n.º 15.939/91) e por poluição sonora que atinja
número indeterminado de moradores (Pt. n.º 35.137/93).
SÚMULA n.º 7: “O Ministério Público está legitimado à
defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores ou de
outros, entendidos como tais os de origem comum, nos termos do art. 81, III,
c/c o art. 82, I, do CDC, aplicáveis estes últimos a toda e qualquer ação civil
pública, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.347/85 (LACP), que tenham relevância
social, podendo esta decorrer, exemplificativamente, da natureza do interesse
ou direito pleiteado, da considerável dispersão de lesados, da condição dos
lesados, da necessidade de garantia de acesso à Justiça, da conveniência de se
evitar inúmeras ações individuais, e/ou de outros motivos relevantes.”
Fundamento: O Ministério Público tem legitimidade para
tutelar interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles de natureza
divisível pertencentes a titulares determináveis e que tenham entre si um
vínculo fático decorrente de sua origem comum (art. 81, parágrafo único, III,
CDC). Nesses casos, considerada sua relevância social (decorrente, por exemplo,
da natureza do interesse, da considerável dispersão ou condição dos lesados, da
necessidade de garantia de acesso à Justiça, da conveniência de se evitar
inúmeras ações individuais) são aplicáveis os instrumentos legais de tutela
coletiva (e.g. inquérito civil, ação civil pública) – art. 81, parágrafo único,
III e art. 83, CDC; art. 21, Lei nº 7.347/85. É o caso da tutela dos interesses
individuais homogêneos dos consumidores (contratos bancários, consórcios,
seguros, planos de saúde, TV por assinatura, serviços telefônicos, compra e
venda de imóveis, mensalidades escolares, serviços de internet, etc.) e de
quaisquer outros que reúnam as características acima apontadas.
SÚMULA n.º 8: “Serão propostas perante a Justiça Comum estadual
as ações civis públicas em que haja interesses de sociedades de economia mista,
sociedades anônimas de capital aberto e outras sociedades comerciais, ainda que
delas participe da União como acionista.”
Fundamento: Pelo art. 173, § 1º, da CF a empresa pública, a
sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade
econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas;
outrossim, o art. 109, I, da CF, comete à Justiça Federal apenas o julgamento
das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho (CF, art. 173, § 1º; RJTJSP 124/50, 112/306, 106/107; RTJ
104/1233; cf. Sem. 517 e 556 - STF; Pt. n.º
22.597/91).
SÚMULA n.º 9: “SOMENTE SE HOMOLOGA arquivamento fundado em termo
de ajustamento de conduta se as obrigações forem certas quanto à sua existência
e determinadas quanto ao seu objeto, de modo a possibilitar sua execução em
caso de descumprimento, devendo constar cláusula expressa que consigne a
natureza de título executivo extrajudicial.”
Fundamento: Por força do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85,
introduzido pela Lei nº 8.078/90, o compromisso de ajustamento terá eficácia de
título executivo extrajudicial, devendo nele constar expressamente cláusula que
consigne tal natureza (art. 359, III, Ato Normativo nº 675/10 – PGJ/CGMP). Para
que possa ter tal eficácia, é indispensável que nele se insira obrigação certa
quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto (art. 5º, § 6º, da
Lei nº 7.347/85; art. 783, 784, XII e 786, NCPC; art. 83, § 1º, Ato Normativo
484/06 - Pt. n.º 30.918/93).
SÚMULA n.º 10: REVOGADA
“A
regularização do parcelamento do solo para fins urbanos enseja o arquivamento
do inquérito civil ou das peças de arquivamento do inquérito civil ou das peças
de informação, sem prejuízo de eventuais medidas penais.”
Fundamento da Revogação: O
teor desta Súmula foi incluído na fundamentação da Súmula 42, que trata do
mesmo assunto e é mais abrangente.
SÚMULA n.º 11: “O Conselho Superior não tem atuação
consultiva em matéria de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, exceto em matéria procedimental, como nas questões referentes à
tramitação do inquérito civil ou das peças de informação.”
Fundamento: Nem a Lei nº 7.347/87 (LACP), nem a Lei nº
8.625/93 (LOEMP), conferem atuação consultiva ao CSMP na área de proteção dos
interesses difusos e coletivos (Pt. n.º 2.182/94).
SÚMULA n.º 12: “Sujeita-se à homologação do Conselho
Superior qualquer promoção de arquivamento
de inquérito civil ou de peças de informação, bem como o indeferimento
de representação, que contenha peças de informação, alusivos à defesa de
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”
Fundamento: A Lei nº 7.347/85 confere ao CSMP a revisão
necessária de qualquer arquivamento de inquérito civil ou de peças de
informação que impeçam a propositura de ação civil pública a cargo do órgão do
Ministério Público (Pt. n.º 33.582/93; art. 9º e § 1º da Lei n.º 7.347/85). No
caso de representações acompanhadas de peças de informação, seu indeferimento
estará sujeito à homologação do Conselho Superior, ainda que não interposto
recurso da decisão, devendo-se iniciar a contagem do tríduo, nesse caso, após
transcorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos.
SÚMULA n.º 13: “HOMOLOGA-SE declínio de atribuição em favor do
Ministério Público Federal quando o procedimento tiver por objeto o uso de
praia ou terrenos de marinha pela União, por intermédio do Ministério da
Marinha (vide Súmula 56).”
Fundamento: Quaisquer providências que devam ser tomadas
contra o eventual uso indevido que a União esteja fazendo de terrenos de
marinha são da esfera do Ministério Público Federal (Pt. n.º 297/94; arts. 20,
IV, e 109 da CF).
SÚMULA n.º 14: REVOGADA.
“Em
caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de
moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há
no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares
e da indivisibilidade do bem jurídico protegido.”
Fundamento da Revogação: O
teor desta Súmula foi incluído na
nova redação da Súmula 6, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.
SÚMULA n.º 15: “HOMOLOGA-SE declínio de atribuição em favor do
Ministério Público do Trabalho quando o procedimento tiver por objeto a defesa
de interesses transindividuais que envolvam o meio ambiente do trabalho
(higiene, saúde e segurança), salvo se referentes a servidores públicos
estatutários (cargos efetivos ou comissionados), em que a competência para a
ação civil pública será da Justiça Comum Estadual (cf. ADIN 3395).”
Fundamento: Nos
termos da Súmula 736 do E. STF, “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações
que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas
relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Entretanto, a súmula
do STF deve ser compatibilizada com o entendimento que vem sendo adotado por
aquela corte (cf. ADIN 3395) segundo o qual a competência para a ação civil
pública será da Justiça Comum Estadual quando tais interesses se referirem a
servidores públicos estatutários (cargos efetivos ou comissionados).
SÚMULA n.º 16: REVOGADA.
“O
membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento de inquérito civil ou
de peças de informação não está impedido de propor a ação civil pública, se
surgirem novas provas em decorrência da conversão do julgamento em diligência.”
Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na nova redação da Súmula 17, que trata do mesmo assunto
e é mais abrangente.
SÚMULA n.º 17: “Convertido o julgamento em diligência, reabre-se
ao Promotor de Justiça que proferiu a decisão de arquivamento ou indeferimento
a oportunidade de reapreciar os elementos dos autos, podendo manter sua posição
favorável ao arquivamento, mediante nova decisão fundamentada e remessa ao
Conselho Superior, ou propor ação civil pública, caso em que bastará a
comunicação ao colegiado, por ofício, acerca do ajuizamento da ação.”
Fundamento: Se, em virtude da conversão do julgamento em
diligência, surgirem novas provas, o mesmo membro do Ministério Público que
tinha promovido o arquivamento do inquérito civil não estará impedido de
reapreciar o inquérito civil, podendo tanto propor a ação civil pública, se
estiver convencido de seu cabimento, como insistir no arquivamento, em caso
contrário (Pts. n.º 30.041/93 e 30.082/93).
SÚMULA n.º 18: “HOMOLOGA-SE a promoção de arquivamento em relação
ao investigado cuja conduta não apresentar comprovado nexo causal com o
resultado danoso em matéria ambiental ou cuja responsabilidade não decorrer de
obrigação “propter rem”, ressalvada a hipótese de eventual responsabilidade do
Poder Público pela reparação integral do dano ambiental por omissão no dever de
fiscalização”.
Fundamento: Em
matéria de dano ambiental, a Lei nº 6.938/81 estabelece a responsabilidade
objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se
prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem se
pretenda responsabilizar (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81: Pt. 35.752/93 e
649/94). Não comprovado o nexo causal entre a conduta do investigado e o dano
ambiental, é possível a promoção de arquivamento em relação a tal investigado,
sem prejuízo de providências para reparação do dano, ainda que a título
subsidiário por omissão no dever de fiscalizar.
SÚMULA n.º 19: “Não há necessidade de homologação pelo
Conselho Superior de todos os procedimentos instaurados com base no art. 201, V
e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas somente daqueles que
contenham matéria a qual, em tese, trate de lesão ou ameaça de lesão a
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos relativos à proteção de
crianças e adolescentes.”
Fundamento: Além
da legitimidade à tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos de crianças e adolescentes, o art. 201 da Lei nº 8.069/90 (ECA)
legitima o Ministério Público para a propositura de ação civil visando à defesa
de interesse individual, indisponível e puro de tais pessoas. Entretanto,
somente os procedimentos administrativos que tratem de lesão a interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos relativos à proteção de crianças e
adolescentes estarão sujeitos à homologação do Conselho Superior, na forma do
art. 223 do ECA (Pt. n.º 7.151/94 e 8.312/94).
SÚMULA n.º 20: “Quando o compromisso de ajustamento
tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento
de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério
Público que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso,
autorizando o prosseguimento das investigações.”
Fundamento: O parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar
Estadual nº 734/94 condiciona a eficácia do compromisso ao prévio arquivamento
do inquérito civil, sem correspondência com a Lei Federal nº 7.347/85.
Entretanto, pode acontecer que, não obstante ter sido formalizado compromisso
de ajustamento, haja necessidade de providências complementares, reconhecidas
pelo interessado e pelo órgão ministerial, a serem tomadas no curso do
inquérito civil ou dos autos de peças de informação, em busca de uma solução
mais completa para o problema. Nesta hipótese excepcional, é possível, ante o
interesse público, a homologação do ajuste preliminar sem o arquivamento das
investigações (Pt. n.º 9.245/94 e 7.272/94).
SÚMULA n.º 21: REVOGADA.
“Homologada
pelo Conselho Superior a promoção de arquivamento de inquérito civil ou das
peças de informação, em decorrência de compromisso de ajustamento, incumbirá ao
órgão do Ministério Público que o celebrou, fiscalizar o efetivo cumprimento do
compromisso, do que lançará certidão nos autos.”
