DANO MORAL COLETIVO @@@

1️⃣ CONCEITO

O dano moral coletivo é a lesão a valores fundamentais de uma coletividade, juridicamente protegidos, tais como:

  • dignidade humana,

  • meio ambiente,

  • direitos do consumidor,

  • ordem urbanística,

  • moralidade administrativa,

  • patrimônio cultural,

  • direitos trabalhistas coletivos.

👉 Não se trata da soma de danos morais individuais, mas de um dano autônomo, que atinge a esfera ética, social e institucional da coletividade.

📍 Titulares do direito:

  • coletividade indeterminada (direitos difusos),

  • grupo ou categoria (direitos coletivos stricto sensu),

  • grupo determinável de pessoas (direitos individuais homogêneos).


2️⃣ FUNDAMENTO JURÍDICO

  • CF/88

    • art. 1º, III – dignidade da pessoa humana

    • art. 5º, V e X – indenização por dano moral

    • art. 225 – meio ambiente

  • Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85)

    • art. 1º, I, II, IV, V

  • CDC

    • arts. 6º, VI e 81

  • Princípios:

    • dignidade da pessoa humana

    • solidariedade social

    • função pedagógica da responsabilidade civil


3️⃣ CABIMENTO DO DANO MORAL COLETIVO

O dano moral coletivo é cabível quando:

✔️ Há conduta ilícita ou abusiva
✔️ Atinge interesses transindividuais relevantes
✔️ Provoca ofensa intolerável a valores sociais fundamentais
✔️ Ultrapassa o mero aborrecimento coletivo

📌 Não se exige prova de sofrimento psicológico individual.

Exemplos clássicos:

  • poluição ambiental relevante

  • práticas abusivas reiteradas contra consumidores

  • violação sistemática de direitos trabalhistas

  • ofensa à moralidade administrativa

  • discriminação institucionalizada


4️⃣ É NECESSÁRIA PROVA DO PREJUÍZO?

👉 NÃO. A prova do prejuízo é dispensável.

📌 Entendimento pacífico do STJ:

O dano moral coletivo é presumido (in re ipsa).

🔹 Basta:

  • comprovar a conduta ilícita

  • demonstrar a ofensa grave a valores coletivos

❌ Não se exige:

  • prova de dor,

  • sofrimento psicológico,

  • abalo emocional individual ou coletivo mensurável.

📍 O que se prova é a gravidade da lesão ao bem jurídico coletivo.


5️⃣ FUNDAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DANO

O dano moral coletivo decorre:

  • da própria violação ao ordenamento jurídico,

  • do abalo à confiança social,

  • da quebra da normalidade ética e institucional.

📌 O prejuízo é imaterial, difuso e institucional, não psicológico.


6️⃣ FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO

A indenização por dano moral coletivo possui caráter:
✔️ punitivo
✔️ pedagógico
✔️ preventivo
✔️ compensatório institucional

📍 Valores:

  • revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD)

  • ou outro fundo legalmente previsto


7️⃣ QUANTIFICAÇÃO

A fixação do valor observa:

  • gravidade da conduta

  • repercussão social

  • grau de reprovabilidade

  • capacidade econômica do ofensor

  • função pedagógica

📌 Não se aplica tarifação legal.


8️⃣ DIFERENÇA ENTRE DANO MORAL COLETIVO E INDIVIDUAL

Dano Moral IndividualDano Moral Coletivo
Afeta pessoa certaAfeta coletividade
Dor subjetivaLesão a valores sociais
Prova do sofrimentoDano presumido
Indenização ao indivíduoIndenização ao fundo

9️⃣ FRASES PRONTAS DE PROVA 📝

✔️ “O dano moral coletivo configura-se pela ofensa intolerável a valores fundamentais da coletividade, sendo prescindível a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.”

✔️ “O dano moral coletivo não se confunde com a soma de danos morais individuais, possuindo natureza autônoma e finalidade pedagógica e preventiva.”


10️⃣ PEGADINHAS DE BANCA 🚨

❌ “É indispensável a prova do sofrimento psicológico da coletividade.”
➡️ ERRADO.

❌ “O dano moral coletivo depende da comprovação de prejuízo concreto.”
➡️ ERRADO.

✔️ “Comprovada a conduta ilícita e a ofensa a valores transindividuais relevantes, presume-se o dano moral coletivo.”

➡️ CERTO. 


JURISPRUDÊNCIA EM TESES

EDIÇÃO N. 19: PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE

1. O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos.

3. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.

4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar assistência médica e odontológica à comunidade indígena, em razão da natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados.

5. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação às pessoas desprovidas de recursos financeiros, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.

6. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos individuais homogêneos pertencentes a consumidores decorrentes de contratos de cessão e concessão do uso de jazigos em cemitérios.

7. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares.

8. O Ministério Público Estadual não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando defesa de bem da União, por se tratar de atribuição do Ministério Público Federal.

9. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a cessação dos jogos de azar.

10. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (Súmula n. 329/STJ)

11. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.

12. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, visto que presente o relevante interesse social da matéria.

13. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) em benefício do segurado. (Súmula n. 470/STJ)

14. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.


EDIÇÃO N. 273: AÇÃO CIVIL PÚBLICA II

1. Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985) (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - IAC n. 10).

2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 480).

3. Prescreve em cinco anos o prazo para a propositura de ação civil pública em que se discute direitos relativos a planos de saúde, por analogia ao prazo definido na ação popular, em razão da falta de dispositivo legal específico e por ambas integrarem o microssistema de proteção dos interesses transindividuais.

4. A sentença proferida em ação civil pública que trate de direitos individuais homogêneos, inclusive o de fornecimento de medicamentos, possui efeito erga omnes e beneficia todos os pacientes que comprovem o enquadramento nas condições estabelecidas na decisão.

5. A sentença que julga improcedente o pedido feito em ação civil pública se sujeita à remessa oficial, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei n. 4.717/1965.

6. É inaplicável o princípio da simetria nas ações civis públicas ajuizadas por associações ou fundações privadas, portanto deve o réu vencido arcar com honorários sucumbenciais.

7. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé.

8. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 685).

9. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos, em ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal.

10. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 1089).




CADERNO DE ERROS

 Jurisprudência em Teses, ed. 212 - Tese 11: "O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência NÃO configura dano moral coletivo".

Reserva do possível não afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a detentos, pois o dever de indenizar decorre do dever constitucional de guarda, independentemente da precariedade estrutural do sistema prisional.

Animal na pista → responsabilidade do dono do animal (art. 936 do CC).

Ato lícito também pode gerar responsabilidade civil do Estado, quando causar:

dano especial (atinge alguém de forma diferenciada),

dano anormal (excede os ônus normais da vida em sociedade).

👉 Poluição sonora, visual e ambiental excessiva, atingindo especificamente o imóvel de Maria = dano indenizável, mesmo com ato lícito.

Na responsabilidade civil por perda de uma chance:

👉 O dano indenizável NÃO é o valor da vantagem final

👉 O dano indenizável é o valor da CHANCE perdida, ponderado pela probabilidade de sucesso

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