CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE @@@@

PRINCIPAIS DISPOSITIVOS PARA ESTUDO (LEI SECA)

🔹 Constituição Federal

1. Cláusula de reserva de plenário

  • Art. 97, CF

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)


2. Competência do STF para controle concentrado

  • Art. 102, I, “a”, CF

 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

ADC - FEDERAL 
ADI - FEDERAL OU ESTADUAL
ADPF - FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
  • Art. 102, §2º, CF → efeito vinculante das decisões

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

3. Controle concentrado nos Estados

  • Art. 125, §2º, CF

 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

ADI estadual no TJ contra leis estaduais ou municipais frente à CE.


4. ADPF

  • Art. 102, §1º, CF

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)


🔹 Leis Infraconstitucionais (indispensáveis)

📘 Lei 9.868/1999 — ADI e ADC

Leia com calma:

  • Arts. 1º a 12 → legitimidade, objeto, procedimento

CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.





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CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:         (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3o A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1o (VETADO)

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.            (Vide ADO Nº 26)
  • Art. 22 → maioria absoluta

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

  • Art. 27 → modulação de efeitos ⭐ (cai MUITO)

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


📘 Lei 9.882/1999 — ADPF

  • Art. 1º → cabimento

Artigo 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

II – (VETADO)
  • Art. 2º → legitimados

Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II - (VETADO)

§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

§ 2o (VETADO)
  • Art. 4º, §1º → subsidiariedade

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • Art. 10 → efeitos da decisão

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.    (Vide ADPF 774)


TEORIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (FOCO EM PROVA)

1️⃣ CONCEITO

Controle de constitucionalidade é o mecanismo de verificação da compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição.

Se incompatível → norma inválida.

2️⃣ PRESSUPOSTOS DO CONTROLE

A banca AMA isso:

Supremacia da Constituição

Rigidez constitucional

Sem rigidez, não há controle de constitucionalidade.

3️⃣ SISTEMAS DE CONTROLE (origem)

Sistema difuso (americano)
Sistema concentrado (austríaco – Kelsen)

👉 O Brasil adota um sistema misto.

4️⃣ CONTROLE DIFUSO (INCIDENTAL)
🔹 Características

Surge dentro de um caso concreto

Qualquer juiz ou tribunal pode exercer

A questão constitucional é prejudicial

Efeito:

Inter partes

Ex tunc (regra)

🔹 Cláusula de reserva de plenário

📍 Art. 97, CF

Tribunal só pode declarar inconstitucionalidade por maioria absoluta do plenário ou órgão especial.

⚠️ Pegadinha clássica:
Juiz singular NÃO se submete à reserva de plenário.

🔹 Papel do Senado

📍 Art. 52, X, CF

Senado pode suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF

Natureza:

Tradicional: efeito erga omnes

Atual: função residual / política (tendência jurisprudencial)

5️⃣ CONTROLE CONCENTRADO (ABSTRATO)
🔹 Características

Processo objetivo

Discute a norma em tese

Competência do STF (ou TJ, no âmbito estadual)

Efeito:

Erga omnes

Vinculante

Regra: ex tunc, com possibilidade de modulação

🔹 Espécies (STF)
Ação Finalidade
ADI Retirar norma incompatível com a CF
ADC Confirmar constitucionalidade
ADPF Proteger preceito fundamental
6️⃣ ADI — pontos que mais caem
✔️ Objeto

Lei ou ato normativo federal ou estadual

Não cabe ADI contra lei municipal (regra)

✔️ Legitimados (art. 103, CF)

PR

Mesa do Senado

Mesa da Câmara

Governador

PGR ⭐

CFOAB

Partido com representação no Congresso

Confederação sindical / entidade de classe nacional

📌 MP: legitimado universal (PGR).

✔️ Medida cautelar

Maioria absoluta

Efeito ex nunc, salvo decisão em contrário

✔️ Modulação de efeitos

📍 Art. 27, Lei 9.868/99

Requisitos:

Segurança jurídica

Excepcional interesse social

Quórum: 2/3 dos ministros

7️⃣ ADPF — atenção máxima
✔️ Cabimento

Violação a preceito fundamental

Atos:

Normativos ou não

Inclusive anteriores à CF/88

✔️ Subsidiariedade

📍 Art. 4º, §1º, Lei 9.882/99

Só cabe ADPF quando não houver outro meio eficaz.

⚠️ Cai como verdadeiro/falso o tempo todo.

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CONTROLE PREVENTIVO E REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

📌 Controle de constitucionalidade: É o conjunto de mecanismos destinados a verificar se atos normativos estão ou não de acordo com a Constituição.

👉 Quanto ao momento em que ocorre, o controle pode ser:

  • PREVENTIVO

  • REPRESSIVO

Essa classificação independe de ser:

  • judicial ou político

  • difuso ou concentrado


2️⃣CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

🧠 CONCEITO

É o controle realizado ANTES de a norma ingressar no ordenamento jurídico, isto é, antes da promulgação e vigência.

👉 Incide no curso do processo legislativo.


📌 QUEM EXERCE O CONTROLE PREVENTIVO?

🔹 Poder Legislativo

  • Comissões de Constituição e Justiça (CCJ)

  • Pareceres sobre constitucionalidade de projetos de lei

📌 Controle político e interno.


🔹 Poder Executivo

  • VETO JURÍDICO do Presidente da República
    (art. 66, §1º, CF)

📌 O veto por inconstitucionalidade é controle preventivo.


🔹 Poder Judiciário (EXCEÇÃO IMPORTANTÍSSIMA)

📌 Regra geral:
Judiciário NÃO exerce controle preventivo

📌 Exceção (admitida pelo STF):

  • quando há violação direta a cláusula constitucional do processo legislativo

  • normalmente por mandado de segurança

Ex.:

  • parlamentar impetra MS contra tramitação de projeto que viola regra constitucional formal

⚠️ O Judiciário:

  • não analisa conteúdo

  • analisa procedimento

👉 Controle preventivo jurisdicional excepcional.


📌 CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE PREVENTIVO

✔️ ocorre antes da vigência
✔️ evita o nascimento da lei inconstitucional
✔️ regra geral: não é judicial
✔️ não declara nulidade (a lei ainda não existe)


🧠 FRASES-CHAVE DE PROVA

  • “O controle preventivo incide no curso do processo legislativo.”

  • “O veto jurídico é modalidade de controle preventivo de constitucionalidade.”

  • “O STF admite controle preventivo judicial apenas de forma excepcional.”


3️⃣ CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

🧠 CONCEITO

É o controle exercido APÓS a norma já estar vigente, visando:

  • afastar sua aplicação

  • ou retirá-la do ordenamento

📌 Aqui, a norma já nasceu.


📌 QUEM EXERCE O CONTROLE REPRESSIVO?

