AÇÃO MONITÓRIA

Art. 701, CC. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Súmula 282 do STJ: “Cabe a citação por edital em ação monitória.”.

Admite-se reconvenção na ação monitória, sendo VEDADO o oferecimento de RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO.

A ação monitória pode ser ajuizada em face de devedor capaz, mas não de incapaz;

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