ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS 2x
A CRFB/88 adotou um SISTEMA MISTO de repartição de competências, com combinação dos modelos vertical e horizontal.
MODELO HORIZONTAL = competências exclusivas de cada ente federativo.
MODELO VERTICAL = competências concorrentes e competências comuns.
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
1) Competência não legislativa comum - art. 23, CF
2) Competência não legislativa exclusiva - art. 21, CF
3) Competência legislativa privativa - art. 22, CF
4) Competência legislativa concorrente - art. 24, CF
Competência legislativa concorrente = condomínio legislativo entre os entes federados (Raul Machado Horta)
Macete:
Competência comuM (art. 23, CRFB) - município participa.
Exceção: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente as peculiaridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) - artigo 219-B, § 2°, CRFB.
Competência concorrente - município está fora.
Matérias de competência legislativa privativa são delegáveis. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
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