Fundamento da Revogação: O
teor desta Súmula foi incluído na
nova redação da Súmula 4, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.
SÚMULA n.º 22: “Justifica-se a propositura de ação civil pública
de ressarcimento de danos e para impedir a queima da palha de cana-de-açúcar,
para fins de colheita, diante da infração ambiental provocada,
independentemente de situar-se a área atingida sob linhas de transmissão de
energia elétrica, ou estar dentro do perímetro de 1 km de área urbana.”
Fundamento: Os mais atuais estudos ambientais têm demonstrado
a gravidade dos danos causados pela queimada na colheita da cana-de-açúcar ou
no preparo do solo para plantio. Assim, em sucessivos precedentes, o Conselho
Superior tem determinado a propositura de ação civil pública em defesa do meio
ambiente degradado.
SÚMULA n.º 23: “NÃO SE HOMOLOGA promoção de arquivamento fundada
em termo de ajustamento de conduta se a multa fixada na hipótese de
descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer tiver natureza compensatória,
ao invés de cominatória, pois mais interessa o cumprimento da obrigação pelo
próprio devedor que o correspondente econômico.”
Fundamento: A Lei nº 7.347/85 (art. 5º, § 6º) e o Ato
Normativo 484/06 – CPJ (arts. 4º e 83, § 2º) exigem que dos termos de
ajustamento de conduta constem previsão cominatória em caso de descumprimento,
sempre que possível, tendo em vista a necessidade de garantia de suficiente
coercibilidade do título (Pt. 155246/12).
SÚMULA n.º 24: “Sujeita-se à homologação do Conselho a promoção
de arquivamento lançada por membro do Ministério Público diante do recebimento
de inquérito realizado pelo Banco Central (art. 49, Lei nº 6.024/74), devendo,
nesse caso, ser extraídas cópias integrais dos autos recebidos, autuando-se
como peças de informação e remetendo-se ao colegiado com as razões de
arquivamento.”
Fundamento: Nos casos de intervenção, administração
provisória e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei nº
6.024/74, arts. 8º, 15, 41 e 52; Decreto-lei nº 2.321/87, art. 19) e pessoas
equiparadas (tais como distribuidores de títulos e valores mobiliários,
cooperativas de crédito, corretoras de câmbio e consórcios), o inquérito
realizado pelo Banco Central serve de base para a eventual responsabilização
civil dos ex-administradores e contém, de ordinário, os elementos probatórios
de que o Ministério Público necessita para ajuizar a respectiva ação civil
pública. Constitui-se, portanto, por peças informativas. Bem por isso, se, ao examinar o aludido
inquérito administrativo, o Promotor de Justiça concluir que não deve propor
alguma demanda, nem instaurar sua própria investigação, incide o reexame necessário,
pelo Conselho Superior (Pt. nº 11.399/97).
SÚMULA n.º 25: “Não há intervenção do Conselho Superior
do Ministério Público quando a transação for promovida pelo Promotor de Justiça
no curso de ação civil pública ou coletiva.”
Fundamento: O
controle, na hipótese aludida, não é administrativo, tal como ocorre no caso de
arquivamento de inquérito civil (art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.347/85), porém,
jurisdicional, consistente na homologação por sentença do Juízo (Pts. nº
17.936/96, 29.951/96 e 21.733/97).
SÚMULA n.º 26: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento que
tenha por objeto notícia trazida por Conselho Profissional, quando do
descumprimento da norma não decorra perigo concreto a interesse
transindividual.”
Fundamento: Na
hipótese de comunicação de descumprimento de norma regulamentadora de profissão
por Conselhos Profissionais, somente se verifica a obrigatoriedade da atuação
ministerial quando dessa inobservância decorrer perigo concreto a interesse
transindividual tutelado (ex. saúde pública). Em outras hipóteses, a mera
desobediência às normas, sem riscos concretos ao interesse tutelado, poderá
ensejar atuação do próprio colegitimado, lembrando-se que os referidos
conselhos são entidades autárquicas e, como tais, são consideradas
expressamente como colegitimadas para a propositura de ação civil pública (Lei nº
7.437/85).
SÚMULA n.º 27: REVOGADA.
“Desde
que a infração decorra unicamente da falta de licença ou autorização do órgão
público competente e não esteja associada a dano ou risco concreto a interesse
passível de tutela pelo Ministério Público, o inquérito civil ou assemelhado
poderá vir a ser arquivado, sem prejuízo da responsabilização do agente
público, quando o caso, e de eventuais medidas na órbita criminal, já que a
matéria deve encontrar solução na área dos órgãos licenciadores, que contam com
poder de polícia suficiente para o seu equacionamento”.
Fundamento da Revogação: O teor
desta Súmula foi incluído na nova
redação e fundamentação da Súmula 32, que trata do mesmo assunto e é mais
abrangente.
SÚMULA n.º 28: “HOMOLOGA-SE arquivamento de procedimentos cujo
objeto seja apuração de improbidade administrativa praticada por servidor que
não exerça cargo ou função de confiança e que esteja situado na base da
hierarquia administrativa, desde que comprovada a adoção de medidas adequadas à
hipótese, inclusive ressarcitórias, já que eventual omissão dolosa constitui
ato de improbidade.”
Fundamento: Nos
termos da Lei nº 8.429/92, a pessoa jurídica interessada é colegitimada para
propositura de ações civis públicas destinadas à tutela da probidade
administrativa e patrimônio público. No caso de servidores efetivos, é possível
que os instrumentos administrativos e judiciais disponíveis à Administração
sejam suficientes à adequada repressão dos atos de improbidade e tutela do
erário. Em tais hipóteses, caberá ao Ministério Público verificar se o
colegitimado tomou as medidas adequadas e suficientes à hipótese, incentivando
o colegitimado à tomada das providências cabíveis, atendando para eventual
ocorrência de omissão dolosa, passível de caracterização de ato de improbidade.
A proteção do interesse difuso em questão, além de não sofrer prejuízo, melhor
será defendido, já que a atuação ministerial será voltada contra quem tem o
dever de responsabilizar o servidor.
SÚMULA n.º 29: “O
Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados
que tenham por objeto a supressão de vegetação em área rural praticada de forma
não continuada, em extensão não superior a 0,10 ha., desde que não haja impacto
significativo ao meio ambiente.”
Fundamento: O Ministério Público, de uns tempos a
esta parte, vem sendo o destinatário de inúmeros autos de infração lavrados
pelos órgãos ambientais, compostos, em grande parte, por danos ambientais de
pequena monta. Isto vem gerando grande sobrecarga de trabalho, inviabilizando
que os Promotores de Justiça se dediquem a perseguir maiores infratores.
Mostra-se inevitável a racionalização do serviço. A proposta ora apresentada
tem esta finalidade. O desejável seria que nossa estrutura permitisse a
apuração de todo e qualquer dano ambiental. Todavia, a realidade demonstra não
ser isto possível no momento. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na
área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a
racionalização, buscando que a atividade ministerial tenha maior eficácia. Ressalte-se que o Poder Público também tem
legitimidade para tomar compromisso de ajustamento de conduta e ajuizar ação
civil pública, além de contar com poder de polícia que, por vezes, é suficiente
para evitar o dano. Assim, as hipóteses
contempladas nas súmulas podem, sem prejuízo do interesse difuso, comportar a
solução ora preconizada. Consigno que a
vocação dos Colegas na matéria será suficiente para analisar se o objeto da
infração, embora pequeno, tenha impacto significativo no meio ambiente ou
constitua continuidade de outra, pequena ou não, cuja soma exceda a área
constante da súmula. A súmula se dirige
apenas aos infratores eventuais que tenham praticado mínima interferência no
meio ambiente. Caso os elementos evidenciem ser qualitativamente relevante o
dano ambiental causado, apesar da pequena área atingida (considerada
isoladamente), não é caso de arquivamento do procedimento. São variadas as
hipóteses em que o dano de pequena área pode causar impacto relevante ao meio
ambiente, situação que pode estar evidente nos autos ou demandar a realização
de diligência, inclusive de natureza técnica.
SÚMULA n.º 30: REVOGADA.
“A
formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano ou
sua ameaça a interesses difusos ou coletivos e órgão público colegitimado
permite o arquivamento do inquérito civil, desde que o termo atenda à defesa
dos bens tutelados e contenha todos os requisitos de título executivo
extrajudicial, procedendo-se nos moldes do art. 86, § 2º, no Ato 484/2006-CPJ,
após a homologação do arquivamento”.
Fundamento da Revogação: O
teor desta Súmula foi incluído na
nova redação da Súmula 4, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.
SÚMULA n.º 31: “HOMOLOGA-SE arquivamento de procedimentos que
tenham por objeto apurar a continuação da prestação de serviços ao Poder
Público após aposentadoria voluntária do servidor, se não houver, de plano,
indícios de que os serviços não foram efetivamente prestados ou outra
circunstância relevante que demande investigação.”
Fundamento: O
Ministério Público vem sendo o destinatário de inúmeras comunicações acerca da
continuação de prestação de serviços, ao Poder Público, por servidor aposentado
por tempo de serviço. Existe o entendimento de que a aposentadoria extinguiria
o contrato de trabalho e que a continuação do vínculo laboral significaria nova
contratação, sem concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal. Entretanto, conforme
decidido pelo STF na ADIN 1721, “a mera
concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito
extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”.
Assim, como já se vinha admitindo, é possível o arquivamento de
procedimentos que tenham por objeto a continuação da prestação da atividade
pública após aposentadoria voluntária do servidor.
SÚMULA n.º 32: “HOMOLOGA-SE arquivamento quando,
noticiadas irregularidades que constituam apenas infração administrativa ou que
admitam pronta solução pela via administrativa, não houver, cumulativamente: a)
indícios de omissão da Administração e b) notícia de dano ou risco concreto de
dano ao interesse transindividual.”
