ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público.
Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade.
(STJ. 1ª Turma. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021, Info 722)
Complemento: O servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018.
ADMINISTRATIVO - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual. STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
(Tabela do Dizer o Direito)
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO
Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021, Info 722)
CIVIL - LOCAÇÃO
O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor - prevista no art. 523 do CPC/2015 - para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de sentença (mora ex persona). (STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.806-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021, Info 722)
CIVIL - CONDOMÍNIO
Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.918.949-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021, Info 722)
CONSUMIDOR
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. (STJ. 3ª Turma. REsp 1943335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021, Info 722)
CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO
Os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). (STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.388-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021, Info 722)
CONSUMIDOR - PROCESSO COLETIVO - DIFUSOS
O Ministério Público NÃO possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021, Info 722)
EMPRESARIAL - FALÊNCIA
- É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021, Info 722)
- A caracterização de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. (STJ. 2ª Seção. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021, Info 722)
PENAL - PERSEGUIÇÃO
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.
No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.
Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
COMENTÁRIOS DO DIZER O DIREITO SOBRE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO:
Crime habitual
O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.
Causa de aumento de pena
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Comentários
Postar um comentário