Prisão temporária 2x

CABE PRISÃO TEMPORÁRIA 

- Pode ser decretada nos crimes contra o sistema financeiro. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto)

- Caberá prisão temporária quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

- Em relação à prisão temporária, no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Prova: VUNESP - 2018 - PC-SP - Escrivão de Polícia Civil)


- A prisão temporária só poder ser decretada durante a investigação criminal.

- É cabível prisão temporária para os crimes hediondos.

- É cabível prisão temporária para o crime de tortura.

Só pode ser decretada na hipótese dos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)


Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

                                  OU

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

                                   +

III - qualquer dos crimes previstos acima.



I. A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do Art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989, que elenca o rol de crimes aptos a ensejar tal medida cautelar. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus commissi delicti, indispensável para a decretação da medida cautelar. O citado rol de crimes possui natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios constitucionais da legalidade estrita e do devido processo legal substantivo. (2 ENAM, 2024)

II. A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. (2 ENAM 2024)

A regra da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (Art. 319 do CPP) também se aplica à prisão temporária. O STF tem entendimento de que a prisão temporária, como medida excepcional que é, deve ser decretada somente quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes: “fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: (…) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).” (STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022, Informativo 1043).

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NÃO CABE PRISÃO TEMPORÁRIA

- Lei n.º 7.960, de 21de dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária, não permite a aplicação da medida em caso de furto. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- NÃO PODE ser decretada nas infrações de menor potencial ofensivo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto)

- Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

- Não cabe prisão temporária quando se tratar de crimes contra a administração pública.

- Não cabe prisão temporária quando se tratar de crime de homicídio CULPOSO.




Anotações sobre prisão temporária

PRAZO
- 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.

- Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.

 

 
- O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade.

- Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão.

- Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa.

- Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.

- O juiz não pode decretar prisão temporária de ofício.

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