Fundamento: O Ministério Público vem recebendo inúmeras representações
que noticiam descumprimento de normas administrativas ou irregularidades
passíveis de solução no âmbito da Administração Pública. Embora tais fatos
encontrem, por vezes, repercussão no plano civil ou penal, muitas outras vezes
constituem infrações passíveis de solução pela própria atuação do Poder Público
(ex. poder de polícia), não implicando situação de dano ou perigo concreto de
dano a interesses transindividuais. Não cabe ao Ministério Público, nesses casos, substituir-se à
Administração. Assim, não havendo
evidências de que a Administração, tendo tomado conhecimento dos fatos,
omitiu-se, não há que se falar em inércia passível de intervenção ministerial. A
súmula também abrange a hipótese anteriormente prevista na Súmula 27 (falta de licença ou autorização de órgão público), que por isso foi cancelada. A irregularidade consistente na mera falta de licença ou
autorização de órgão público, quando não haja evidências de dano ou risco concreto
de dano a interesse transindividual, poderá ser objeto de tutela pelo próprio
ente dotado de poder de polícia. Há, portanto, nesta hipótese, mera infração
administrativa. Assim, caberá ao Ministério Público instar o órgão para as
providências cabíveis. Ressalte-se que a aplicabilidade da súmula não se
restringe ao direito ambiental, sendo também aplicável ao direito do
consumidor, habitação e urbanismo, saúde, educação etc. Ressalve-se que a atuação do
Ministério Público será imprescindível quando verificado, desde logo, que os
poderes-deveres da Administração não vêm sendo regularmente exercidos.
SÚMULA n.º 33: “HOMOLOGA-SE o arquivamento de procedimentos que
tenham por objeto apurar irregularidades meramente formais praticadas no âmbito
da Administração Pública, caso não existam indícios de que tais falhas, por
ação ou omissão, tenham sido meios para a prática de ato de improbidade
administrativa.”
Fundamento: As
formalidades são estabelecidas pela lei para salvaguarda de interesse maior,
qual seja, o da probidade administrativa. Muitas vezes, todavia, é constatado
que a forma não foi cumprida por desatenção, desconhecimento ou despreparo do
agente público, constituindo-se irregularidade meramente formal, que não se
traduz em hipótese de intervenção do Ministério Público. É o caso, por exemplo,
da não existência ou incorreção de livros e
controles, inadequação contábil, deficiência no controle de tesouraria,
inadequado controle de bens ou da dívida ativa ou passiva. Ressalvam-se as
hipóteses em que tais falhas tenham sido meios para a prática de atos de
improbidade.
SÚMULA n.º 34: “O Conselho Superior homologará
arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados cujo objeto autorize apenas a
propositura de ação de reparação de danos ao erário, nos termos do art. 5º da
Lei nº 8.429/92, quando,
cumulativamente (1) o prejuízo não alcançar expressão econômica relevante,
assim entendido aquele que não seja superior ao previsto no art. 20 da Lei
Federal nº 10.522/02; (2) houver prova de que o órgão do Ministério Público
tenha comunicado o colegitimado para a propositura da ação de ressarcimento,
transmitindo os elementos de prova necessários a tal finalidade.”
Fundamento: A
súmula destina-se à racionalização do serviço, em hipóteses de baixo potencial
ofensivo e em que não caiba a aplicação de sanções por ato de improbidade
administrativa. Nos casos de dano ao erário de pequena expressão econômica, a
atuação do Ministério Público deve voltar-se a zelar para que a pessoa jurídica
lesada tome as providências necessárias para o ressarcimento. O enunciado
utiliza-se de parâmetro previsto em lei, por aplicação analógica (art. 20 da
Lei Federal nº 10.522/02), tal como vem sendo utilizado pelo STF como diretriz
para conceituação de situações de pequeno potencial ofensivo em diversas
hipóteses correlatas à matéria fiscal (vide HC 115.331, j. 18.06.2013). Note-se
que o enunciado não impede que o Ministério Público atue em situações concretas
que, em tese, amoldam-se ao enunciado proposto, mas cuja incidência específica
o Promotor de Justiça opte por afastar em decorrência da peculiaridade local,
no exercício de sua função de agente político, por reputar necessária a intervenção
ministerial (por exemplo, pequenos municípios).
SÚMULA
n.º 35: “Em matéria de improbidade administrativa, quando
pela natureza e circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis o
interesse social não apontar para a necessidade de pronta e imediata
intervenção Ministerial, o Órgão do Ministério Público poderá, inicialmente,
provocar a iniciativa do Poder Público colegitimado zelando pela observância do
prazo prescricional e, sendo proposta a ação, intervindo nos autos respectivos
como fiscal da lei, nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar
posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso. A promoção de
arquivamento será lançada após a comprovação de que medidas suficientes foram
tomadas pelo órgão colegitimado.”
Fundamento: Tanto
quanto o Ministério Público, o ente público tem legitimidade (concorrente e
disjuntiva) para promover a ação civil nos termos da Lei nº 8.429/92. Quando
proposta pelo colegitimado, deverá o Ministério Público intervir como fiscal da
lei (art. 17, § 4º, Lei nº 8.429/92). A Administração tem o poder-dever de agir
para atender e fazer respeitar o princípio da legalidade, o que bem explica a
autotutela (dever de rever e anular atos ilegais; de apurar e punir infrações,
etc.). Destarte, tomando conhecimento de fatos que, em tese, se enquadrem na
Lei nº 8.429/92, não cabe ao Poder Público legitimado a opção entre agir ou
não. Não se justifica, portanto, que a própria entidade pública colegitimada,
tendo detectado ato de improbidade, por meio de controle interno ou auditoria
externa, e não havendo obstáculos naturais ao exercício da tutela por seus
meios, deixe de adotar diretamente as providências necessárias para apuração
dos fatos e de ingressar, sendo o caso, com a ação judicial nos termos da Lei
nº 8.429/92, cingindo-se a repassar, por meio de representação, o relatório
respectivo ao Ministério Público. O Ministério Público deve agir em defesa da
sociedade (art. 127, CF), “vedada a representação judicial e a consultoria de
entidades públicas” (art. 129, IX, CF). Bem por isso, a Lei nº 8.429/92, a par
da legitimidade concorrente (art. 17), previu para o Ministério Público o poder
de requisição à autoridade administrativa, de ofício ou em face de
representação, de instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo para apuração de ilícito previsto na mesma lei. A legitimidade
concorrente do Ministério Público, vinculada à tutela do interesse social,
poderá ficar reservada às hipóteses de omissão injustificada da Administração,
bem como quando
pela natureza e circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis o
interesse social apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção
Ministerial. Na hipótese de
omissão injustificada do colegitimado, possível a caracterização de improbidade
administrativa, cabendo ao Ministério Público atuar também contra tal conduta.
Consigne-se que apenas a omissão injustificada poderá caracterizar ato de
improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92). Nesta ordem, se a
autoridade administrativa firmar entendimento devidamente fundamentado de que
não restou caracterizada a existência de dano ou improbidade administrativa,
não há se falar em omissão para efeito do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. Mas
nem por isso estará o Ministério Público impedido de, em relação ao fato
principal objeto de investigação pela Administração, adotar entendimento
diverso, ou seja, complementar, em procedimento próprio, as investigações, ou
promover a ação civil pública.
SÚMULA
n.º 36: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento fundado na
suficiência das medidas administrativas adotadas visando à cessação e reparação
integral dos danos ou eliminação do risco concreto de lesão a interesses
transindividuais.”
Fundamento: O
poder de polícia é função típica da Administração que visa à defesa do bem
estar social (interesses sociais) por meio da contenção, nos termos da lei, das
liberdades e direitos individuais. Bem
por isso é possível afirmar que a efetividade da polícia administrativa pode
prevenir ofensas a interesses difusos ou coletivos.
Estando
o Ministério Público vocacionado à defesa do interesse social (art. 127, CF), e
sendo dever da Administração o exercício regular do poder de polícia, mais
interessa à sociedade e se afeiçoa à legitimidade do Parquet que este atue em
face do Poder Público provocando a efetividade da polícia administrativa,
sempre que a natureza e circunstâncias do caso concreto indicarem a suficiência
da medida para conter a ameaça ou possível ofensa a interesses difusos.
E, uma
vez constatada a suficiência das medidas de polícia administrativa adotadas
para a superação da ameaça ou possível ofensa ao interesse difuso ou coletivo,
restará satisfeito o objeto do procedimento instaurado, justificando-se o seu
arquivamento. Por outro lado, ressalva-se a existência de situações cuja
gravidade e insuficiência da intervenção administrativa devam ensejar a pronta
e imediata atuação do Ministério Público na tutela do interesse difuso ou
coletivo lesado ou ameaçado. No caso de omissão injustificada por parte da Administração Pública, o
Órgão do Ministério Público poderá tomar as medidas cabíveis para apurar
eventuais atos de improbidade administrativa, falta funcional e/ou crime contra
a administração pública, buscando a responsabilização dos agentes omissos. Da
mesma forma, verificará a necessidade de ajuizar ação civil pública contra a
Administração Pública para compeli-la a aplicar a lei de polícia pertinente. Convém
deixar claro, entretanto, que a omissão injustificada da autoridade para efeito
de caracterização de improbidade administrativa há de ser compreendida como
omissão deliberada. Destarte, se não houver lei que dê embasamento ao poder de
polícia em determinada situação (lei que estabeleça a restrição a ser observada
pelo particular e autorize as medidas punitivas necessárias) não será possível
exigir-se da autoridade a providência alvitrada. Da mesma forma, se a lei
permitir certa margem de discricionariedade à autoridade administrativa quanto
à medida a ser adotada, desde que a decisão tomada por ela, dentre as opções
possíveis, seja razoável, também não se poderá falar em improbidade
administrativa. Em tais hipóteses, discordando da decisão ou reputando-a
insuficiente, caberá ao Ministério Público apenas promover a tutela do
interesse difuso, nos termos da legislação pertinente, para afastar a ofensa ou
ameaça (Pt. nº 94.923/02 - Jundiaí).
SÚMULA
n.º 37: REVOGADA.
“Não
há necessidade de homologação pelo Conselho Superior dos procedimentos ou peças
de informação quando neles não houver notícia de lesão a interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, como os que digam respeito a comunicação
de transplante “inter vivos” e internação involuntária.”
Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na nova redação e
fundamentação da Súmula 38, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.
SÚMULA
n.º 38: “Não
há necessidade de homologação pelo Conselho Superior dos procedimentos ou peças
quando neles não houver notícia de lesão ou risco concreto de lesão a
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”
Fundamento: A legitimidade investigatória do Ministério Público
abrange os casos de lesão ou risco concreto de lesão a interesses
transindividuais. A competência
do Conselho Superior para apreciar promoção de arquivamento de inquéritos civis
limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a interesses difusos, coletivos
ou individuais homogêneos. Embora a lei também confira legitimidade ao
Ministério Público para tutela de interesses puramente individuais (não
homogêneos) diante de sua indisponibilidade, tais como os referentes à condição
do idoso, à infância e juventude e à pessoa portadora de deficiência, eventual
arquivamento de procedimentos ou expedientes referentes a tais questões não se
submete ao reexame necessário pelo Conselho Superior. É o caso, também, da simples comunicação da existência de transplante “inter vivos” e
internação involuntária, que, embora possam demandar a atuação do Ministério
Público, não justificam o reexame necessário pelo Conselho Superior.
