DANO MORAL COLETIVO @@@
1️⃣ CONCEITO
O dano moral coletivo é a lesão a valores fundamentais de uma coletividade, juridicamente protegidos, tais como:
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dignidade humana,
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meio ambiente,
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direitos do consumidor,
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ordem urbanística,
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moralidade administrativa,
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patrimônio cultural,
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direitos trabalhistas coletivos.
👉 Não se trata da soma de danos morais individuais, mas de um dano autônomo, que atinge a esfera ética, social e institucional da coletividade.
📍 Titulares do direito:
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coletividade indeterminada (direitos difusos),
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grupo ou categoria (direitos coletivos stricto sensu),
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grupo determinável de pessoas (direitos individuais homogêneos).
2️⃣ FUNDAMENTO JURÍDICO
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CF/88
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art. 1º, III – dignidade da pessoa humana
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art. 5º, V e X – indenização por dano moral
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art. 225 – meio ambiente
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Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85)
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art. 1º, I, II, IV, V
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CDC
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arts. 6º, VI e 81
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Princípios:
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dignidade da pessoa humana
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solidariedade social
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função pedagógica da responsabilidade civil
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3️⃣ CABIMENTO DO DANO MORAL COLETIVO
O dano moral coletivo é cabível quando:
✔️ Há conduta ilícita ou abusiva
✔️ Atinge interesses transindividuais relevantes
✔️ Provoca ofensa intolerável a valores sociais fundamentais
✔️ Ultrapassa o mero aborrecimento coletivo
📌 Não se exige prova de sofrimento psicológico individual.
Exemplos clássicos:
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poluição ambiental relevante
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práticas abusivas reiteradas contra consumidores
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violação sistemática de direitos trabalhistas
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ofensa à moralidade administrativa
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discriminação institucionalizada
4️⃣ É NECESSÁRIA PROVA DO PREJUÍZO?
👉 NÃO. A prova do prejuízo é dispensável.
📌 Entendimento pacífico do STJ:
O dano moral coletivo é presumido (in re ipsa).
🔹 Basta:
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comprovar a conduta ilícita
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demonstrar a ofensa grave a valores coletivos
❌ Não se exige:
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prova de dor,
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sofrimento psicológico,
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abalo emocional individual ou coletivo mensurável.
📍 O que se prova é a gravidade da lesão ao bem jurídico coletivo.
5️⃣ FUNDAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DANO
O dano moral coletivo decorre:
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da própria violação ao ordenamento jurídico,
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do abalo à confiança social,
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da quebra da normalidade ética e institucional.
📌 O prejuízo é imaterial, difuso e institucional, não psicológico.
6️⃣ FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO
A indenização por dano moral coletivo possui caráter:
✔️ punitivo
✔️ pedagógico
✔️ preventivo
✔️ compensatório institucional
📍 Valores:
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revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD)
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ou outro fundo legalmente previsto
7️⃣ QUANTIFICAÇÃO
A fixação do valor observa:
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gravidade da conduta
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repercussão social
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grau de reprovabilidade
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capacidade econômica do ofensor
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função pedagógica
📌 Não se aplica tarifação legal.
8️⃣ DIFERENÇA ENTRE DANO MORAL COLETIVO E INDIVIDUAL
| Dano Moral Individual | Dano Moral Coletivo |
|---|---|
| Afeta pessoa certa | Afeta coletividade |
| Dor subjetiva | Lesão a valores sociais |
| Prova do sofrimento | Dano presumido |
| Indenização ao indivíduo | Indenização ao fundo |
9️⃣ FRASES PRONTAS DE PROVA 📝
✔️ “O dano moral coletivo configura-se pela ofensa intolerável a valores fundamentais da coletividade, sendo prescindível a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.”
✔️ “O dano moral coletivo não se confunde com a soma de danos morais individuais, possuindo natureza autônoma e finalidade pedagógica e preventiva.”
10️⃣ PEGADINHAS DE BANCA 🚨
❌ “É indispensável a prova do sofrimento psicológico da coletividade.”
➡️ ERRADO.
❌ “O dano moral coletivo depende da comprovação de prejuízo concreto.”
➡️ ERRADO.
✔️ “Comprovada a conduta ilícita e a ofensa a valores transindividuais relevantes, presume-se o dano moral coletivo.”
➡️ CERTO.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES
EDIÇÃO N. 19: PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
1. O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.
2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos.
3. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar assistência médica e odontológica à comunidade indígena, em razão da natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados.
5. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação às pessoas desprovidas de recursos financeiros, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
6. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos individuais homogêneos pertencentes a consumidores decorrentes de contratos de cessão e concessão do uso de jazigos em cemitérios.
7. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares.
8. O Ministério Público Estadual não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando defesa de bem da União, por se tratar de atribuição do Ministério Público Federal.
9. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a cessação dos jogos de azar.
10. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (Súmula n. 329/STJ)
11. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.
12. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, visto que presente o relevante interesse social da matéria.
13. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) em benefício do segurado. (Súmula n. 470/STJ)
14. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
EDIÇÃO N. 273: AÇÃO CIVIL PÚBLICA II
1. Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985) (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - IAC n. 10).
2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 480).
3. Prescreve em cinco anos o prazo para a propositura de ação civil pública em que se discute direitos relativos a planos de saúde, por analogia ao prazo definido na ação popular, em razão da falta de dispositivo legal específico e por ambas integrarem o microssistema de proteção dos interesses transindividuais.
4. A sentença proferida em ação civil pública que trate de direitos individuais homogêneos, inclusive o de fornecimento de medicamentos, possui efeito erga omnes e beneficia todos os pacientes que comprovem o enquadramento nas condições estabelecidas na decisão.
5. A sentença que julga improcedente o pedido feito em ação civil pública se sujeita à remessa oficial, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei n. 4.717/1965.
6. É inaplicável o princípio da simetria nas ações civis públicas ajuizadas por associações ou fundações privadas, portanto deve o réu vencido arcar com honorários sucumbenciais.
7. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé.
8. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 685).
9. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos, em ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal.
10. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 1089).
CADERNO DE ERROS
Jurisprudência em Teses, ed. 212 - Tese 11: "O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência NÃO configura dano moral coletivo".
Reserva do possível não afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a detentos, pois o dever de indenizar decorre do dever constitucional de guarda, independentemente da precariedade estrutural do sistema prisional.
Animal na pista → responsabilidade do dono do animal (art. 936 do CC).
Ato lícito também pode gerar responsabilidade civil do Estado, quando causar:
dano especial (atinge alguém de forma diferenciada),
dano anormal (excede os ônus normais da vida em sociedade).
👉 Poluição sonora, visual e ambiental excessiva, atingindo especificamente o imóvel de Maria = dano indenizável, mesmo com ato lícito.
Na responsabilidade civil por perda de uma chance:
👉 O dano indenizável NÃO é o valor da vantagem final
👉 O dano indenizável é o valor da CHANCE perdida, ponderado pela probabilidade de sucesso
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