O depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência.
Pode ser tomado em novo depoimento judicial, em caráter excepcional, desde que imprescindível e mediante prévia concordância da vítima ou de seu representante legal.
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RO - Delegado de Polícia)
(Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)
O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)
Jesper é uma criança menor de 7 (sete) anos de idade e foi testemunha de um caso grave de violência praticado contra a sua tia pelo companheiro desta. Considerando o que dispõe a Lei no 13.431/17, no tocante à obtenção de provas para fins de investigação do referido crime, é correto afirmar que Jesper poderá ser ouvido como testemunha por meio do depoimento especial, que tramitará em segredo de justiça e seguirá o rito cautelar de antecipação de prova. (Prova: MPE-RJ - 2022 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVI)
A aplicação da lei mencionada é facultativa para vítimas e testemunhas de violência com idade entre 18 e 21 anos. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-SE - Promotor de Justiça Substituto)
Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
(Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia)
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)
(Prova: MP/SP - 2025 - 96 Concurso Promotor de Justiça)
O depoimento especial deverá ser gravado em áudio e vídeo, podendo as perguntas ser adaptadas por profissional especializado, a fim de viabilizar a compreensão da criança ou do adolescente. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)
O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de sete anos de idade, ou nos casos de violência sexual, não sendo admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo se a autoridade competente justificar a sua imprescindibilidade e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-RS - Defensor Público)
Nos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente, admite-se a oitiva da vítima por profissional preparado e em ambiente diferenciado na modalidade do "depoimento sem dano", prevista na Lei n. 13.431/2017, medida excepcional que respeita sua condição especial de pessoa em desenvolvimento. (Tese 153, STJ)
Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)
(Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)
ECA - DEPOIMENTO SEM DANO
É justificável a antecipação de prova no caso de depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual - na forma da Lei n. 13.431/2017 - pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na sua urgência pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes.
(Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 14/3/2023, INFO 767, STJ)
É assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário.
A Defensoria Pública pode ser intimada, de ofício, pelo Juízo para prestar assistência às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, nos procedimentos de escuta especializada, sem que isso represente sobreposição inconstitucional às funções do Ministério Público.
RMS 70.679-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 26/9/2023.
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