SÚMULA
n.º 39: REVOGADA.
“Diante do enunciado da Súmula nº 736, do Egrégio
Supremo Tribunal Federal,
as promoções de arquivamento de inquérito civil ou assemelhados que tenham por
objeto as condições de higiene, saúde e segurança do meio ambiente do trabalho
não serão conhecidas, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público do
Trabalho, exceto quando se tratar de servidores ocupantes de cargo criado por
lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações
públicas, nos quais a atribuição é do Ministério Público Estadual, pois compete
à Justiça comum estadual conhecer das respectivas ações.
Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na nova redação da Súmula 15,
que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.
SÚMULA
n.º 40: REVOGADA.
“Realizada
alguma diligência investigatória a partir de representação, eventual
encerramento do procedimento deve ser feito por promoção de arquivamento,
devendo os autos ser remetidos ao Conselho Superior para reexame obrigatório.”
Fundamento
da Revogação: A vigente Súmula 12 já dá
cumprimento à determinação contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e o
enunciado da Súmula 40 causava obscuridade de interpretação.
SÚMULA n.º 41: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento de
expedientes que tenham por objeto o desmembramento ou desdobro não continuados,
quando, ausente dano ambiental, não se exijam novas obras de infraestrutura ou
criação de novos equipamentos urbanos para atender à necessidade de moradores.”
Fundamento: A atuação do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo
deve voltar-se, prioritariamente, para as questões afetas a lesões efetivas ou
potenciais à ordem urbanística, pois o Direito Urbanístico tem por finalidade
precípua dotar as cidades de condições de habitabilidade. Neste contexto, tanto
o desmembramento como o desdobro irregular sem qualquer impacto nas obras de
infraestrutura não exigem a intervenção do Ministério Público, além do que a
questão da obtenção do domínio, pelos adquirentes, pode ser por estes resolvida
através de instrumentos próprios. A atuação do Ministério Público recomenda o
direcionamento de seus recursos para parcelamentos que impliquem na queda de
qualidade de vida de seus habitantes. Na busca de eficiência na atuação do
Ministério Público, considerada a dispersão social dos danos urbanísticos,
cumpre direcionar recursos para o trato de questões que exijam maior atenção da
instituição. Na hipótese de existência de dano ambiental, restarão providências
a serem tomadas perante o responsável em tal esfera, observados os critérios do
Ato nº 55/95 – PGJ.
SÚMULA n.º 42:
“HOMOLOGA-SE promoção
de arquivamento de expedientes que tenham como objeto parcelamento de solo
implantado de fato, completamente consolidado quando, cumulativamente: (a)
estiver provido da infraestrutura prevista em lei, que ofereça condições de
habitabilidade; (b) for possível a regularização dominial dos lotes; (c) não se
verificar no caso concreto ocorrência de dano ambiental; e (d) se houver
equipamentos comunitários suficientes para atender a população local, ainda que
instalados no entorno da área objeto da regularização.”
Fundamento: A
regularização do empreendimento é uma das hipóteses que autorizam a promoção de
arquivamento dos expedientes que têm por objeto apurar o descumprimento das
normas para parcelamento do solo. Entretanto, muitas vezes o Ministério Público
depara-se com loteamentos de fato completamente consolidados e ocupados. Em
tais casos cumpre velar, primordialmente, pela implantação das obras de
infraestrutura necessárias à habitabilidade, considerando, ainda, que os
adquirentes dos lotes acabam obtendo, judicialmente, a regularidade dominial,
esvaziando, assim, as providências da alçada da Instituição. Na busca de
eficiência na atuação do Ministério Público entende-se muito mais útil à
atuação de caráter preventivo, objetivando evitar a implantação de loteamentos
clandestinos e o estabelecimento de realidade urbanística cuja alteração
demanda imenso sacrifício social. Na hipótese de existência de dano ambiental, restarão
providências a serem tomadas perante o responsável em tal esfera, observados os
critérios do Ato nº 55/95 – PGJ.
SÚMULA n.º 43: “NÃO HÁ
NECESSIDADE de remessa ao Conselho Superior do Ministério Público de promoções
de arquivamento lançadas em procedimentos que tratem de matéria eleitoral,
enquanto não sobrevier lei que preveja a possibilidade de revisão dos
arquivamentos realizados.”
Fundamento: O TSE firmou entendimento no RO nº 489016 (de
27.2.2014) e RO nº 474642 (de 26.11.2013) de que não se permite a aplicação da
sistemática da Lei nº 7.347/93 em matéria eleitoral (art. 105-A, Lei nº 9.504/97).
Diante disso, o Ato Normativo nº 978/16 - PGJ criou instrumento próprio para
apuração eleitoral, não prevendo a revisão de razões de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público: “enquanto não sobrevier lei prevendo a
possibilidade de revisão dos arquivamentos realizados, devem prevalecer, em sua
integridade, os juízos valorativos realizados pelos Promotores de Justiça,
consectário lógico da independência funcional”.
SÚMULA n.º 44:
REVOGADA.
“Na defesa de interesses individuais homogêneos que
tenham expressão para a coletividade, o Ministério Público é parte legítima
para ajuizar ação civil pública em matéria tributária.”
Fundamento
da Revogação: Não se mostra mais conveniente
a manutenção da Súmula de entendimento em questão, em face do posicionamento
jurisprudencial firmado por nossos Tribunais Superiores (STF e STJ), no sentido
de que não possui o Ministério Público legitimidade para aforar ação civil
pública em matéria tributária, em defesa dos contribuintes.
SÚMULA nº 45:
“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando
que o Poder Público forneça tratamento médico ou medicamentos, ainda que só
para uma pessoa.”
Fundamento: O Conselho Superior tem, reiteradamente,
entendido que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública visando que o Poder Público forneça, ainda que para paciente
determinado, tratamento médico ou medicamentos. (Pts. nº 110.806/04, 119.932/04
e 57.150/05). O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui
direito fundamental e os serviços de saúde são, em face de sua essencialidade,
considerados como de relevância pública, nos termos do art. 197, da Constituição
Federal, garantindo o acesso universal e igualitário (art. 196 do Texto Federal
e art. 219, parágrafo único, da Carta Bandeirante). A legitimidade do
Ministério Público é manifesta, conforme se depreende do disposto no art. 127
c/c art. 129, III, da Constituição da República, ainda que não se tenha
conhecimento da existência de mais de um paciente necessitando da assistência
médica ou farmacológica indicada como a adequada.
SÚMULA nº 46: REVOGADA.
“Há
legitimidade concorrente entre o Conselho Superior do Ministério Público do
Estado de São Paulo e as Câmaras de Coordenação e Revisão do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, para análise e eventual homologação de
arquivamentos de inquéritos civis eleitorais e para apreciação de possíveis
incidentes e recursos interpostos em razão da instauração ou tramitação de
inquéritos civis eleitorais. O inquérito civil eleitoral se constitui apenas em
um dos instrumentos passíveis de utilização, com fundamento constitucional
(art.129, III, da CF), dentre vários outros previstos na lei eleitoral nº 9.504/97.
A opção pela instauração de inquérito civil deve levar em conta a exiguidade
dos prazos previstos na legislação eleitoral para providências perante a
Justiça Eleitoral, bem como a possibilidade de interposição de recurso contra a
instauração, com efeitos suspensivos.”
Fundamento
da Revogação: O
entendimento acerca da análise de procedimentos de natureza eleitoral já foi
contemplado na nova redação da Súmula n.º 43.
SÚMULA n.º 47: REVOGADA.
“Não
devem ser submetidos à homologação do Conselho Superior, as promoções de
arquivamento ou os indeferimentos de representação, lançados em procedimentos
pura e tipicamente eleitorais. Tal não se aplica ao Inquérito Civil Eleitoral
nem às peças de informação capazes de ensejar a propositura de ação civil
pública, hipóteses em que a revisão do Conselho é obrigatória.”
Fundamento
da Revogação: O
entendimento acerca da análise de procedimentos de natureza eleitoral já foi
contemplado na nova redação da Súmula n.º 43.
SÚMULA n.º 48: “Entendendo não possuir atribuições para atuar em
um determinado caso concreto, compete ao Promotor de Justiça providenciar a sua
remessa, fundamentada, ao Órgão de Execução do Ministério Público do Estado de
São Paulo que entenda possuir atribuições para tanto, não sendo o caso de
arquivamento dos autos, indeferimento da representação, nem de sua remessa ao
Conselho Superior do Ministério Público.”
Fundamento: A promoção de arquivamento de procedimento
investigatório e de peças de informação ou o indeferimento de representação
pressupõe que o Promotor de Justiça tenha atribuições para atuar no caso e
entenda que não deva dar prosseguimento ou início a uma investigação (arts. 9º,
“caput”, da LACP nº 7.347/85, 110 da LCE nº 734/93 e 99 do Ato 484/2006-CPJ;
arts. 107 da LCE nº 734/93 e 15 do Ato 484/2006-CPJ). O arquivamento dos autos
ou o indeferimento da representação fundados na falta de atribuições para a
atuação prejudica o conhecimento do caso pelo órgão de execução que teria
atribuições para tal, para a tomada das providências cabíveis, retirando-lhe,
ainda, o direito de suscitar eventual conflito de atribuições. Ademais,
eventual pleito de homologação pelo Conselho Superior, sob o fundamento de
falta de atribuições para atuar, invadiria, indevidamente, esfera de
atribuições da Procuradoria-Geral de Justiça, a que compete, exclusivamente, a
decisão sobre questões atinentes a conflitos de atribuição (art. 115 da LOE nº
734/93 e do art.9º, § 1º, do Ato 484/2006 – CPJ). A ressalva se justifica
porquanto na remessa para outro MP admite-se a possibilidade de homologação
pelo Conselho.
SÚMULA n.º 49: “O Ministério Público investiga fatos,
sendo aconselhável que todas as suas vertentes sejam apuradas em inquérito
civil único, instaurado, se o caso, em conjunto pelos Promotores de Justiça que
detenham, de ordinário, parcelas das atribuições Institucionais. Existentes
investigações diversas acerca do mesmo fato, a hipótese enseja conflito
positivo de atribuições, somente se justificando o arquivamento do inquérito
civil quando, do fato, não remanescer lesão ou ameaça de dano a qualquer tipo de
interesse passível de atuação Institucional.”