🔹 Poder Judiciário (REGRA)

  • controle difuso

  • controle concentrado

📌 É o controle jurisdicional clássico.


🔹 Poder Legislativo (CONTROLE POLÍTICO)

📌 Art. 49, V, CF

Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

✔️ Decreto Legislativo
✔️ Controle repressivo
✔️ Controle político, não judicial

👉 Exemplo clássico de prova:

  • sustação de decreto regulamentar

  • sustação de lei delegada extrapolada


📌 CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE REPRESSIVO

✔️ ocorre após a vigência
✔️ pode retirar a norma do sistema
✔️ pode ser judicial ou político
✔️ pode gerar efeitos:

  • ex tunc

  • ex nunc

  • com ou sem modulação

O Congresso Nacional pode:
- autorizar o Presidente a editar Lei Delegada
- fixar prazo e limites materiais (art. 68, CF)

Se o Presidente extrapolar os limites da delegação, o Congresso pode: sustar os efeitos da lei delegada por meio de Decreto Legislativo.

🧠 FRASES-CHAVE DE PROVA

  • “A sustação de atos normativos pelo Congresso configura controle repressivo.”

  • “O controle repressivo pode ser judicial ou político.”

  • “O controle repressivo incide sobre normas já vigentes.”


4️⃣ QUADRO COMPARATIVO (DECORA ISSO)

CritérioPreventivoRepressivo
MomentoAntes da vigênciaApós a vigência
Incide sobreProjeto / processo legislativoNorma em vigor
RegraLegislativo e ExecutivoJudiciário
JudiciárioExcepcionalRegra
ExemploVeto jurídicoADI / controle difuso
EfeitoEvita nascimentoAfasta ou invalida

5️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS DE BANCA (MP AMA)

❌ “Controle preventivo é sempre judicial”
❌ “Controle repressivo é sempre judicial”
❌ “Sustação pelo Congresso é controle preventivo”
❌ “Veto político é controle de constitucionalidade”

✔️ Todas ERRADAS.


RESUMO FINAL (1 PARÁGRAFO PRA PROVA)

O controle preventivo de constitucionalidade ocorre antes da vigência da norma, no curso do processo legislativo, sendo exercido principalmente pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mediante veto jurídico, admitindo-se, excepcionalmente, controle judicial. Já o controle repressivo ocorre após a entrada em vigor da norma, podendo ser exercido pelo Judiciário, de forma difusa ou concentrada, ou pelo Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal.

 

CADERNO DE ERROS:

A ADI interventiva (art. 36, III, da CF) tem legitimidade ativa exclusiva do Procurador-Geral da República.

No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é admitida a técnica da interpretação conforme a Constituição, pela qual o STF mantém o texto da norma válido, afastando interpretações incompatíveis com a Constituição.

A decisão que declara que a norma está em trânsito para inconstitucionalidade se assemelha com a técnica da sinalização aplicada no direito estadunidense. (Prova: VUNESP - 2023 - PC-SP - Delegado de Polícia)

O que é a técnica da “sinalização” (signaling) no direito norte-americano?

No direito constitucional dos EUA, a Suprema Corte utiliza a técnica da signaling quando:

mantém a norma válida no caso concreto,

mas indica expressamente que, em julgamentos futuros,

a Corte poderá declarar a inconstitucionalidade,

se o legislador ou a Administração não promoverem ajustes.

📌 Não há declaração imediata de invalidade, mas um aviso institucional.

 Deixará de ter aplicabilidade o ato normativo de órgão estatal no momento em que for declarada sua inconstitucionalidade. (Prova: Instituto Acesso - 2019 - PC-ES - Delegado de Polícia - Anulado)

A chamada Inconstitucionalidade por ação vincula-se à ideia de um comportamento ativo por parte do Poder Público que diverge dos princípios constitucionalmente consagrados. (Prova: Instituto Acesso - 2019 - PC-ES - Delegado de Polícia - Anulado)

A ação de inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta no caso de não se proceder às providências normativas para efetivar normas constitucionais que requeiram regulamentação ulterior. (Prova: Instituto Acesso - 2019 - PC-ES - Delegado de Polícia - Anulado)

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PARÂMETRO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ADCT - só as normas de eficácia exaurível, não as exauridas.


PRINCÍPIOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - O STF reconheceu a fungibilidade entre as ações do controle de constitucionalidade se houver dúvida razoável quanto à ação cabível e a questão de direito envolvida for relevante, salvo nas hipóteses de erro grosseiro. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)


FUNÇÃO DIALÓGICA

O STF passou a admitir a possibilidade de celebração de acordos de natureza cível em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), os quais poderão emergir após a realização de audiências de conciliação, mediação e contextualização. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)



1) INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

2) INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

3) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (NOMOESTÁTICA)

4) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (NOMODINÂMICA)

5) INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA

6) INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE = NÃO TEM NO BRASIL, ISSO PORQUE A LEI INCONSTITUCIONAL É UM ATO NULO.

7) INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA

8) INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO


INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL X VETO PARCIAL

- PODE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE PALAVRA OU EXPRESSÃO

- NÃO PODE TER VETO PARCIAL DE PALAVRA OU EXPRESSÃO


ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL = expressão colombiana trazida para o Brasil (ADPF 347):

1) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais que afetam um número elevado e indeterminado de pessoas.

2) conjunto de ações e omissões reiteradas tendentes a perpetuar ou agravar o quadro de inconstitucionalidade.

3) necessidade de medidas estruturais para a solução das falhas.

Ex.: sistema carcerário no Brasil.


FORMAS DE CONTROLE:

1) JURISDICIONAL

2) POLÍTICO


- O Tribunal de Contas pode fazer controle de constitucionalidade quando está atuando na sua função fiscalizatória.

- A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica ao tribunal de contas.

- O Brasil adota o sistema jurisdicional que é exercido através do controle misto ou combinado.


O PODER JUDICIÁRIO EXERCE DOIS CONTROLES:

1) CONTROLE DIFUSO

2) CONTROLE CONCENTRADO



MARCO DO CONTROLE DIFUSO: Caso Marbury X Madison.

No Brasil: Constituição de 1891.


Os direitos políticos são amplamente reconhecidos como direitos humanos, conforme documentos internacionais e a própria Constituição Federal. Tratados internacionais sobre direitos humanos, incluindo os que tratam de direitos políticos, podem ser objeto de controle de constitucionalidade. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2025 - MPE-MA - Promotor de Justiça Substituto)



CONTROLE CONCENTRADO:


1) ADC

- Em sede de jurisdição constitucional abstrata, a chamada modulação de efeitos já foi excepcionalmente admitida em caso de decisão declaratória de constitucionalidade de atos normativos. (Prova: FAURGS - 2022 - TJ-RS - Juiz Substituto)

- Embora a finalidade da ação declaratória de constitucionalidade seja a obtenção de julgamento para afirmar a validade constitucional de uma norma, seu resultado pode ser a declaração de inconstitucionalidade desta, situação em que é juridicamente possível haver modulação dos efeitos do julgamento. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - PC-AL - Delegado de Polícia Civil)

- ADI e ADC possuem caráter dúplice.

