PROPRIEDADES DA UNIÃO
TERRA DEVOLUTA
As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público. (Prova: CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto)
A terra devoluta de propriedade da União é um bem público dominial. (Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz)
Como regra, as terras devolutas constituem domínio dos Estados. (Prova: CESPE - 2007 - TJ-PI - Juiz)
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz)
Os recursos minerais do solo são de propriedade da União, propriedade essa que não se estende à lavra produzida pelas concessionárias que exploram essa atividade. (Prova: CESPE - 2007 - TJ-TO - Juiz)
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens pertencentes à União e são classificados como BENS DE USO ESPECIAL.
Incluem-se entre os bens imóveis da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares.
José ofereceu a João, por um bom preço, um terreno inserido na faixa de 33 metros, medidos a partir da linha da preamar-média de 1831, em direção à terra, em área banhada por águas sujeita à influência das marés. Precavido, João compareceu ao Registro de Imóveis da circunscrição e constatou que o terreno, em sua integralidade, possuía matrícula, e José figurava como seu proprietário. Caso João adquira o imóvel e promova o registro da respectiva escritura de compra e venda, a sua propriedade: não será oponível à União, considerando tratar-se de bem público, bem como pelo fato de o registro de imóveis indicar mera presunção relativa de propriedade do particular. (Prova: FGV - 2021 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento)
O ordenamento jurídico brasileiro permite que pertençam a particulares algumas áreas nas ilhas oceânicas e costeiras. (Prova: CESPE - 2017 - TJ-PR - Juiz Substituto)
A Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais. (Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto)
O concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem. (Prova: FCC - 2017 - TJ-SC - Juiz Substituto)
Quanto à a permissão de uso de bem público, não obstante sua natureza discricionária, depende de realização de prévia licitação. (Prova: FCC - 2017 - TJ-SC - Juiz Substituto)
A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. (Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz Substituto)
O uso privativo de um bem público de uso especial, conforme a sua destinação principal, deverá obedecer às regras legais do regime jurídico, sendo que a outorga poderá ocorrer mediante a concessão de uso. (Prova: OFFICIUM - 2012 - TJ-RS - Juiz)
Os bens de uso comum do povo, desde que suscetíveis de valoração patrimonial e desafetados, podem ser alienados. (Prova: VUNESP - 2012 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)
A inalienabilidade de bem público NÃO é absoluta, porém há bens que são insuscetíveis de valoração patrimonial. Ex.: mar.
Pela perspectiva tão somente das definições constantes do direito positivo brasileiro, consideram-se “bens públicos” os pertencentes a uma associação pública, mas não os pertencentes a uma empresa pública. (Prova: FCC - 2015 - TJ-SC - Juiz Substituto)
São bens públicos os bens de uso especial destinados à consecução dos fins da administração pública, como os imóveis voltados à instalação de repartições públicas. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-TO - Defensor Público Substituto)
ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
A alienação de bens imóveis da Administração depende de licitação, caso seja feita por meio de doação com encargo, exceto se houver interesse público devidamente justificado. (Prova: FCC - 2012 - TJ-GO - Juiz)
É dispensada de licitação a alienação de bens públicos imóveis construídos ou destinados ou efetivamente utilizados, no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especialmente criados para esse fim. (Prova: CESPE - 2007 - TJ-PI - Juiz)
Para memorizar:
Espécies de formas de aquisição dos bens públicos:
- contratos (compra e venda, permuta, doação e dação em pagamento);
- usucapião;
- desapropriação;
- direito hereditário (testamento, herança jacente);
- determinação legal;
- acessão natural (aluvião, avulsão
Características dos Bens Públicos:
- Imprescritibilidade
IMPRESCRITIBILIDADE
A imprescritibilidade dos bens públicos somente foi adotada a partir da vigência do Código Civil de 1916, razão pela qual era admissível, até aquela época, a aquisição de bens públicos por usucapião. (Prova: CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz)
BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL
O Município X desapropriou um imóvel urbano com 1.500 m² de área para edificar uma escola. A desapropriação foi amigável e houve afetação integral do bem. A acessão ocupou apenas 1.200 m². Em relação à área restante, 300 m², e que não foi desafetada, pode-se afirmar que é bem público de uso especial. (Prova: FUMARC - 2021 - PC-MG - Delegado de Polícia Substituto)
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
Bens de uso comum do povo podem sofrer desafetação parcial. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-GO - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção)
Em se tratando de bens públicos, com relação à exploração e ao aproveitamento de jazidas, define-se o sistema regaliano como aquele em que a propriedade do subsolo distingue-se da propriedade do solo e, desse modo, as jazidas constituem propriedade da “Coroa”, que pode explorá-las diretamente ou mediante autorização ou concessão a terceiros. (Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público)
DESAPROPRIAÇÃO
- A desapropriação é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade.
- A desapropriação é uma forma originária da aquisição da propriedade.
- A competência para LEGISLAR sobre DESAPROPRIAÇÃO é PRIVATIVA DA UNIÃO.
O Estado XYZ promoveu ação de desapropriação em face de Luiz, indicando-o como proprietário de bem declarado de utilidade pública para fins de abertura de logradouros públicos. Após regular instrução processual, foi proferida sentença fixando o valor da justa indenização, em patamar superior àquele inicialmente oferecido pelo Estado. Transitada em julgado a referida sentença e já expirado o prazo para ação rescisória, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o propósito de ver reconhecida a propriedade da União Federal sobre o bem expropriado.
Em tal situação hipotética, levando-se em consideração que a atuação do Ministério Público Federal foi anterior ao pagamento da indenização, a ação civil pública é: cabível, visto que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação de desapropriação não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir o domínio do bem expropriado, ainda que já ultrapassado o prazo para a ação rescisória. (Prova: FGV - 2022 - TJ-SC - Juiz Substituto)
DESAPROPRIAÇÃO
1) DIRETA
2) INDIRETA (ESBULHO POSSESSÓRIO)
Ação de desapropriação indireta = indenização.
ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA:
1) ORDINÁRIA
2) EXTRAORDINÁRIA
3) CONFISCATÓRIA
4) JUDICIAL
A desapropriação por zona poderá abranger outras áreas contíguas visando impedir que proprietários lindeiros se apropriem indevidamente da valorização. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Advogado)
DESAPROPRIAÇÃO deve observar a hierarquia verticalizada, de modo que o Estado não pode desapropriar um bem da União.
Já no TOMBAMENTO não existe essa hierarquia.
(Caiu na Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
A desapropriação pode incidir sobre qualquer espécie de bem suscetível de valoração patrimonial, como bens imóveis, móveis, públicos, privados, corpóreos ou incorpóreos. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - SEFIN de Fortaleza - CE - Auditor do Tesouro Municipal)
O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Havendo interesse coincidente entre a União, os estados e os municípios em desapropriar o mesmo bem privado, terá preferência a União.
Os estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, assim como não podem os municípios desapropriar bens dos estados ou da União. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - SEFIN de Fortaleza - CE - Analista Fazendário Municipal - Área de Conhecimento: Direito)
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