Fundamento: Cabe
ao Ministério Público investigar fatos, apreciando-os sob os diversos enfoques
de atuação Institucional, motivo por que não se justifica ou aconselha a
pertinente cisão em inquisitivos distintos, abordando cada qual área específica
(por exemplo, patrimônio público e meio ambiente). Certo é que as atribuições
Institucionais são repartidas por ato do E. Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça entre os diversos cargos integrantes de determinada
Promotoria de Justiça. Tal partição, no entanto, tem por espeque tornar, em
tese, equânime a divisão de atribuições entre os cargos, assim como permitir a
correta observância do denominado Princípio do Promotor Natural. Sem prejuízo,
não se pode observar dita divisão como algo estanque e absoluto, mormente à luz
de fatos que comportam desdobramentos entre variegadas áreas de atuação
Institucional. Em tais casos, cabe ao Promotor de Justiça com atribuição mais
abrangente o dever de investigar o fato por inteiro ou fazê-lo em conjunto com
o outro Órgão do Ministério Público que também possua legitimidade para atuar,
mesmo em virtude da necessária coesão, que vem em prestígio ao princípio da
indivisibilidade e como garantidor de estabilidade social. Como acima afirmado,
compete ao Ministério Público investigar fatos, sendo certo que o arquivamento
do inquérito civil somente se mostrará adequado acaso, finda a investigação,
seu Presidente entenda inexistir qualquer medida subsequente que se encontre
imiscuída no amplo espectro de atribuições institucionais. Em outras palavras,
vislumbrando, por exemplo, o Promotor do Patrimônio Público que dos fatos sob
investigação há também temas de outra natureza que devam ser apurados pelo
Ministério Público, não lhe é dado, a final, determinar o arquivamento do
inquérito civil antes de certificar-se acerca do desate dos respectivos
desdobramentos, pena de não ser conhecida por este Colegiado a sua decisão,
pois calcada em parcela dos fatos – e não em sua inteireza, como de mister.
SÚMULA n.º 50: “É facultado ao membro do Ministério
Público submeter o indeferimento de representação a reexame pelo Conselho
Superior do Ministério Público, sem prejuízo da necessária notificação do
interessado para eventual interposição do recurso.”
Fundamento: Para
favorecer, no trabalho diário, relação respeitosa e transparente do Órgão
revisor com as Promotorias de Justiça, necessário explicitar mecanismo de
reexame voluntário de rejeições de representação. O reexame voluntário aprimora
a interlocução do Promotor de Justiça com o Conselho Superior, seja nas
hipóteses passíveis de provocar controvérsia sobre a obrigatoriedade de
instauração de inquérito civil (de graves consequências na esfera
correicional), nos casos de notícias anônimas, como também naquelas situações
de grande clamor público em que o órgão ministerial formou a convicção de
rejeição de representação, mas vê necessidade de respaldo institucional sobre a
decisão que, por força de lei, incumbe-lhe isoladamente. O reexame provocado pelo
órgão do Ministério Público será realizado em âmbito devolutivo idêntico àquele
cabível em hipótese de recurso do autor da representação.
SÚMULA n.º 51: “Antes
de decidir pelo recebimento ou rejeição da representação, poderá o membro do
Ministério Público determinar ao representante que a complemente, ou adotar
providências preliminares, necessárias à formação de seu convencimento acerca
da pertinência da notícia, decidindo em seguida sobre a instauração do
inquérito civil, procedimento preparatório de inquérito civil ou o
indeferimento da representação, no prazo de 30 dias, após eventual complementação,
quando for o caso.”
Fundamento: O
enunciado almeja otimizar os serviços das Promotorias de Justiça, favorecendo
atuação resolutiva em casos que comportem providências instrutórias sumárias,
visando a solução da questão ou a formação da convicção do Órgão do Ministério
Público sobre a necessidade de instauração de outro procedimento. Trata-se de
interpretação passível de ser extraída do art. 17 do Ato 484/06-CPJ, o qual
prevê a possibilidade de intimação do interessado para que complemente a
representação ofertada ao Ministério Público, sem vedar, no entanto, o uso de
outros métodos necessários para que o Promotor de Justiça possa firmar
responsável exercício de convicção jurídica entre instaurar inquisitivo ou
rejeitar a representação.
SÚMULA n.º 52: “Caso a matéria veiculada na representação possa
ser objeto de mandado de segurança individual, é cabível o seu indeferimento
desde que os fatos tratados não tenham projeção subjetiva capaz de causar dano
ou ameaça de dano a interesse social. Ressalvam-se questões afetas ao direito
da criança ou adolescente, idosos ou pessoas com deficiência que, em face dos
regramentos legais específicos, admitem as tutelas individuais.”
Fundamento: Há
questões que, por vezes, são submetidas ao crivo do Ministério Público sob o
argumento de que possuem repercussão subjetiva ampla quando, em verdade, não
desbordam ao campo individual e podem ser tuteladas pela via do mandado de
segurança, manejado pelo próprio particular. Por exemplo, pode ser citada a
situação do professor preterido quando da atribuição de classes que, com o
espeque de forçar a atuação do Ministério Público em seu prol, argumenta com a
existência de ato de improbidade mercê de tal conduta. Da mesma forma, o
particular que atribui ao agente público conduta ímproba assemelhada ao crime
de prevaricação tão-somente tendo em conta que o seu interesse particular na
obtenção de determinada licença não foi atendido no tempo por ele desejado. Assim,
comportando o tema resolução pela via mandamental sem que dele desborde
projeção subjetiva capaz de afetar interesses sociais relevantes, justifica-se
o indeferimento da representação.
SÚMULA n.º 53:
REVOGADA.
“Não é
dever do órgão do Ministério Público instaurar inquérito civil ou outro
procedimento investigatório para mero acompanhamento da criação ou execução de
programas ou políticas públicas, quando não houver notícia concreta de dano ou
risco de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”
Fundamento da Revogação:
Adequação em razão da edição do Ato Normativo nº 934/15 – PGJ-CPJ-CGMP e da
Súmula n.º 57.
SÚMULA n.º 54: “Não há necessidade de homologação pelo
Conselho Superior do arquivamento de procedimentos de caráter não
investigatório instaurados para a fiscalização rotineira e periódica de contas
prestadas por entidades fundacionais, quando inexistente denúncia, notícia ou
suspeita da existência de qualquer irregularidade a ser objeto de apuração por
meio de inquérito civil ou de seu procedimento preparatório.”
Fundamento: A atribuição do Conselho Superior para
apreciar promoção de arquivamento de procedimentos em curso nas Promotorias de
Justiça limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos. A simples atividade fiscalizatória
periódica exercida pelo Ministério Público sobre as contas das entidades
fundacionais não justifica o reexame necessário pelo Conselho Superior. Caso,
no entanto, de tal atividade sejam constatados indícios de irregularidades a
exigir apuração da ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou
interesses transindividuais, as providências respectivas deverão ser adotadas
no bojo de procedimento investigatório com objeto específico, cujo eventual
arquivamento enseja o exercício de juízo revisional por esta Órgão Colegiado.
A presente súmula abrange os procedimentos administrativos disciplinados pelo
Ato Normativo 934/15 – PGJ-CPJ-CGMP, somente se exigindo a remessa ao Conselho
Superior dos arquivamentos de eventuais inquéritos civis ou procedimentos
preparatórios de inquéritos civis instaurados nos termos do § 1º do art. 6º, do
referido ato.
SÚMULA n.º 55: O Conselho Superior conhecerá, por seu
pleno, de pedidos de uniformização de entendimento sempre que identificada,
entre decisões de suas turmas julgadoras, discrepância, incompatibilidade ou
contraditoriedade. Em tais casos, o Promotor de Justiça interessado deverá
formular o pedido instruindo-o com cópias das peças necessárias à delimitação
do tema, incluídas as decisões tidas por inconciliáveis, expondo as razões de
fato e de direito que o levam a concluir pela necessidade de uniformização.”
Fundamento: Apesar das diversas medidas
adotadas no sentido de externar uniformidade nos entendimentos do Conselho
Superior, a existência de turmas e o expressivo volume de julgamentos
realizados pelo Órgão por vezes propiciam o surgimento de decisões divergentes
acerca do mesmo tema. Dita situação é de todo desaconselhável, vez que passível
de gerar situação de insegurança aos Promotores de Justiça e, mesmo, de
instabilidade social. De tal premissa, importante a fixação de instrumento
similar ao da uniformização de jurisprudência na seara do Conselho Superior, de
sorte a que o Órgão, por seu Pleno, possa fixar entendimento único acerca de
determinada matéria, de modo a gerar segurança jurídica (precedente: MP nº 14.0471.0000044/2011-6).
Súmula n.º 56: “Sujeita-
se a referendo do Conselho Superior toda decisão que importe em declínio de
atribuição em prol do Ministério Público da União ou de outra unidade
Federativa.”
Fundamento
da alteração: a
súmula foi originalmente editada em razão do disposto no artigo 9-A da
Resolução nº 23/2007 do CNMP. Todavia, na prática,
possível observar que os Promotores de Justiça remetem o declínio de
atribuição, também quando se trata de representação ou peça de informação, para
o referendo do CSMP (66.0714.0000593/2017, 66.0695.0000267/2017,
43.03950000110/2017). Por outro lado, dispositivo normativo garante que
a fixação da atribuição ministerial seja decidida pelo próprio Ministério
Público do Estado de São Paulo. Finalmente, a alteração não contraria o
dispositivo previsto na Resolução 23/07 do CNMP, bem como possibilita
tratamento homogêneo de todos os procedimentos autuados na Promotoria de
Justiça. NOVA REDAÇÃO (REUNIÃO DE 20.06.2017) - AVISO Nº 143/17,
DE 21.06.17.
SÚMULA n.º 57: “É desnecessária a homologação, por este
Conselho Superior, dos arquivamentos dos PAF – Procedimentos Administrativos de
Fiscalização e dos PAA – Procedimentos Administrativos de Acompanhamento,
instituídos por força do Ato Normativo nº 934/15-PGJ-CPJ-CGMP, de 15 de outubro
de 2015.”
Fundamento: Ao Conselho Superior do
Ministério Público é estabelecido o dever legal e normativo de analisar os
arquivamentos de Inquéritos Civis, conforme art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85;
art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 734/93 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público de São Paulo); e, por fim, art. 13 do Regimento Interno
deste Conselho. Logo, somente os expedientes que trazem em seu conteúdo uma
carga metaindividual devem ser reapreciados. Os PAF (Procedimentos
Administrativos de Fiscalização de Entidades) e os PAA (Procedimentos
Administrativos de Acompanhamento) não tratam de questões dessa natureza, pois
têm por escopo apenas instrumentalizar os atos de fiscalização de uma entidade.