- Pressuposto da ADC: CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE.

- A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) só é cabível quando houver:

👉 controvérsia judicial relevante

👉 sobre a constitucionalidade

👉 de lei ou ato normativo federal

Essa controvérsia não é opcional.

Ela é pressuposto de admissibilidade da ADC.

📍 Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

A ADC exige controvérsia judicial efetiva e relevante, não basta controvérsia potencial.


2) ADI

1️⃣ ARTIGOS CONSTITUCIONAIS ESSENCIAIS (leitura obrigatória)

🔹 Constituição Federal

📌 Art. 102, I, “a”, CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.        

Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual.

👉 Decora:

ADI no STF → lei federal ou estadual

❌ não cabe contra lei municipal

📌 Art. 103, CF — Legitimados

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;     

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


Legitimados para propor ADI:

Presidente da República

Mesa do Senado Federal

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF

Governador de Estado ou do DF

Procurador-Geral da República

Conselho Federal da OAB

Partido político com representação no Congresso Nacional

Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional


📌 Atenções de prova:

Entidades de classe / confederações:

✔️ precisam de pertinência temática

❌ não têm capacidade postulatória


Demais legitimados:

✔️ têm capacidade postulatória plena


📌 Reserva de Plenário - Somente pelo voto da maioria absoluta do tribunal ou do órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade.


👉 Aplica-se também à interpretação conforme.

📌 Art. 52, X, CF

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Compete ao Senado suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso.

📌 Só cai se misturar difuso × concentrado.


2️⃣ LEI Nº 9.868/1999 (LEI DA ADI E ADC)

🎯 Essa é a espinha dorsal do estudo

🔹 CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

📌 Art. 1º - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Regula o processo e julgamento da ADI e da ADC.

📌 Art. 2º - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Confirma os legitimados do art. 103 da CF.


🔹 CAPÍTULO II — DA ADI

📌 Art. 3º — Petição inicial

A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Deve conter:

indicação do dispositivo impugnado

fundamentos jurídicos

pedido

📌 Pedido fechado / causa de pedir aberta.


📌 Art. 5º — Indeferimento da inicial

Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


quando inepta

quando manifestamente improcedente

❌ Indeferimento de liminar não gera reclamação.


📌 Art. 6º - O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

o relator pode:

solicitar informações

ouvir AGU e PGR

📌 AGU defende a lei; PGR atua como fiscal.


📌 Art. 7º — Amicus curiae - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

admitido quando houver:

relevância da matéria

representatividade do postulante

📌 Não é parte.

📌 Não recorre (salvo embargos).


📌 Art. 9º — Prova

Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.


O relator pode requisitar informações adicionais, designar perito ou realizar audiências públicas.

👉 Cai muito para derrubar a ideia de que “não há fatos”.


📌 Art. 10 — Medida cautelar

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

exige maioria absoluta

pode suspender:

a lei

os processos em curso

📌 Produz efeito ex nunc, salvo decisão em contrário.


📌 Art. 11

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

decisão cautelar tem eficácia:

erga omnes

vinculante


📌 Art. 12 - Permite julgamento definitivo após informações, sem cautelar.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (Vide ADO Nº 26)

🧾 ADO 26 – RESUMO ESSENCIAL (STF)

O STF reconheceu omissão inconstitucional do Congresso Nacional em editar lei que criminalize atos de discriminação contra pessoas LGBTI+, apesar dos mandados constitucionais de criminalização previstos no art. 5º, XLI e XLII, da CF.

⚖️ Fundamento constitucional

Art. 5º, XLI → a lei punirá qualquer discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais

Art. 5º, XLII → o racismo é crime inafiançável e imprescritível

➡️ O STF entendeu que homofobia e transfobia se enquadram como expressões de racismo em sua dimensão social.

🧠 Tese central do STF

Enquanto o Congresso não legislar:

Atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), por interpretação conforme a Constituição

⚠️ Não se trata de analogia "in malam partem", mas de adequação típica dentro do conceito constitucional de racismo.

🚨 Consequências práticas

Homofobia e transfobia:

são crimes,

enquadráveis na Lei 7.716/89,

e, se motivarem homicídio doloso, qualificam o crime por motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP).

🛑 Limites da decisão (importante pra prova)

O STF NÃO criou tipo penal novo

O STF NÃO cominou pena

✔️ Apenas colmou a omissão legislativa, usando interpretação conforme

📌 Respeito ao princípio da reserva legal penal (art. 5º, XXXIX, CF)

✝️ Liberdade religiosa

✔️ Plenamente preservada, inclusive:

pregação,

culto,

proselitismo.

❌ Não protegida quando houver:

discurso de ódio,

incitação à discriminação,

hostilidade ou violência contra pessoas LGBTI+.

🧩 Conceito ampliado de racismo

Para o STF:

racismo não é apenas fenotípico ou biológico;

é fenômeno histórico, social e estrutural,

instrumento de dominação e exclusão de grupos vulneráveis.

🏛️ Papel do STF

Exercício da função contramajoritária;

Defesa da Constituição diante da inércia do Legislativo;

Proteção de minorias vulneráveis;

Efetivação da dignidade da pessoa humana e do direito à igualdade.

Na ADO 26, o STF reconheceu a omissão legislativa inconstitucional e decidiu que, até edição de lei específica, atos de homofobia e transfobia configuram crimes de racismo, nos termos da Lei 7.716/89, sem violar a reserva legal penal, por meio de interpretação conforme a Constituição.

📌 Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

📌 Art. 27 — Modulação: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O STF pode restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento.

📌 Excepcional:

segurança jurídica

excepcional interesse social


3️⃣ CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA ADI (decore isso)

- controle concentrado

- processo objetivo

- não há: prescrição e decadência

-  admite amici curiae, prova técnica e audiências públicas

- ✔️ admite impedimento

- ❌ não admite suspeição


4️⃣ O QUE SEMPRE CAI EM PROVA (checklist mental)

🔴 Pegadinhas frequentes

ADI contra lei municipal no STF ❌

ADC sem controvérsia judicial ❌

Órgão fracionário fazendo interpretação conforme ❌

Entidade de classe sem pertinência temática ❌

Suspeição em processo objetivo ❌


5️⃣ DIFERENÇAS ESSENCIAIS (ADI × ADC × ADPF)


ADI e ADC: controle abstrato repressivo

ADC: exige controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da lei federal

ADPF: instrumento residual/subsidiário, com objeto mais amplo

Lei municipal: só é controlável no STF via ADPF

ADI e ADC não são preventivas; ADC exige controvérsia judicial relevante; ADPF é subsidiária e admite lei municipal como objeto.


CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

📌 Conceito

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é instrumento do controle concentrado de constitucionalidade, de natureza objetiva, destinado a retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo federal ou estadual incompatível com a Constituição Federal.

👉 Não tutela direito subjetivo.

👉 Tutela a ordem constitucional objetiva.

📌 Natureza objetiva

Por ser processo objetivo:

não há partes em sentido material

não se discute interesse individual

não há coisa julgada material típica

não há prescrição ou decadência

📌 O STF atua como guarda da Constituição, não como juiz de litígio.


2️⃣ OBJETO DA ADI

✔️ Pode ser objeto de ADI:

lei federal

lei estadual

ato normativo federal ou estadual

decretos autônomos

resoluções normativas

medidas provisórias (em vigor)


❌ Não pode ser objeto de ADI no STF:

lei municipal

atos concretos

normas revogadas (em regra)

projetos de lei



📌 Lei municipal:

controle abstrato → ADI estadual no TJ

STF → apenas ADPF ou controle difuso


3️⃣ ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI

🔹 Inconstitucionalidade FORMAL

O vício está:

no processo legislativo

na iniciativa

na competência

no quórum

na forma

📌 Ex.: lei municipal invadindo competência da União.


🔹 Inconstitucionalidade MATERIAL

O vício está:

no conteúdo da norma

na violação a direitos fundamentais

na afronta a princípios constitucionais

📌 Ex.: supressão de transporte escolar rural.


⚠️ Regra de prova importantíssima

Causa de pedir é aberta

STF pode usar qualquer fundamento constitucional

Pedido é fechado

STF só declara o que foi pedido

não pode trocar formal por material (salvo arrastamento)


4️⃣ LEGITIMIDADE ATIVA

📌 Art. 103 da CF

Os legitimados são taxativos.

🔹 Com capacidade postulatória:

Presidente da República

Governadores

Mesas do Legislativo

Procurador-Geral da República

👉 não precisam de advogado


🔹 Sem capacidade postulatória:

partidos políticos

confederações sindicais

entidades de classe de âmbito nacional

👉 precisam de advogado

👉 devem demonstrar pertinência temática (exceto partidos)


📌 Conselhos profissionais NÃO são entidade de classe.


5️⃣ PROCEDIMENTO DA ADI (teoria, não passo a passo)

🔹 Petição inicial

Deve indicar:

norma impugnada

fundamentos

pedido


📌 Pedido delimita o julgamento.


🔹 Manifestação institucional

AGU: defende a constitucionalidade da lei

PGR: atua como fiscal da ordem constitucional


📌 Mesmo se a lei for inconstitucional, a AGU defende.


🔹 Amicus curiae

reforça o caráter plural e dialógico

não é parte

não recorre (regra)


🔹 Prova

Apesar de objetiva:

admite prova técnica

perícia

audiências públicas

📌 Quando a compreensão do impacto constitucional exige dados fáticos.


6️⃣ MEDIDA CAUTELAR NA ADI

📌 Natureza

suspensão provisória da norma

exige maioria absoluta do STF


📌 Efeitos

regra: ex nunc

pode ser ex tunc, se o STF determinar

possui eficácia:

erga omnes

vinculante


📌 Indeferimento de liminar não gera reclamação.


7️⃣ JULGAMENTO DE MÉRITO

📌 Quórum

maioria absoluta


📌 Técnicas decisórias

declaração de inconstitucionalidade

interpretação conforme

declaração parcial sem redução de texto


⚠️ Interpretação conforme:

é técnica de controle

se feita por órgão fracionário → exige reserva de plenário


8️⃣ EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO

✔️ Regra geral

efeito ex tunc

eficácia:

erga omnes

vinculante


📌 A norma é retirada do ordenamento.

🔹 Modulação de efeitos

Excepcional:

segurança jurídica

excepcional interesse social


📌 Pode:

limitar efeitos retroativos

fixar data futura


9️⃣ ADI E RESERVA DE PLENÁRIO

📌 Art. 97 da CF

só plenário ou órgão especial pode:

declarar inconstitucionalidade

afastar sentidos normativos


📌 Órgão fracionário:

✔️ pode aplicar a lei se a considerar constitucional

❌ não pode afastá-la


🔟 O QUE A BANCA MAIS TESTA (guarde isso)

ADI ≠ lei municipal no STF

pedido fechado ≠ causa de pedir aberta

interpretação conforme ≠ dispensa plenário

entidade de classe ≠ conselho profissional

processo objetivo ≠ suspeição

controle concentrado ≠ direito subjetivo


🧠 FRASE-SÍNTESE (leia antes da prova)

A ADI é ação de controle concentrado e objetivo, destinada a retirar do ordenamento lei ou ato normativo federal ou estadual incompatível com a Constituição, possuindo causa de pedir aberta, pedido delimitado, efeitos erga omnes e vinculantes, e submetendo-se à reserva de plenário.

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

2/3 = 8 ministros.

O efeito vinculante em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, em observância à proibição de fossilização constitucional. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TJ-MA - Juiz Substituto de Entrância Inicial) 

O objeto da ADI é ligado à Constituição.

ADI e ADC possuem caráter dúplice.

Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

💥💥SÚMULA 642 - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

Prova: MPE-RJ - 2022 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVI

Embora a ADI possua causa de pedir aberta, o STF está vinculado ao pedido formulado na petição inicial, não podendo examinar dispositivos não impugnados, salvo hipóteses excepcionais de inconstitucionalidade por arrastamento.

A norma declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, não pode ser objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade, exceto quando venha a ocorrer modificações significativas de ordem jurídica, social ou econômica, ou se apresentem argumentos supervenientes nitidamente mais relevantes do que aqueles que antes prevaleciam. (Prova: MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto)

A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional. (Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça)
STF não admite inconstitucionalidade superveniente.

Na ADI:

aplica-se, sim, o princípio da congruência

o STF está vinculado ao pedido

não pode, em regra, declarar inconstitucionalidade de norma não impugnada

O Supremo Tribunal Federal ADMITE, excepcionalmente, a declaração de inconstitucionalidade de norma não impugnada, quando houver:

🔹 Inconstitucionalidade por arrastamento (ou por atração)

Embora se aplique o princípio da congruência ao julgamento da ADI, o STF admite, excepcionalmente, a declaração de inconstitucionalidade de normas não impugnadas quando houver relação de dependência lógica, caracterizando a inconstitucionalidade por arrastamento.

ADC: Lei ou ato normativo - FEDERAL.

ADI: Lei ou ato normativo - FEDERAL/ESTADUAL.

ADPF: Ato do poder público - FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL.

