SÚMULAS VINCULANTES 12x @@@@@@@@@

SÚMULA VINCULANTE

🔹 1. O QUE É SÚMULA VINCULANTE 

📌 Art. 103-A da Constituição Federal

Súmula vinculante é o enunciado aprovado pelo STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que vincula:

  • Poder Judiciário

  • Administração Pública direta e indireta

  • nas esferas federal, estadual e municipal

⚠️ Não vincula o Poder Legislativo no exercício da função legislativa.

👉 Isso cai MUITO.


🔹 2. REQUISITOS PARA EDIÇÃO 

O STF só pode editar SV quando houver:

  1. Reiteradas decisões sobre matéria constitucional

  2. Controvérsia atual entre:

    • órgãos do Judiciário OU

    • entre Judiciário e Administração

  3. Controvérsia que gere:

    • grave insegurança jurídica

    • relevante multiplicação de processos

📌 Quórum:
➡️ 2/3 dos ministros do STF (8 votos)

📌 Publicação:
➡️ Após publicação na imprensa oficial, passa a ter efeito vinculante.


🔹 3. QUEM PODE PROPOR SÚMULA VINCULANTE?

👉 Os legitimados da ADI podem, mas é mais amplo (art. 103 da CF):

  • Presidente da República

  • Mesa do Senado

  • Mesa da Câmara

  • Mesa de ALE ou CLDF

  • Governador

  • PGR

  • Conselho Federal da OAB

  • Partido político com representação no Congresso

  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

NÃO são APENAS os legitimados da ADI que podem pedir cancelamento.

- Tribunais também podem

- O DPGU pode

- O PGR pode

- E o próprio STF pode agir de ofício

📌 Cuidado de prova:
✔️ Juiz, tribunal, cidadão NÃO podem propor.

* Mesa do CONGRESSO NACIONAL NÃO pode propor.


🔹 4. REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA

✔️ Pode ocorrer:

  • de ofício pelo STF

  • por provocação dos legitimados do art. 103

📌 Mesmos requisitos de quórum (2/3)

⚠️ Pegadinha:

  • Não é qualquer mudança de entendimento

  • Exige mudança relevante de contexto jurídico ou fático


🔹 5. EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE

✔️ Efeito vinculante:

  • Juízes

  • Tribunais

  • Administração Pública (todos os níveis)

❌ Não vincula:

  • Legislativo (atividade típica)

  • STF (pode revisar)

  • Particulares diretamente (efeito é indireto)


🔹 6. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA → QUAL REMÉDIO?

📌 Reclamação constitucional ao STF

➡️ Serve para:

  • preservar a autoridade da súmula

  • garantir sua observância

📌 Pode ser proposta por:

  • parte interessada

  • Ministério Público

⚠️ Pegadinha clássica:
❌ Não cabe mandado de segurança
❌ Não cabe recurso ordinário
✔️ Cabe reclamação


🔹 7. DIFERENÇA ENTRE SÚMULA VINCULANTE E SÚMULA COMUM

Súmula comumSúmula vinculante
Não vinculaVincula
Órgãos podem divergirObrigatória observância
PersuasivaObrigatória
Qualquer tribunalApenas STF

🔹 8. RELAÇÃO COM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

📌 A SV:

  • não é controle concentrado

  • não é controle difuso

  • é um instrumento autônomo de uniformização constitucional

⚠️ MAS:

  • nasce de decisões em controle difuso ou concentrado

  • serve para reduzir litigiosidade repetitiva


🔹 9. RESUMINHO PARA DECORAR

  • Art. 103-A CF

  • Quórum: 2/3 STF

  • Vincula: Judiciário + Administração

  • Não vincula: Legislativo

  • Descumpriu? → ReclAMAÇÃO

  • Proponentes = legitimados da ADI

🧱 ESTUDO BASEADO EM ERROS 

📖 Leia apenas:

  • Art. 103-A da CF

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Lei 11.417/2006, arts. 1º a 7º

📌Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2º Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

§ 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.