Caso identificada uma lesão a interesses coletivos latu sensu, porém, nos termos do artigo 6º, § 1º, do Ato Normativo
nº 934/15-PGJ-CPJ-CGMP, deverá o Promotor de Justiça instaurar Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil ou Inquérito Civil, estes sim, em caso de
arquivamento, sujeitos à reanálise pelo Conselho Superior (Pt. nº 20.466/16).
SÚMULA n.º 58: “SOMENTE SE HOMOLOGA promoção de
arquivamento fundada em Termo de Ajustamento de Conduta desde que indenizações
e multas, cominatórias e/ou compensatórias, sejam obrigatoriamente destinadas
para os fundos de proteção de direitos transindividuais legalmente previstos.”
Fundamento: Apesar dos respeitáveis
argumentos favoráveis à destinação de numerário a entidades determinadas, a
legislação aplicável é bastante clara ao estabelecer que os valores das
indenizações, bem como das multas eventualmente recolhidas em razão de
descumprimento de TAC, serão revertidos em favor do Fundo Especial de Despesa de Reparação de
Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. A
previsão legislativa, destaque-se, mostra-se como a mais adequada ao
atendimento do interesse público, especialmente considerando a natureza da
verba. Isso porque o termo de ajustamento de conduta visa a preservar e/ou
reparar direito transindividual, agindo o Ministério Público e os demais
colegitimados sempre na qualidade de representantes dos titulares de referidos
direitos. O dinheiro, quer resultante de indenização quer da incidência de uma
multa, não é de titularidade do Ministério Público. Referidos valores têm
natureza efetivamente pública e, assim que oficializados, passam a integrar o
erário. Ocorre que as partes que celebraram o acordo (representante do
Ministério Público, colegitimado e causador do dano) não possuem atribuição
para gerenciar verba pública. Logo, não é legítimo que escolham determinada
entidade para ser beneficiada com os recursos públicos que eventualmente serão
obtidos, ainda mais quando o beneficiário tem personalidade jurídica privada.
Buscando alternativa para equacionar a questão colocada, na intenção de
beneficiar diretamente a localidade mais próxima ao prejuízo transindividual
causado, pode-se consignar, finalmente, que há a possibilidade de destinar
valores monetários, aos fundos municipais específicos previstos na
legislação. Isso porque, além do fundo mencionado no
art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85, há previsão de criação de outros fundos
para áreas específicas, inclusive no âmbito municipal: art. 57 do Código de
Defesa do Consumidor; art. 73 da Lei nº 9.605/98 (Ambiental); arts. 214 e 260
do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 84 do Estatuto do Idoso. Nesses
casos, os recursos obtidos nestas áreas de atuação podem ser revertidos aos
fundos municipais respectivos, previstos na legislação, de forma que não
haveria transferência direta de verbas públicas para entidades privadas locais,
mas sim para fundos públicos, que poderiam disciplinar a forma de aplicação
regionalizada, beneficiando a sociedade local diretamente atingida, na área de
incidência do prejuízo. Assim, os recursos obtidos nos compromissos poderão ser
destinados ao próprio local em que se consumou o dano objeto do acordo. Lembramos,
ainda, que qualquer entidade civil sem fins lucrativos, que atue na área dos
interesses difusos e coletivos, pode apresentar projetos para captar verbas dos
mencionados fundos, preenchendo os requisitos para tal fim. Dessa forma, o
impedimento da destinação direta de numerário por meio do TAC não obsta que
tais entidades sejam beneficiadas, mas apenas evita essa burla ao procedimento
legal e adequado de acesso a verbas de natureza pública, que já conta com um
sistema adequado de controle e fiscalização. (Pt. nº 95.185/16).
SÚMULA n.º 59: “NÃO SE HOMOLOGA o termo de ajustamento
de conduta que possibilite a inserção de ‘cláusula de tolerância’ em contratos
de adesão para aquisição de bens imóveis.”
Fundamento: A edição da Súmula visa proteger
a integral tutela dos interesses indisponíveis do consumidor, em especial para
afastamento das cláusulas abusivas em contratos de adesão destinados à
alienação de bens imóveis firmados com empresas incorporadoras de
empreendimentos imobiliários, ensejadoras de desequilíbrio contratual. Quanto
ao ‘prazo de tolerância’ importa consignar que o consumidor, ao ser informado
acerca do momento em que lhe será entregue a unidade imobiliária adquirida, tem
direito a que lhe seja comunicada data certa a partir da qual o fornecedor
poderá ser considerado em mora (tal como ocorre com os prazos fixados para
cumprimento das obrigações pelo consumidor), sendo certo que as divulgações
publicitárias realizadas pelos fornecedores devem indicar claramente o prazo de
entrega final da unidade imobiliária.
Nesse sentido é o disposto no art. 6º, incisos III e IV, do CDC. É evidente que
a previsão de cláusula de tolerância em favor do fornecedor não tem outro
objetivo senão alterar o prazo final para entrega da unidade comercializada, em
seu favor, possibilitando ainda que se beneficie da divulgação de um prazo mais
curto para entrega das unidades como forma de propaganda e captação de
consumidores. Trata-se de cláusula que não permite ao consumidor, de antemão, a
informação correta acerca do prazo final para
entrega do imóvel. Além disso, é certo que o denominado ‘prazo de tolerância’ é
fixado de forma unilateral, somente em benefício do fornecedor, trazendo
evidente vantagem excessiva e desequilíbrio entre as partes do contrato. E,
pior, em prejuízo à parte vulnerável, afrontando o art. 51 do CDC.
SÚMULA Nº 60: “ Os indeferimentos de
representação e os recursos contra a instauração de inquérito civil somente
devem ser encaminhados para o Conselho Superior do Ministério Público, mantida
a decisão eventualmente recorrida, depois de certificado nos autos: a) o decurso
do prazo de interposição de recurso para todos os representantes ou
interessados; ou b) a impossibilidade de intimação do representante nos
endereços ou outros meios de contato por ele fornecidos na hipótese de
indeferimento de representação.”
Justificativa: A redação vigente pode ensejar dúvida e obscuridade. É que ao
aludir à hipótese de procedimentos investigatórios de qualquer natureza,
fazendo pressupor ato de instauração, o texto acaba inadvertidamente
contemplando a hipótese de arquivamento do inquérito civil ou dos procedimentos
preparatórios de inquérito civil. E como todos sabem, a promoção de
arquivamento do inquérito civil está regulada pela Lei de Ação Civil Pública
(artigo 9º, parágrafo 1º) e pelo Ato Normativo nº 484/06 (artigos 99 e 100),
não prevendo necessidade de notificação do autor da representação, nem mesmo a
existência de recurso voluntário da decisão de encerramento da investigação. O
ordenamento normativo prescreve apenas o reexame obrigatório pelo Conselho
Superior com a remessa dos autos dentro do tríduo a cantar da promoção de
arquivamento. Os encerramentos dos inquéritos civis ou dos procedimentos
investigatórios de qualquer natureza não demandam comunicação ou possibilidade
recursal por parte do autor da representação.
Fundamento: Mostrou-se
pertinente a edição da presente súmula, pois a remessa de autos de
representações e de procedimentos investigatórios de qualquer natureza sem que
se certifique o decurso do prazo para a interposição de recurso para todos os
representantes ou interessados tem implicado a necessidade de mais de um
julgamento sobre a mesma decisão. O promotor de justiça deve ficar atento para
que o cumprimento da súmula não constitua obstáculo para a pronta remessa dos
autos ao Conselho para apreciação de recurso. Em razão disso, tomou-se a
cautela de, nos casos de indeferimento da representação, prever-se como
suficiente a tentativa de notificação do representante nos endereços, e-mails,
telefones, etc por ele próprio fornecidos. Deve ser ressaltado, ainda, que o
art. 121, § 3º, do ato normativo nº 484/06-PGJ estabelece que “O prazo para a
interposição do recurso será de 05 (cinco) dias, contados da juntada da cópia
da publicação mencionada no parágrafo anterior ou da data da ciência, pelo
interessado, da instauração do inquérito civil, valendo o evento que acontecer
primeiramente”. NOVA REDAÇÃO (REUNIÃO DE
14.03.17). AVISO Nº 60/17 DE 23.03.17.
SÚMULA n.º 61:
“Se os mesmos fatos noticiados
ao Ministério Público já foram objeto de ação popular em andamento, poderá ser
promovido o arquivamento do inquérito civil se os pedidos de invalidação de ato
lesivo e consequente ressarcimento forem os únicos pedidos possíveis, no caso
concreto, de ser formulados em eventual ação civil pública ministerial.”
Fundamento:
A obrigatoriedade de participação do Ministério Público como fiscal da
lei em ações populares torna desnecessária a propositura de ação civil pública
com mesmo objeto e fundamento jurídico.
SÚMULA n.º 62:
“Em matéria de interesses
transindividuais, a representação civil que não der ensejo à instauração de
procedimento investigatório está sujeita a indeferimento, ainda que anônima ou
acompanhada de peças de informação, devendo ser cientificado aquele que a
elaborou, quando possível, para fins de eventual recurso. Na hipótese de vir a
representação acompanhada de peças de informação, após certificado nos autos o
decurso do prazo recursal ou a impossibilidade de cientificação de seu autor,
os autos deverão ser remetidos para o CSMP, no prazo de 3 dias.”
Fundamento: A
Súmula busca esclarecer que a representação civil não está sujeita a ‘promoção
de arquivamento’ e sim a ‘indeferimento’, que deve ensejar a cientificação do
autor da representação para eventual interposição recursal. A conclusão vale
também para hipóteses em que haja a análise de mérito da representação. Isso
poderá ocorrer quando, de plano, a notícia se mostrar improcedente (art. 15, §
1º, Ato 484/06 - CPJ) ou quando faltar atribuição do Ministério Público para
investigação (art. 15, I, Ato 484/06 - CPJ) por não se constatar dano ou perigo
concreto de dano aos interesses transindividuais passíveis de apuração. Em
síntese, pela sistemática vigente, tem-se que: (1) os procedimentos
investigatórios (inquérito civil e procedimento preparatório de inquérito
civil) e peças de informação desacompanhadas de representação estão sujeitos a
promoção de arquivamento, devendo os autos ser remetidos, obrigatoriamente, ao
Conselho Superior para eventual homologação. (2) as representações civis
desacompanhadas de peças de informação estão sujeitas a indeferimento, com
cientificação do autor da representação (se identificado) para eventual recurso
e remessa dos autos ao Conselho Superior somente quando houver interposição
recursal contra o indeferimento. (3) as representações civis acompanhadas de
peças de informação estão sujeitas a indeferimento, que deverá ser submetida à
homologação do Conselho Superior, ainda que não interposto recurso da decisão,
devendo-se iniciar a contagem do tríduo, nesse caso, após transcorrido o prazo
recursal, devidamente certificado nos autos.
