INFORMATIVO 761 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2022
ADMINISTRAVIVO - JUIZ
Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado não fará jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem. STJ. 1ª Turma. REsp 1.819.105-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 29/11/2022 (Info 761).
CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO
Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O). STJ. 3ª Turma. REsp 1.926.477-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2022 (Info 761).
PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS
- Em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo:
I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência;
II) se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.028.685-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 (Info 761).
- A sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.926.477-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2022 (Info 761).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA
Em ação rescisória, o depósito prévio não pode ser realizado por outros meios senão em dinheiro. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.871.477-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2022, Info 761)
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MS
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável. STJ. 1ª Turma. DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2022 (Info 761).
PENAL - DOSIMETRIA
A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com qualificadora do motivo fútil deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.010.303-MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/11/2022 (Info 761).
PROCESSO PENAL - ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei nº 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.006.523-CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 23/8/2022, Info 761)
PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA
Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional. STJ. 3ª Seção. CC 191.970-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 14/12/2022 (Info 761).
PROCESSO PENAL - CONEXÃO
A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica entre eles. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no RHC 161.096-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/10/2022 (Info 761).
PROCESSO PENAL - AIJ
A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet. STJ. 6ª Turma. REsp 1.846.407-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2022 (Info 761).
PROCESSO PENAL - EMENDATIO LIBELLI
É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 770.256-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 761).
PROCESSO PENAL - LEP
A pena integralmente cumprida não interfere nos cálculos de benefícios em nova execução penal. STJ. 6ª Turma. HC 762.729-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 761).
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
- A indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e das bonificações na emissão de ações no âmbito das privatizações do setor de telefonia são indenizações a título de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser tributadas pelo Imposto de Renda. STJ. 2ª Turma. REsp 1.697.606-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2022 (Info 761).
- O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos conforme a variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros. STJ. 2ª Turma. REsp 1.946.363-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/11/2022 (Info 761).
TRIBUTÁRIO - ISS - SUP
O tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.891.277-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/11/2022 (Info 761).
Comentários
Postar um comentário