PODE, SIM, a ADI ter como único pedido a interpretação conforme a Constituição.

É possível a fungibilidade entre ADI e ADPF, se presentes os requisitos da ADPF.

Em regra, a ADI será improcedente se o STF já declarou a constitucionalidade da norma em RE (coisa julgada constitucional).

O não conhecimento da ADI não implica declaração de constitucionalidade.

O não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade não gera, em nenhuma hipótese, a declaração de constitucionalidade da norma impugnada. (Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça)

Demonstrado o requisito da pertinência temática, pode o governador de estado ajuizar, perante o STF, ADI, questionando lei estadual em face da CF. (Prova: CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justiça)

O Governador de Estado é legitimado ativo para propor ADI (art. 103, V, da CF), mas NÃO possui capacidade postulatória.




3) ADO

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Prova: FAURGS - 2022 - TJ-RS - Juiz Substituto)

O STF atestou o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) mesmo na ausência de um comando expresso da Constituição Federal (CF) quanto à edição de uma lei, tornando-se importante instrumento de concretização de cláusulas constitucionais frustradas em sua eficácia. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)




4) ADPF — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Natureza:

  • ação subsidiária

  • usada quando não houver outro meio eficaz

Objeto ampliado (ponto-chave):

  • leis pré-constitucionais

  • leis municipais

  • atos concretos

  • omissões

  • decisões judiciais (excepcionalmente)

📌 Por isso a ADPF:

  • é mais flexível

  • tem função dialógica e estrutural


4️⃣ COMPETÊNCIA (pegadinha clássica)

✔️ STF

  • ADC - lei federal

  • ADI → lei federal ou estadual

  • ADPF → inclusive contra lei municipal

  • conflito de competência entre ramos distintos

✔️ Tribunal de Justiça

  • ADI estadual:

    • lei municipal × Constituição Estadual

    • lei estadual × Constituição Estadual

📌 Nunca confunda:

  • lei municipal não cabe ADI no STF

  • mas pode chegar ao STF por:

    • ADPF

    • RE

- Característica da ADPF: subsidiariedade.
- Os municípios NÃO POSSUEM legitimidade ativa para a propositura de ADPF.
- Não poderá ser proposta ADPF contra Lei municipal que violar, ao mesmo tempo, a Constituição da República de 1988 e a Constituição do Estado, em norma de observância obrigatória. (Prova: FGV - 2022 - TJ-SC - Juiz Substituto)
- A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento eficaz de controle de inconstitucionalidade por omissão. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)
- A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
- A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é um meio processual apto a desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
- Para justificar o conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a violação ao preceito fundamental deve ser efetiva, e não meramente hipotética. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
- Cabe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para examinar a inconstitucionalidade da conduta, comissiva e omissiva, que impede a produção dos efeitos de norma legitimamente aprovada pelo Congresso Nacional. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
- É cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver uma violação generalizada dos direitos humanos, uma omissão estrutural dos três Poderes e uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os Poderes. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
- A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011). (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
A possibilidade de suspensão de processos ou efeitos de decisões judiciais em sede de ADPF representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial. (Prova: VUNESP - 2024 - MPE-RO - Promotor de Justiça Substituto)
Por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Supremo Tribunal Federal pode realizar o controle abstrato de uma lei municipal em face da Constituição Federal. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2021 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)

Adotou novas interpretações sobre o conceito de “ato do Poder Público” previsto na Lei n. 9.882/1999, de modo a ampliar as hipóteses de cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)

O STF passou a entender que “ato do Poder Público” pode abranger também:

atos omissivos do Estado

atos concretos, não normativos

atos pré-constitucionais

atos judiciais (em hipóteses excepcionais)

práticas estatais reiteradas

interpretações judiciais ou administrativas lesivas a preceito fundamental

👉 O foco deixou de ser a forma do ato
👉 e passou a ser o efeito lesivo ao preceito fundamental

Objeto - ADPF - lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, inclusive anteriores à Constituição.

LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

Mensagem de Veto

(Vide ADIN 2.231, de 2000)

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

II – (VETADO)

Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II - (VETADO)

§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

§ 2o (VETADO)

Art. 3o A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indicação do ato questionado;

III - a prova da violação do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especificações;

V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

§ 4o (VETADO)

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.    

Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.    (Vide ADPF 774)

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 1 11o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1999




OBJETO

1) ADPF - lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, inclusive anteriores à Constituição.

2) ADI 
- lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL.
- DECRETO AUTÔNOMO: É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra Decreto presidencial quando este assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando não regulamenta lei, apresentando-se como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres.
STF. Plenário. ADI 6543/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2021 (Info 1011).


3) ADC - lei ou ato normativo FEDEDERAL. 

Norma com eficácia suspensa pode ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado.
(Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto)
(Prova: FGV - 2025 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto)
--

EFEITO
As decisões do STF que declaram a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não têm o efeito de automaticamente reformar ou rescindir decisões anteriores proferidas em sentido contrário por outros órgãos jurisdicionais. RE 730462.
Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).


NATUREZA DA SENTENÇA
O STF, ao julgar uma ADI que envolve uma norma de eficácia limitada (como um princípio programático), pode adotar a técnica do apelo ao legislador. Isso significa que, além de declarar a inconstitucionalidade da norma, o tribunal pode solicitar que o legislador elabore regulamentações necessárias para concretizar o princípio previsto na Constituição. Essa técnica não se restringe apenas ao controle de omissões, mas também à necessidade de complementação legislativa para garantir a eficácia plena da norma constitucional.
A natureza da sentença (supressiva, aditiva ou ambas). (Estratégia)


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

O controle concentrado no âmbito estadual NÃO surgiu com a CF/1988.

👉 Ele já existia ANTES, ainda que:

  • de forma mais limitada,

  • com outra conformação,

  • e sem a autonomia ampla que hoje conhecemos.


📜 ORIGEM HISTÓRICA CORRETA

🔹 CF/1934

  • Já previa representação interventiva,

  • com controle abstrato de constitucionalidade,

  • inclusive envolvendo normas estaduais e municipais,

  • embora centralizado e com finalidade específica (intervenção).

🔹 CF/1967 / EC nº 1/1969

  • Admitia representação de inconstitucionalidade,

  • permitindo controle abstrato no plano local,

  • ainda sem o desenho atual da ADI estadual.

👉 Ou seja: o controle concentrado estadual já existia, embora:

  • menos desenvolvido,

  • menos autônomo,

  • com legitimação restrita.


✅ O QUE A CF/1988 REALMENTE FEZ

A CF/1988 NÃO criou o controle concentrado estadual.
Ela:

✔️ REESTRUTUROU e CONSOLIDOU o modelo
✔️ Previu expressamente a ADI estadual
✔️ Atribuiu competência clara aos Tribunais de Justiça
✔️ Ampliou a legitimação (art. 125, §2º, CF)

📌 Mas não foi o marco inicial absoluto.