SÚMULA n.º 63: “A representação será considerada acompanhada de
‘peças de informação’, para fins de remessa obrigatória de seu indeferimento ao
CSMP, quando o teor dessas peças for suficiente, por si só, para comunicar fato
lesivo ou que enseje risco concreto de lesão a interesses transindividuais,
independentemente do teor da representação civil.”
Fundamento: Peça
de informação é instrumento distinto da representação civil cujo teor veicule
informações sobre fatos que possam constituir objeto de ação civil pública
(art. 6º e 7º, LACP). Assim como a representação civil, constitui meio de
provocação do Ministério Público. A peça de informação, diferentemente da
representação, não é criada pelo comunicante especificamente para fins de
veiculação da notícia ao Ministério Público. As peças de informação poderão
caracterizar-se por: (a) encaminhamento, por qualquer pessoa, de peças
documentais cujo teor informativo evidencie ocorrência de fatos que possam
ensejar propositura de ACP (art. 6º, LACP), desde que se façam acompanhadas (ou
contenham) início de prova (art. 23, § 4º, Ato 484/06); (b) encaminhamento, por
servidor público, de peças documentais cujo teor informativo evidencie
ocorrência de fatos que possam ensejar propositura de ACP (art. 6º, LACP e art.
23, § 4º, Ato 484/06); (c) remessa de peças, por juízes e tribunais, quando, no
exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a
propositura da ação civil pública (art. 7º, LACP). Percebe-se, pois, que não é
qualquer documento que acompanhe a representação civil que se caracteriza como
‘peça de informação’. São somente aquelas que, ainda que estivessem
desacompanhadas de uma representação civil, teriam teor informativo suficiente
a noticiar fatos que possam ensejar a propositura de ação civil pública.
SÚMULA n.º 64: “O
Conselho HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de irregularidades em
concursos públicos, quando não houver elementos concretos mínimos que apontem
para ocorrência de fraude na disputa e as irregularidades não tenham sido
suficientes para quebra de competitividade do certame ou a causar danos ao
erário.”
Fundamento: Eventuais
falhas formais em concurso público, sem indícios de direcionamento de vagas ou
ofensa à competitividade e quando delas não decorra dano ao erário podem
ensejar o arquivamento do procedimento. As formalidades são
estabelecidas para salvaguarda da lisura do certame. Entretanto, quando não
evidenciado elemento subjetivo de ato de improbidade e das falhas não
decorrerem prejuízos ao caráter competitivo do concurso ou à seleção do melhor
candidato, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
SÚMULA n.º 65: “HOMOLOGA-SE
promoção de arquivamento referente à contratação não reiterada de servidores
temporários quando, não se revestindo a falha de elemento subjetivo de ato de
improbidade, os contratos já tenham se encerrado e não haja indícios de que os
serviços não tenham sido prestados.”
Fundamento: Eventuais
falhas isoladas (não reiteradas) na admissão de servidores temporários, cujos
contratos já se encerraram e tendo havido a devida prestação dos serviços,
poderão ensejar promoção de arquivamento ante as menores consequências lesivas
do ato e inexistindo indícios de elemento subjetivo de ato de improbidade.
SÚMULA n.º 66: “HOMOLOGA-SE
promoção de arquivamento de expedientes em que haja notícia de falhas meramente
formais em procedimentos licitatórios, sem indícios concretos de que tenham
ensejado restrição da competitividade do certame, direcionamento da contratação
ou danos ao erário passíveis de apuração.”
Fundamento: Eventuais
falhas formais em procedimentos licitatórios, sem indícios de direcionamento ou
ofensa à competitividade e quando delas não decorra dano ao erário, podem
ensejar o arquivamento do procedimento. As formalidades são
estabelecidas para salvaguarda da lisura do certame. Entretanto, quando não
evidenciado elemento subjetivo de ato de improbidade e das falhas não
decorrerem prejuízos ao caráter competitivo da licitação ou à seleção da melhor
proposta, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
SÚMULA n.º 67: “É hipótese
de indeferimento de representação o recebimento de simples notícia genérica que
não descreva o fato a ser investigado.”
Fundamento: A
investigação ministerial deve ter objeto certo, determinado, específico. Para
que haja justa causa para instauração de procedimento investigatório, é
necessária a especificação do fato a ser investigado, até para que se verifique
se ele é lesivo ou gera risco concreto de lesão a interesses transindividuais.
SÚMULA n.º 68: “É hipótese
de indeferimento de representação a notícia de fatos desacompanhados de
quaisquer documentos pertinentes à sua comprovação ou, ao menos, a indicação de
suficientes meios de provas para tanto, quando desde logo não se vislumbrarem
meios para a apuração dos fatos.”
Fundamento: Para
que haja justa causa para instauração de procedimento investigatório, é
necessária a especificação do fato a ser investigado, até para que se verifique
se ele é lesivo ou gera risco concreto de lesão a interesses transindividuais.
A mera suspeita de irregularidades, desacompanhada de elementos concretos
mínimos indicativos de sua ocorrência, pode não caracterizar justa causa para a
investigação.
SÚMULA n.º 69: “O Conselho
HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de desvio de função de
servidores quando, cumulativamente: (a) estejam ausentes indícios suficientes
de elemento subjetivo de ato de improbidade; (b) a situação tenha sido
regularizada, e (c) não subsista dano ao erário decorrente do desvio.”
Fundamento: O
objetivo principal deve ser a regularização da situação constatada. Por vezes,
a justificativa apresentada para o desvio de função evidencia que o
administrador pode não ter agido com má fé. É o caso de desvios isolados, que
não tenham sido objeto de anterior apontamento pelos órgãos fiscalizadores,
tendo o administrador tomado providências para corrigir os desvios constatados.
Nessas hipóteses, ausente desvio de finalidade, regularizada a situação e não
havendo dano ao erário a ser ressarcido, possível a promoção de arquivamento
dos autos.
SÚMULA n.º 70: “O Conselho HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento
que tratem de irregularidades no acesso à informação quando, embora com
justificável atraso, essas tenham sido prestadas ou quando fundada a
impossibilidade de fazê-lo.”
Fundamento: O direito de acesso à
informação deve observar os princípios básicos da Administração Pública (art.
3º, LAI), dentre os quais a eficiência (art. 37, ‘caput’, CF) e a razoabilidade
(art. 111, Constituição Estadual de São Paulo). As normas que garantem o direito
de acesso à informação devem, portanto, ser consideradas à luz de tais
princípios. Assim, é possível que eventuais atrasos na prestação ou
disponibilização das informações possam ter decorrido da complexidade ou
quantidade dos pedidos formulados, e não de ato deliberado e intencional (art.
32, I, LAI) ou de dolo/má-fé na análise das solicitações (art. 32, III, LAI).
Da mesma forma, é possível que haja justificativa plausível para a
impossibilidade de prestação das informações (por exemplo, informação a ser
obtida junto a outro ente público, sigilo legal). Somente quando evidenciado
atrasos ou omissão injustificáveis à luz dos princípios da Administração
Pública é que se faz possível a caracterização de ato de improbidade
administrativa.
SÚMULA n.º 71: “O Conselho
HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de cumulação irregular de
cargos quando, ausentes indícios suficientes de elemento subjetivo de ato de
improbidade ou de prejuízos concretos à prestação do serviço público, a
situação houver sido regularizada e não subsistir dano ao erário a ser
ressarcido.”
Fundamento: Há
hipóteses em que não há provas de que a cumulação irregular tenha gerado
prejuízos ao bom funcionamento dos serviços públicos (por exemplo, cumulação
sem colidência de horários) e não há evidências de que tenha decorrido de
elemento subjetivo de ato de improbidade (por exemplo, não houve declaração
falsa pelo servidor). Nesses casos, o objetivo principal deve ser a
regularização da situação constatada. É o caso de fatos isolados, que não
tenham sido objeto de anterior apontamento pelos órgãos fiscalizadores, tendo o
administrador ou servidor tomado providências para a corrigir a irregularidade
constatada. Nessas hipóteses, em não havendo dano ao erário a ser ressarcido,
possível a promoção de arquivamento dos autos.
SÚMULA n.º 72: “O Conselho
HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de descumprimento de contrato
ou convênio celebrado com a Administração Pública quando esta já houver tomado
as providências necessárias diante do inadimplemento, desde que ausentes
elementos caracterizadores de ato de improbidade.”
Fundamento: É
comum a instauração de inquéritos civis para apuração de irregularidades na
execução de contratos ou convênios, praticadas pela empresa contratada ou ente
conveniado. Nessas hipóteses, o foco investigatório deverá ser eventual omissão
do Poder Público diante dos fatos. Assim, se diante do inadimplemento o Poder
Público tomou as medidas necessárias para exigir o cumprimento, punir o
inadimplente, obter o ressarcimento por eventuais danos e, se caso, rescindir o
contrato ou convênio, não se vislumbra omissão da Administração Pública a ser
investigada, sendo cabível o arquivamento do inquérito civil.
SÚMULA n.º 73: “Somente se
HOMOLOGAM promoções de arquivamento que tratem da contratação de escritórios de
advocacia mediante inexigibilidade licitatória quando a contratação se referir
à atuação em caso concreto específico e excepcional (singularidade), diante da
comprovada especialidade do escritório na matéria, a impedir qualquer
competitividade com outros escritórios.”
Fundamento: O
art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 autoriza a contratação, mediante
inexigibilidade licitatória, de serviços técnicos previstos no art. 13 da mesma
lei (por exemplo, emissão de parecer, patrocínio ou defesa de causa
judicial ou administrativa), desde que dotados de singularidade e quando
prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Com efeito,
é possível que haja determinado caso concreto cuja alta complexidade exija
conhecimento jurídico altamente especializado, de modo que o serviço seria
insuscetível de ser prestado pelos próprios ocupantes dos cargos jurídicos da
Administração Pública, ou por outros profissionais ou escritórios de advocacia.
Assim, desde que a contratação se refira a caso concreto específico e ausente qualquer
possibilidade de competitividade com outros profissionais ou escritórios de
advocacia, é possível admitir-se a contratação mediante inexigibilidade.
SÚMULA n.º 74: “Não se
HOMOLOGAM promoções de arquivamento fundadas em contratação de escritórios de
advocacia, ainda que mediante procedimento licitatório ou dispensa pelo valor,
quando houver evidências de que há, nos quadros da administração, cargos ou
empregos cujas atribuições já abranjam o objeto do contrato, e inexistente
situação excepcional que impeça os agentes públicos de desempenharem as
atividades, no caso concreto.”
