CONFISCO ALARGADO

LEI SECA

Art. 91-A, CP. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


CADERNO DE ERROS

O confisco pode ser previsto como pena, e não apenas como efeito da condenação. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)

💣 Pegadinha da FGV: Não existe sequestro alargado e sim confisco alargado.

Caiu na Prova: FGV - 2024 - TJ-PE - Juiz Substituto

O requisito da pena máxima superior a 6 anos diz respeito ao delito em abstrato e não de pena fixada pelo juiz em sentença. (Pegadinha na prova de Promotor de Justiça do MPE-PR - 2023)


Se o produto do crime não for localizado ou estiver no exterior, admite-se a perda de bens lícitos equivalentes (art. 91, §1º, CP).


O veículo utilizado para o tráfico de drogas deve ser confiscado, não importa se de origem lícita.


Diferente é a situação dos bens adquiridos como proveito do crime (parte pode fazer prova em sentido contrário e os bens serão liberados).


Investigação penal direta feita pelo Ministério Público mostrou que o Vereador Técio se apropriou, ao longo das legislaturas de 2017 a 2024, de parte do vencimento e do auxílio refeição dos assessores nomeados para trabalhar em seu gabinete na Câmara Municipal. O total desviado, apurou-se, foi de R$ 3.200.000,00. A investigação patrimonial revelou que com o produto do crime, o Vereador adquiriu dois veículos importados avaliados em R$ 700.000,00, uma lancha avaliada em R$ 350.000,00 e uma fazenda no Paraguai no valor de R$ 1.800.000,00.


Não foi possível localizar o restante do valor desviado. Finalmente, concluiu-se que apenas a metade do patrimônio do Vereador investigado, estimado em R$ 8.000.000,00, era compatível com os seus rendimentos lícitos.


Diante dessa situação, na tarefa de buscar o ressarcimento dos valores desviados, o Promotor de Justiça deverá considerar que é cabível a decretação da perda de bens licitamente adquiridos equivalentes ao produto do crime não localizado e ao valor da fazenda situada no Paraguai. (Prova: FGV - 2026 - MPE-GO - Promotora e Promotor de Justiça Substituto)


O confisco alargado (art. 91-A do CP) exige condenação por infração penal cuja pena máxima seja superior a 6 anos de reclusão.

No confisco alargado, poderá ser decretada a perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seus rendimentos lícitos.

O confisco alargado alcança bens transferidos a terceiros a título gratuito ou por contraprestação irrisória, desde o início da atividade criminosa.

O confisco alargado deve ser requerido expressamente pelo Ministério Público na denúncia, com indicação da diferença patrimonial apurada.

Os instrumentos utilizados por organizações criminosas e milícias serão declarados perdidos ainda que não sejam perigosos ou não representem risco de reiteração criminosa.

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