🧠 COMO A ASSERTIVA DEVERIA ESTAR PARA SER CORRETA

✔️ Forma correta:

A Constituição Federal de 1988 consolidou e ampliou o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados, atribuindo-o aos Tribunais de Justiça.


🧠 FRASE PARA O CADERNO DE ERROS

O controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual não surgiu com a CF/1988, pois já existia em Constituições anteriores; a Constituição de 1988 apenas consolidou e ampliou esse modelo, atribuindo competência expressa aos Tribunais de Justiça.


Os Tribunais de Justiça podem, ao realizar controle de constitucionalidade abstrato de legislações municipais e estaduais em face da Constituição Estadual, utilizar como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que sejam consideradas como de reprodução obrigatória, mesmo que não estejam presentes de forma expressa e literal no corpo da Constituição do estado-membro. (prova: INSTITUTO AOCP - 2025 - MPE-MA - Promotor de Justiça Substituto)

É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Orgânica respectiva.

É inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual.

STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias.

STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).

Da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade estadual cabe recurso extraordinário ao STF, quando a controvérsia envolver norma da Constituição estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal.

Nessa situação, cabe recurso extraordinário ao STF, pois, embora o Tribunal de Justiça exerça controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição estadual, não lhe compete a última palavra quando a norma estadual reproduz comandos da Constituição Federal, cabendo ao STF, como guardião da Constituição, o controle final da matéria.

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CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

A cláusula full bench é norma constitucional expressa no direito brasileiro. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)

Se o órgão fracionário, ao analisar recurso, no qual uma das partes discute inconstitucionalidade de lei, mas entender que a lei é constitucional, pode julgar imediatamente o caso concreto, não constituindo isso em violação à reserva de plenário. Contudo, se o fundamento desse julgamento revelar que o órgão fracionário não aplicará a lei debatida e não promoverá a remessa ao pleno, constituirá ofensa à súmula vinculante nº 10 (full bench). (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

A reserva de plenário implica a exigência constitucional de procedimento especial para a declaração de inconstitucionalidade por qualquer tribunal do País, na sua esfera de competência. (Prova: MPE-PR - 2014 - MPE-PR - Promotor)

A existência de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato, por órgão fracionário, de causa que verse sobre o mesmo tema. (Prova: MPE-PR - 2014 - MPE-PR - Promotor)

A reserva de plenário aplica-se apenas à declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não incidindo nos casos de revogação ou de não recepção de normas anteriores à Constituição de 1988.

🚫 NÃO SE APLICA A RESERVA DE PLENÁRIO

1️⃣ Norma anterior à CF/88 → NÃO recepção

  • Não é controle de constitucionalidade

  • É juízo de compatibilidade material com a nova Constituição

  • Pode ser reconhecida por órgão fracionário

📌 STF: não recepção ≠ inconstitucionalidade
✔️ Sem reserva de plenário


2️⃣ Revogação de norma

  • Questão de direito intertemporal

  • Não envolve declaração de inconstitucionalidade

  • Pode ser reconhecida por qualquer órgão julgador

✔️ Sem reserva de plenário


3️⃣ Interpretação conforme a Constituição

  • O tribunal preserva a norma

  • Apenas escolhe interpretação compatível com a CF

  • Não há afastamento do texto legal

📌 STF: não incide art. 97

✔️ Sem reserva de plenário


4️⃣ Declaração de constitucionalidade da lei

  • A reserva é exigida apenas para declarar inconstitucionalidade

  • Se o órgão fracionário entende que a lei é constitucional, pode julgar

✔️ Sem reserva de plenário


5️⃣ Aplicação de precedente vinculante do STF

Exemplos:

  • Súmula vinculante

  • Decisão do STF em:

    • ADI

    • ADC

    • ADPF

    • Repercussão geral

📌 O órgão fracionário não está declarando inconstitucionalidade, apenas aplicando decisão já tomada pelo plenário do STF.

✔️ Sem reserva de plenário


6️⃣ Inconstitucionalidade já declarada pelo próprio tribunal (plenário ou órgão especial)

  • Órgão fracionário apenas reproduz entendimento consolidado

  • Não há nova declaração

✔️ Sem reserva de plenário


7️⃣ Afastamento de norma por incompatibilidade com tratado internacional de direitos humanos

  • Quando o parâmetro não é a Constituição, mas tratado supralegal

📌 STF: não é controle de constitucionalidade stricto sensu

✔️ Sem reserva de plenário


⚠️ PEGADINHA DE PROVA (grave isso)

🔴 Órgão fracionário NÃO pode:

afastar lei por incompatibilidade com a CF
mesmo sem usar a palavra “inconstitucional”

👉 SV 10/STF
➡️ Exige reserva de plenário


🧠 FRASE-CHAVE PARA MEMORIZAÇÃO

A cláusula de reserva de plenário só incide quando há declaração de inconstitucionalidade; não se aplica à revogação, à não recepção, à interpretação conforme, à declaração de constitucionalidade, nem à aplicação de precedentes vinculantes do STF.


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AMICUS CURIAE
O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF).
STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).


1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082).
STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).


LEGITIMADOS UNIVERSAIS

📍 Base constitucional: art. 103 da CF
📍 Ideia-chave: não precisam demonstrar pertinência temática.

🔹 Legitimação universal (rol fechado)

São legitimados universais para propor ADI perante o Supremo Tribunal Federal:

Presidente da República

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Procurador-Geral da República

Conselho Federal da OAB

📌 Esses sempre podem propor ADI, independentemente do tema.

“Mesa do Congresso Nacional” NÃO EXISTE no art. 103 da CF.

As sentenças aditivas consistem nas decisões de acolhimento da arguição de inconstitucionalidade que não se limitam a declarar a inconstitucionalidade parcial de uma disposição normativa, mas que também reparam imediatamente a lacuna através da identificação de uma norma aplicável à hipótese da omissão legislativa inconstitucional. (Prova: MPE-RS - 2021 - MPE-RS - Promotor de Justiça)

(quanto à forma de provocação)


🔹 1. CONTROLE INCIDENTAL (ou DIFUSO)

✔️ Conceito

É o controle exercido no curso de um processo, em que a questão constitucional surge como questão prejudicial à solução do caso concreto.

📌 A inconstitucionalidade não é o pedido principal, mas um meio para resolver a lide.