🔹 QUEM PODE PROVOCAR × QUEM É LEGITIMADO (ERRO-CHAVE)

Fixe assim (decore):

✔️ Qualquer interessado pode provocar a edição da SV
✔️ Legitimados do art. 103 → provocação qualificada
✔️ Não legitimados → provocação informal

⚠️ STF:

  • não é obrigado a apreciar provocação informal

📌 Exemplos que a banca usa:

  • Município ✔️ pode provocar

  • Parte do processo ✔️ pode provocar

  • Juiz ❌ não decide, mas pode provocar

  • PGJ estadual ❌ não é legitimado do art. 103

👉 Erro seu direto aqui → foco máximo.


🔹 SV NÃO É INCIDENTE PROCESSUAL (ERRO RECORRENTE)

Decore essa frase (repita mentalmente):

A provocação para edição de súmula vinculante não suspende o processo e não depende de incidente.

✔️ SV:

  • nasce de casos concretos

  • não trava o processo

  • não exige remessa ao STF

  • não passa por TJ ou Pleno

❌ NÃO confundir com:

  • incidente de inconstitucionalidade

  • reserva de plenário

🔹 PGJ ESTADUAL × PGR 

Guarde assim:

🔸 Para ADI / ADC / ADPF:
❌ PGJ estadual
✔️ PGR

🔸 Para RECLAMAÇÃO (SV):
✔️ PGJ estadual tem legitimidade própria
✔️ Não precisa ratificação do PGR

👉 Você acertou isso depois — agora é fixar definitivamente.


🔹 CONTROLE DIFUSO × SV (CONFUSÃO FINAL)

Comparação obrigatória (grave isso):

Controle difusoSúmula Vinculante
Caso concretoNão é ação
Reserva de plenárioNão há incidente
Órgão fracionário limitadoSó STF edita
Pode suspender❌ não suspende

📌 Órgão fracionário:

  • pode provocar SV

  • mas não edita

  • não suspende processo


🧠 FRASES DE OURO 

  1. “Qualquer interessado pode provocar a edição de súmula vinculante.”

  2. “A provocação para SV não suspende o processo.”

  3. “Somente o STF edita súmula vinculante.”

  4. “PGJ estadual pode ajuizar reclamação por descumprimento de SV.”

  5. “SV não se confunde com controle concentrado.”



CADERNO DE ERROS
📌 Regra de ouro de prova:
🔹 Qualquer pessoa pode PROVOCAR o STF
🔹 Só os legitimados do art. 103 podem provocar de forma qualificada

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao verificar que acórdão do Tribunal de Justiça local contraria determinada Súmula Vinculante, dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal, independentemente da ratificação do Procurador-Geral da República. (Prova: MPE-MG - 2012 - MPE-MG - Promotor de Justiça)

✔️ O Município Beta pode provocar incidentalmente o STF para edição de SV
✔️ Isso não suspende o processo na Câmara

A súmula vinculante não vincula o legislativo. Além disso, PAD é diferente de processo judicial, portanto, PAD não se insere na competência privativa da União e, apesar da súmula vinculante a respeito do tema, a lei é constitucional.

NÃO são APENAS os legitimados da ADI que podem pedir cancelamento.

- Tribunais também podem

- O DPGU pode

- O PGR pode

- E o próprio STF pode agir de ofício

A Lei n. 11.417/2006 também enumerou os legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Segundo a referida lei, não se restringe o rol aos legitimados para o ajuizamento da ADIN, arrolados no art. 103 da CF/88. É pacífico, por exemplo, que os Tribunais de Justiça de Estados-membros ou do Distrito Federal também poderão provocar a Corte Suprema para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Ou seja, não são apenas os do art. 103 da CF/88 que têm legitimidade para provocar o Supremo Tribunal Federal para edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. (Prova: TJ-PR - 2010 - TJ-PR - Juiz)

A súmula vinculante tem inspiração no stare decisis do direito constitucional norte-americano, que acaba por pautar o entendimento dos juízes e tribunais inferiores com base nos entendimentos firmados pelos tribunais superiores e, por consequência, nas decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos. (Prova: IBFC - 2024 - TRF - 5ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária)

A legitimidade para requerer edição de súmula vinculante é definida pela Lei 11.417/2006, que inclui órgãos jurisdicionais, não coincidindo integralmente com o rol dos legitimados da ADI.

A controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública que acarreta grave insegurança jurídica é um pressuposto material.

A súmula vinculante vincula os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, permitindo que qualquer interessado provoque o Supremo Tribunal Federal, por meio de reclamação, em caso de descumprimento da súmula ou de usurpação de sua competência.



____________________________________________________________________________________


SÚMULA VINCULANTE 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

SÚMULA VINCULANTE 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

SÚMULA VINCULANTE 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

SÚMULA VINCULANTE 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

SÚMULA VINCULANTE 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Particularmente, no tocante ao processo administrativo, deve ter as garantias do contraditório e da ampla defesa, mas não a defesa técnica quando se tratar de processo disciplinar de natureza civil, conforme orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Obs.:: Defesa técnica no PAD civil: não precisa.

Defesa técnica no PAD penal: precisa.

(Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

SÚMULA VINCULANTE 9 - CANCELADA - O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

A Súmula Vinculante 9 (SV 9) — que admite a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave — é incompatível com a atual redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e deve ser cancelada diante da existência de precedente vinculante do STF sobre a matéria.

STF. Plenário. PSV 60/DF e PSV 64, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2025 (Info 1193).

SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Complementação: Não se aplica a cláusula de reserva de plenário nas seguintes situações:

1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

4) para juízos singulares;

5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

6) para o STF no caso de controle difuso;

7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

(DIZER O DIREITO)

Também não se aplica a cláusula de reserva de plenário ao tribunal de contas.

(Prova: FGV - 2022 - TJ-SC - Juiz Substituto)


SÚMULA VINCULANTE 11 - Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

SÚMULA VINCULANTE 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. 

(Prova: FCC - 2022 - DPE-CE - Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial)

SÚMULA VINCULANTE 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

(Prova: FCC - 2022 - MPE-PE - Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto)

SÚMULA VINCULANTE 15  - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

(Prova: FCC - 2022 - DPE-CE - Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial)

SÚMULA VINCULANTE 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição federal.

SÚMULA VINCULANTE 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

(Prova: FCC - 2022 - DPE-CE - Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial)

(Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - DPE-MG - Defensor Público)

SÚMULA VINCULANTE 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

(Prova: FGV - 2022 - TJ-AP - Juiz de Direito Substituto)

(Prova: VUNESP - 2022 - PC-RR - Delegado de Polícia Civil)

(Prova: FCC - 2022 - DPE-AP - Defensor Público)

SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

SÚMULA VINCULANTE 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

SÚMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

(Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

SÚMULA VINCULANTE 27 - Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

(Prova: FCC - 2015 - TJ-SC - Juiz Substituto)

SÚMULA VINCULANTE 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

(Prova: FCC - 2022 - DPE-CE - Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial)

SÚMULA VINCULANTE 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. 

(Prova: FCC - 2022 - DPE-CE - Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial)

SÚMULA VINCULANTE 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

SÚMULA VINCULANTE 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

(Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

SÚMULA VINCULANTE 37 -  Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

SÚMULA VINCULANTE 38 - É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

SÚMULA VINCULANTE 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

SÚMULA VINCULANTE 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SÚMULA VINCULANTE 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SÚMULA VINCULANTE 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA VINCULANTE 45 - A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)

(Prova: MPE-RJ - 2022 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVI)

SÚMULA VINCULANTE 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

💣SÚMULA VINCULANTE 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

(Ano: 2017, Banca: VUNESP, Órgão: TJ-RS)

SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

SÚMULA VINCULANTE 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

SÚMULA VINCULANTE 55 - O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

(Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

SÚMULA VINCULANTE 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

(Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

Como caiu: A falta de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício de prisão domiciliar. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)

A referida súmula destina-se exclusivamente aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação, não se estendendo ao preso provisório. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

SÚMULA VINCULANTE 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

SÚMULA VINCULANTE 58 - Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

SÚMULA VINCULANTE 59 - É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

SÚMULA VINCULANTE 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

SÚMULA VINCULANTE 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

SÚMULA VINCULANTE 62 - É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

SÚMULA VINCULANTE 63: O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.

- Fim -

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