Fundamento: O
desempenho de funções públicas de caráter rotineiro, mediante subordinação
administrativa, é característica das atividades dos agentes públicos. Quando se
revestem de natureza técnica, devem ser desempenhadas por servidores efetivos
(concursados), como é o caso das atividades de advocacia pública (assessoria e
consultoria a entidades e órgãos públicos) – art. 37, II e V, CF. Assim,
existindo nos quadros da Administração cargos ou empregos públicos com
atribuições de advocacia pública, não há, em princípio, justificativa para
contratação de escritórios de advocacia para desempenho de funções que já se
encontram abrangidas no rol de atividades a serem desempenhadas por tais cargos
ou empregos públicos. Ressalvam-se hipóteses excepcionais que, no caso
concreto, impeçam a atuação dos servidores (por exemplo, ações que envolvam
discussão sobre direito trabalhista do próprio ocupante do cargo de advocacia
pública). Ressalva-se, evidentemente, a viabilidade de tomada de providências
diante da eventual omissão na criação de cargos públicos de caráter
técnico-jurídico (art. 37, II, CF).
SÚMULA n.º 75: “O Conselho
Superior não homologará Termos de Ajustamento de Conduta que importem
ingerência no exercício de função legislativa ou que pressuponham exclusivamente
aprovação de lei futura.”
Fundamento: Não
cabe ao Ministério Público fixar, em sede de Termo de Ajustamento de Conduta,
cumprimento de obrigação que pressuponha aprovação de lei futura. Com efeito,
além de não se poder imiscuir na função de legislar, o Ministério Público veria
prejudicada a eficácia e exequibilidade do termo na hipótese de não ser
aprovada a lei. Não bastasse, tratar-se-ia de hipótese em que o compromisso não
dependeria exclusivamente do agir do compromitente.
SÚMULA n.º 76: “Não serão
homologadas promoções de arquivamento fundadas somente na remessa de
representação à E. Procuradoria-Geral de Justiça para propositura de ADIN,
quando a situação ilícita subsistir no caso concreto, devendo ser tomadas,
nesse caso, as medidas necessárias para afastamento da irregularidade.”
Fundamento:
Há casos em que a irregularidade dos atos do Poder Público decorrem da
inconstitucionalidade da lei na qual se fundamentam. É o caso, por exemplo, de
pagamentos de verbas a servidores municipais decorrentes de previsão em lei
municipal de flagrante inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual.
Nesses casos, conforme art. 3º do Ato Normativo nº 702/11 – PGJ “compete ao membro do Ministério Público
enviar a representação ou o requerimento ou sua cópia se a
inconstitucionalidade, por ação ou omissão, de lei ou ato normativo estadual ou
municipal em face da Constituição Estadual, for denunciada ou diagnosticada em
processo, inquérito civil, procedimento preparatório ou investigatório,
protocolado, representação ou demais peças de informação, referentes ao
exercício da tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”.
Entretanto, nas hipóteses (como na mencionada) que da inconstitucionalidade
decorram atos ensejadores de evidente
lesão ao bem jurídico tutelado (por exemplo, patrimônio público) a mera
representação à E. Procuradoria-Geral de Justiça não supre a necessidade de que
providências sejam tomadas, no âmbito concreto, para cessação da situação
irregular ou prática lesiva constatada. Se necessário, poderá ser proposta ação
civil pública com pedido condenatório e alegação incidental de inconstitucionalidade
(controle difuso). No caso de pagamentos fundados em lei inconstitucional, a
decisão acerca da viabilidade de se formular eventual pedido ressarcitório
deverá passar pela análise da natureza jurídica dos pagamentos, ante a
irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar (no âmbito do controle
concentrado tal análise é feita para fins de modulação dos efeitos da decisão).
Questão que frequentemente é trazida à discussão na situação apresentada é o
eventual risco de decisões conflitantes entre os sistemas de controle
concentrado e difuso (quando utilizadas as mesmas normas constitucionais como
parâmetro de controle). Embora, por um lado, pudesse ser desejável que se aguardassem
os efeitos vinculante e ‘erga omnes’ da decisão de controle abstrato, por outro
lado não pode o órgão ministerial permanecer inerte diante da persistência da
situação irregular ou continuidade da prática lesiva constatada, no caso
concreto. É, portanto, razoável que, nesses casos, além de provocar o controle
concentrado, sejam tomadas as providências para controle difuso da
constitucionalidade, visando à mais rápida cessação da situação irregular ou
prática lesiva constatada. Se, assim agindo, a decisão em controle concentrado
preceder a decisão final na ACP, esta restará vinculada aos termos do quanto
decidido no âmbito abstrato. Já se a decisão em controle concentrado for
posterior à decisão irrecorrível na ACP (e contrária a esta), restará a possibilidade
de solução pela via rescisória – art. 966, V, NCPC, ante a chamada ‘coisa
julgada inconstitucional’ na ação civil pública.
SÚMULA n.º 77: “Se após a
homologação do arquivamento chegarem ao conhecimento do Promotor de Justiça
peças de informação que se traduzam em mera repetição dos fatos já submetidos à
análise do Colegiado, bastará que as peças sejam juntadas aos autos arquivados,
consignando-se tal circunstância em despacho que justificará a desnecessidade
de seu desarquivamento.”
Fundamento: Nos termos do art. 111, LCE 734/93, “depois de homologada, pelo Conselho Superior
do Ministério Público, a promoção de arquivamento do inquérito civil ou das
peças de informação, o órgão do Ministério Público somente poderá proceder a
novas investigações se de outras provas tiver notícia”. Da mesma forma, o art. 104, Ato 484/06 – CPJ
possibilitou novas investigações sobre os mesmos fatos quando de outras provas
se tiver notícia (por exemplo, novos dados técnicos ou jurídicos) ou quando
tomar conhecimento de novo fato conexo àqueles, cujas provas possam
elucidá-los. Assim, se após a homologação do arquivamento chegarem ao
conhecimento do Promotor de Justiça peças de informação que se traduzam em mera
repetição dos fatos já submetidos à análise do Colegiado, bastará que as peças
sejam juntadas aos autos arquivados, consignando-se tal circunstância em
despacho que justificará a desnecessidade de seu desarquivamento. Assim, não
tendo havido desarquivamento dos autos, não há que se falar em nova promoção de
arquivamento ou sua remessa ao Conselho Superior para homologação.
SÚMULA n.º 78: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento de
expedientes que tratem de nepotismo quando não se verificar afronta à Súmula
Vinculante nº 13 ou nas hipóteses em que o próprio STF admitir exceção à
aplicabilidade daquela súmula, desde que não incidentes normas especiais mais
restritivas à hipótese.”
Fundamento: Após
a edição da Súmula Vinculante 13, STF, a variedade de casos concretos vem
permitindo à jurisprudência do próprio STF delinear o real alcance do
enunciado, estabelecendo situações sobre as quais a súmula vinculante projeta
seus efeitos de maneira limitada. É o caso dos cargos de gestão e natureza política em que o ocupante atua
como ‘longa manus’ do Chefe do Executivo, para desempenho de atos de governo e
tradução de vontade popular, sem evidências suficientes de prática abusiva,
intuito de fraude à lei ou troca de favores no caso concreto (RE 579.951/RN). O
estabelecimento de exceções ou limites à aplicabilidade da súmula vinculante
deve decorre de interpretação sistemática das normas constitucionais, em
especial dos princípios da Administração Pública. Daí porque este Conselho
Superior tem admitido promoções de arquivamento sobre o tema quando não
verificada afronta à Súmula Vinculante 13 ou quando presente hipótese em que o
próprio STF tenha admitido a inaplicabilidade do enunciado. Ressalva-se a
possibilidade de existência de normas especiais acerca do tema, que trazem
restrições mais abrangentes que as trazidas pela Súmula Vinculante 13 (por
exemplo, normas municipais, Resolução 07, CNJ).
SÚMULA n.º 79: “NÃO SE
CONHECE de promoção de arquivamento que tenha por objetivo apenas informar o
cumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelo Ministério
Público e já homologado pelo Conselho.”
Fundamento: A
celebração do compromisso de ajustamento de conduta é causa de arquivamento do
procedimento investigatório (art. 99, III, Ato 484/06), devendo ensejar remessa
dos autos ao Conselho Superior para apreciação. Após homologado, o membro do
Ministério Público deverá promover sua fiscalização, procedendo nos moldes do
art. 86, § 2º, no Ato 484/2006-CPJ. Do cumprimento, será lançada certidão nos
autos (art. 127, XII, Ato 484/06), sendo desnecessária nova remessa a este
Órgão Colegiado.
Súmula nº 80: Em atenção à Súmula nº 12 deste
Colegiado, eventual composição extrajudicial prévia à propositura de ação civil
pública com base na Lei 8.429/92, deverá contar com antecedente apreciação pelo
CSMP.
Fundamento:
Conforme teor da Súmula nº 25 deste Colegiado, em consonância com a Lei Federal
nº 7.347/85, somente os ajustes realizados nos autos das ações civis públicas,
não necessitam de apreciação do Conselho Superior do Ministério Público,
porquanto sob o crivo do Poder Judiciário.
De
forma diversa, os ajustes prévios às referidas demandas com fundamento em atos
de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, com composições
típicas de Termos de Ajustamento de Conduta, mesmo que embasados também em
outras normas de regência ( verbi gratia Lei 13.140/2015 e Lei 12.846/2013), devem ser
submetidos previamente ao CSMP, sob pena de descumprimento da sistemática de
controle prévio instituído na Lei da Ação Civil Pública (art. 9º, § 1º, da Lei
nº 7.347/85).
Súmula nº 81: Os prazos para
interposição dos recursos contra indeferimento de representação e contra a
instauração de inquérito civil são contados de forma contínua, não se
interrompendo aos domingos ou feriados.
Fundamento: Uniformização do entendimento deste Colegiado quanto à contagem
dos prazos dos recursos contra indeferimento de representação e contra a
instauração de inquérito civil, que devem ser contados de forma contínua, nos
termos da previsão contida na Lei Estadual 10.177/98 e na Lei Federal 9.784/99,
que regulam o processo administrativo no âmbito das Administrações Públicas
Estadual e Federal, respectivamente, afastando-se, assim, a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, conforme expressa disposição do artigo
15 do CPC.
Súmula
n.º 82: O decurso do prazo de dois anos previsto nos
§§ 2º e 3º, do artigo 23, da Lei n. 8.429/92 não implica arquivamento
automático do inquérito civil, o qual poderá ser prorrogado, por meio de
manifestação fundamentada, que indique as diligências imprescindíveis a serem
realizadas, submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
Fundamento:
a súmula foi editada para que seja dada segurança jurídica à interpretação dos
§§2º e 3º do artigo 23 da Lei nº 8.429/92.
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