INFORMATIVO 1201 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
ELEITORAL
A substituição involuntária do titular da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por breve período e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo (art. 14, § 5º, CF/88), pois não viola os princípios da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88), da alternância de poder e da razoabilidade.
STF. Plenário. RE 1.355.228/PB, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22/10/2025 (Repercussão geral – Tema 1.229) (Info 1201).
O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.
STF. Plenário. RE 1.355.228/PB, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22/10/2025 (Repercussão geral – Tema 1.229) (Info 1201).
AMBIENTAL
São inconstitucionais, sob os aspectos formal e material, as normas estaduais que redefinem o conceito de “floresta” e que promovem a redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em municípios da unidade federada.
STF. Plenário. ADI 7.841/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/12/2025 (Info 1201).
TRIBUTÁRIO
É inconstitucional – por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF/1988 e ao art. 113 do ADCT – norma estadual que assegurou benefícios fiscais de ICMS sem respaldo em convênio interestadual do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e sem a necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida quando há renúncia de receitas.
STF. Plenário. ADI 6.319/MT, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 02/12/2025 (Info 1201).
FIM ~
Comentários
Postar um comentário