✔️ Características essenciais

  • Surge em caso concreto

  • Pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal

  • A norma é analisada incidenter tantum

  • Produz efeitos:

    • inter partes (regra)

    • pode gerar efeitos ampliados por mecanismos posteriores


✔️ Natureza

🧠 Sempre concreta
(⚠️ palavra “sempre” aqui é segura)


✔️ Instrumentos

  • Defesa em processo comum

  • Mandado de segurança

  • Ação ordinária

  • Habeas corpus

  • Habeas data

  • Reclamação (quando cabível)


✔️ Observações de prova

  • Declaração de inconstitucionalidade é questão prejudicial

  • Aplica-se a reserva de plenário (art. 97 da CF)

  • Pode haver controle de constitucionalidade sem pedido expresso


🔹 2. CONTROLE PRINCIPAL (ou CONCENTRADO)

✔️ Conceito

É o controle em que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma é o pedido principal da ação.

📌 A análise da norma ocorre em tese.


✔️ Características essenciais

  • Exercido por órgão constitucionalmente competente

  • Processo objetivo

  • Não há partes em sentido tradicional

  • Finalidade: defesa da ordem constitucional


✔️ Natureza

🧠 Predominantemente abstrata
(⚠️ nunca escreva “sempre” em prova)


✔️ Instrumentos

  • ADI

  • ADC

  • ADO

  • ADPF


✔️ Observações de prova

  • Efeitos:

    • erga omnes

    • vinculantes

  • Não se discute direito subjetivo

  • Admite modulação de efeitos


🧠 QUADRO COMPARATIVO (RESUMO DE VÉSPERA)

CritérioIncidentalPrincipal
PedidoPrejudicialPrincipal
Caso concretoSimNão (em regra)
NaturezaSempre concretaPredominantemente abstrata
ÓrgãoQualquer juiz/tribunalSTF / TJ
EfeitosInter partesErga omnes
ProcessoSubjetivoObjetivo

✍️ FRASE-CHAVE PRA PROVA

O controle incidental é sempre concreto, ao passo que o controle principal é predominantemente abstrato, voltado à análise da norma em tese.


O controle incidental é sempre de natureza concreta. (Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto)

Segundo a posição atual do Supremo Tribunal Federal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso de constitucionalidade, terá efeito vinculante e erga omnes. (Prova: MPE-MS - 2018 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

✔️ Controle principal = controle concentrado
Ex.: ADI, ADC, ADO, ADPF

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de atos administrativos concretos, mas admite-se quando se tratar de normas com conteúdo normativo, ainda que de efeitos concretos.

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

Não cabe a aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição quando o sentido da norma é unívoco. (Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto)

A interpretação conforme exclui a interpretação proposta e impõe outra, conforme a Constituição, enquanto a declaração parcial de nulidade revela a ilegitimidade da aplicação da norma na situação proposta, ressalvando sua aplicabilidade em outras. (Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto)


CADERNO DE ERROS

Os legitimados do art. 103 da CF possuem capacidade postulatória plena para a propositura e condução de ações do controle concentrado, independentemente de representação por advogado.

Conselhos profissionais não possuem legitimidade para o controle concentrado de constitucionalidade, pois têm natureza autárquica e não se qualificam como entidade de classe de âmbito nacional.

O indeferimento de liminar em ADI não enseja reclamação constitucional, pois não configura afronta à autoridade de decisão do STF nem usurpação de sua competência.

Por meio do controle difuso de constitucionalidade é possível aferir a compatibilidade de direito pré- constitucional para com a Constituição Federal de 1988, o que não se mostra possível em sede de controle concentrado, a menos que o instrumento processual seja a Ação de descumprimento de preceito fundamental. (Prova: MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto)

As ações de controle concentrado não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial, por possuírem natureza objetiva.

No controle concentrado, admite-se a apuração de questões fáticas relevantes, inclusive com designação de peritos, quando indispensável ao julgamento da controvérsia constitucional.

No controle concentrado de constitucionalidade, admite-se o impedimento de Ministro, mas não a arguição de suspeição, em razão da natureza objetiva dessas ações.

Embora a causa de pedir seja aberta, o STF está vinculado ao pedido formulado, não podendo examinar inconstitucionalidade material quando a impugnação se limita à inconstitucionalidade formal.

A supressão do transporte escolar rural viola materialmente o direito à educação, sendo possível o controle difuso de constitucionalidade, inclusive como causa de pedir em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público.

Lei municipal não pode ser impugnada por ADI diretamente no STF, admitindo-se, em regra, o controle abstrato apenas por ADI estadual perante o Tribunal de Justiça.

Embora não caiba ADI no STF contra lei municipal, é possível o controle abstrato por meio de ADPF.

A interpretação conforme a Constituição é uma técnica de controle de constitucionalidade.
Quando um órgão fracionário (turma/câmara) afasta sentidos inconstitucionais da lei, ele está, na prática, realizando controle de constitucionalidade.

A atribuição de interpretação conforme por órgão fracionário configura exercício de controle de constitucionalidade e, por isso, exige observância da reserva de plenário (art. 97 da CF).

A interpretação conforme a Constituição não dispensa o incidente de inconstitucionalidade quando realizada por órgão fracionário.

Confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional não possuem capacidade postulatória, devendo atuar em juízo por meio de advogado.

A expressão “súmula aplicável”, utilizada no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.417/2006, refere-se exclusivamente à súmula vinculante, sendo cabível reclamação ao STF apenas em caso de sua violação ou aplicação indevida.

INSTRUMENTOS DO CONTROLE CONCENTRADO (aqui estão 70% dos seus erros)


🟦 ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade

Objeto:

  • lei ou ato normativo:

    • federal ou estadual

  • NÃO cabe contra lei municipal no STF

Pedido:

  • declaração de inconstitucionalidade

Causa de pedir:

  • aberta → STF pode usar qualquer parâmetro constitucional
    ⚠️ MAS:

  • o STF está vinculado ao pedido

  • não pode declarar inconstitucionalidade material se só foi pedida formal (salvo arrastamento)

Legitimados (art. 103):

  • Presidente, Mesas, Governadores, PGR → capacidade postulatória

  • entidades de classe / confederações → precisam de advogado + pertinência temática


🟦 ADC — Ação Declaratória de Constitucionalidade

💥 Tema que mais te derrubou

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:         (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3o A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

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Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1o (VETADO)

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.            (Vide ADO Nº 26)

**

Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Objeto:

  • lei ou ato normativo federal

Pressuposto essencial (decora isso):

controversia judicial EFETIVA e relevante

❌ Não basta:

  • dúvida doutrinária

  • controvérsia potencial

  • medo futuro

📌 A ADC não é preventiva.


CADERNO DE ERROS DA ADC

O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. (Prova: FUNDEP - 2011 - MPE-MG - Promotor de Justiça)

O Advogado-Geral da União não participa na ação declaratória de constitucionalidade, o mesmo apenas defende o ato quando do seu ajuizamento de inconstitucionalidade.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possui parâmetro mais restrito do que o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). (Prova: FGV - 2024 - PC-SC - Delegado) Obs.: o objeto é mais amplo.

