Prisão temporária 1X

LEI SECA

LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 111, de 1989Dispõe sobre prisão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Caberá prisão temporária:   (Vide ADI 3360)     (Vide ADI 4109)

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);          (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);           (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);          (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.           (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

§ 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)   

§ 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.       (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

"Art. 4° ...............................................................

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1989

*


REVISÃO TEÓRICA — PRISÃO TEMPORÁRIA 

🧠 CONCEITO

Prisão temporária é prisão cautelar, de natureza excepcional, destinada a auxiliar as investigações do inquérito policial.

👉 Finalidade:

  • garantir colheita de provas

  • evitar interferência do investigado

📌 Só existe na fase de inquérito.


⚠️ DIFERENÇA PARA PRISÃO PREVENTIVA (PROVA AMA)

TemporáriaPreventiva
Lei 7.960/89CPP
Fase de inquéritoIP ou ação penal
Prazo determinadoSem prazo
Rol de crimesNão exige rol
Finalidade investigativaGarantia processual

🧩 REQUISITOS (RESUMO MENTAL)

Para caber prisão temporária, é preciso:

✔️ investigação em curso
✔️ imprescindibilidade para o IP
✔️ crime do rol legal
✔️ decisão judicial fundamentada


4️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS (ANOTA ISSO)

❌ Pode ser decretada de ofício → ERRADO
❌ Pode ser decretada após denúncia → ERRADO
❌ Serve para garantir ordem pública → ERRADO
✔️ Serve para investigação → CERTO


🧪 FRASES DE PROVA (DECORAR)

“A prisão temporária tem finalidade investigativa e somente pode ser decretada na fase de inquérito policial.”

“O rol de crimes da Lei nº 7.960/89 é taxativo.”

“A prisão temporária exige decisão judicial, não podendo ser decretada de ofício.”


CABE PRISÃO TEMPORÁRIA 

- Pode ser decretada nos crimes contra o sistema financeiro. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto)

- Caberá prisão temporária quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

- Em relação à prisão temporária, no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Prova: VUNESP - 2018 - PC-SP - Escrivão de Polícia Civil)


- A prisão temporária só poder ser decretada durante a investigação criminal.

- É cabível prisão temporária para os crimes hediondos.

- É cabível prisão temporária para o crime de tortura.

Só pode ser decretada na hipótese dos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)


Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

                                  OU

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

                                   +

III - qualquer dos crimes previstos acima.



I. A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do Art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989, que elenca o rol de crimes aptos a ensejar tal medida cautelar. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus commissi delicti, indispensável para a decretação da medida cautelar. O citado rol de crimes possui natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios constitucionais da legalidade estrita e do devido processo legal substantivo. (2 ENAM, 2024)

II. A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. (2 ENAM 2024)

A regra da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (Art. 319 do CPP) também se aplica à prisão temporária. O STF tem entendimento de que a prisão temporária, como medida excepcional que é, deve ser decretada somente quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes: “fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: (…) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).” (STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022, Informativo 1043).

*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*~

NÃO CABE PRISÃO TEMPORÁRIA

- Lei n.º 7.960, de 21de dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária, não permite a aplicação da medida em caso de furto. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- NÃO PODE ser decretada nas infrações de menor potencial ofensivo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto)

- Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

- Não cabe prisão temporária quando se tratar de crimes contra a administração pública.

- Não cabe prisão temporária quando se tratar de crime de homicídio CULPOSO.




Anotações sobre prisão temporária

PRAZO
- 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.
- Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.

  
- O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade.

- Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão.

- Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa.

- Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.

- O juiz não pode decretar prisão temporária de ofício.

- A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. (Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça)

A decretação de prisão temporária somente é cabível quando

(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e

(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

(STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022, Info 1043)

O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é crime hediondo, portanto, o prazo da prisão temporária, neste caso, é de 30 dias.

Não cabe prisão temporária nas contravenções nem em crimes culposos. (Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1106 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025