Deputados, Senadores e Ministros de Estado não possuem legitimidade individual para propor ADI ou ADC, a qual é restrita aos legitimados do art. 103 da Constituição Federal.

Em caso de controle difuso de constitucionalidade, a jurisprudência da Excelsa Corte consagrou entendimento que admite, excepcionalmente, a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos, desde que a decisão seja por maioria de 2/3 e se reconheça a presença de razões de segurança jurídica ou de exponencial interesse social. (Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz)

A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão. (Prova: FGV - 2012 - PC-MA - Delegado de Polícia)


5️⃣ ÓRGÃO FRACIONÁRIO × RESERVA DE PLENÁRIO

🔥 outro ponto crítico seu

Art. 97 da CF

  • declaração de inconstitucionalidade:

    • só por maioria absoluta do plenário ou órgão especial

⚠️ Pegadinha importante

  • interpretação conforme = técnica de controle

  • se órgão fracionário:

    • afasta sentidos inconstitucionais
      👉 tem que suscitar o incidente

📌 Órgão fracionário:

  • ✔️ pode aplicar a lei se a considerar constitucional

  • ❌ não pode afastar sentidos sem plenário


6️⃣ EFEITOS DAS DECISÕES (onde você confundiu conceitos)

✔️ Regra geral

  • declaração de inconstitucionalidade → ex tunc

📌 Vale tanto para:

  • controle difuso

  • controle concentrado

✔️ Modulação

  • exceção

  • razões de:

    • segurança jurídica

    • excepcional interesse social


7️⃣ RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (erro recente seu)

Cabe reclamação quando:

  • ato administrativo ou decisão judicial:

    • viola súmula vinculante

    • ou decisão do STF com efeito vinculante

📌 Atenção à linguagem da prova:

  • “súmula aplicável” = súmula vinculante (Lei 11.417/06)

❌ Não cabe reclamação:

  • contra súmula comum

  • contra indeferimento de liminar em ADI


8️⃣ PROCESSO OBJETIVO (ADI / ADC)

  • não há prescrição ou decadência

  • admite-se:

    • perícia

    • audiências públicas

    • amici curiae

❌ Não se admite:

  • suspeição
    ✔️ admite-se:

  • impedimento


🧠 MAPA FINAL (leia antes da prova)

ADI → pedido fechado, causa aberta
ADC → controvérsia judicial efetiva
ADPF → subsidiária e flexível
Lei municipal → TJ (ADI estadual) ou STF (ADPF / RE)
Órgão fracionário → não afasta norma sozinho
Reclamação → só súmula vinculante



O Ministério Público, as pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato e os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade poderão se manifestar nos incidentes de inconstitucionalidade. (Prova: MPE-MG - 2012 - MPE-MG - Promotor de Justiça)

O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição vigente. (Prova: MPE-MG - 2012 - MPE-MG - Promotor de Justiça)

São suscetíveis de ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal disposições normativas de regimentos internos de tribunal de justiça e de assembleia legislativa estaduais. (Prova: MPE-PB - 2010 - MPE-PB - Promotor de Justiça)

Ao contrário dos demais órgãos jurisdicionais, que, no controle difuso, só podem declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum de norma que devesse ser aplicada à hipótese concreta de julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, conforme sua jurisprudência dominante, é possível, quando apreciada a inconstitucionalidade em sede de controle difuso, emitir juízo quanto à validade ou invalidade da norma, ainda que a aplicação ou não desta se mostre dispensável à solução concreta da controvérsia. (Prova: MPE-PB - 2010 - MPE-PB - Promotor de Justiça)

Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade o decreto legislativo do Congresso Nacional que aprova tratado internacional, como também o decreto do Presidente da República que o promulga. (Prova: MPE-PB - 2010 - MPE-PB - Promotor de Justiça)

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📌 REPERCUSSÃO GERAL

1️⃣ CONCEITO (ESSÊNCIA)

Repercussão geral é um requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, criado para permitir que o STF julgue apenas questões constitucionais relevantes, que ultrapassem o interesse subjetivo das partes.

📌 Serve para:

  • racionalizar o acesso ao STF;

  • reforçar o STF como Corte Constitucional;

  • uniformizar a interpretação da Constituição.

👉 Sem repercussão geral → o RE não é conhecido.


2️⃣ FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

📜 Constituição Federal

Art. 102, § 3º, CF

“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso.”

📌 É cláusula constitucional, não apenas legal.


3️⃣ FUNDAMENTOS LEGAIS (LEITURA OBRIGATÓRIA)

📜 Código de Processo Civil (CPC/2015)

  • Art. 1.035, caput e §§ 1º a 11

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 10. ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

  • Art. 1.036 a 1.041 (julgamento de casos repetitivos)

Subseção II
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

 Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

 Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .

§ 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040 , questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput , cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.              (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

 Art. 1.038. O relator poderá:

I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

 Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

 Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

 Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)


4️⃣ O QUE É REPERCUSSÃO GERAL (TEORIA)

📌 Conceito legal (art. 1.035, § 1º, CPC)

Há repercussão geral quando a questão constitucional:

  • tem relevância econômica, política, social ou jurídica;

  • ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

🚨 Pegadinha:

Não basta ser importante para as partes → tem que impactar a coletividade ou o sistema jurídico.


5️⃣ DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL

🎯 Ônus do recorrente

  • Cabe ao recorrente demonstrar, de forma fundamentada, a repercussão geral.

  • Não pode ser alegação genérica.

📌 STF rejeita:

  • “a matéria é relevante” (sem explicar por quê);

  • mera repetição de dispositivos constitucionais.


6️⃣ QUEM DECIDE SE HÁ REPERCUSSÃO GERAL?

🧑‍⚖️ STF (Plenário Virtual ou Presencial)

📌 Regra:

  • Decisão por maioria absoluta dos ministros (6 votos).

🚨 Importante:

  • O silêncio do STF NÃO gera repercussão geral automática.

  • O reconhecimento deve ser expresso.


7️⃣ HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA

📌 Art. 1.035, § 3º, CPC

presunção de repercussão geral quando o RE:

  • impugna decisão que:

    • contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF;

    • declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    • julga válida lei ou ato de governo local em face da CF.

🚨 Pegadinha clássica:

Presumida ≠ automática
O STF ainda pode afastar a repercussão geral.


8️⃣ EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL

📌 Efeito vinculante indireto

  • Os demais processos com a mesma questão constitucional:

    • ficam sobrestados nos tribunais de origem.

📌 Após o julgamento do mérito:

  • tribunais devem aplicar a tese fixada;

  • decisões em sentido contrário podem ser cassadas por reclamação.

⚠️ Não confundir com:

  • súmula vinculante (vinculação direta);

  • controle concentrado.


9️⃣ RECURSOS REPETITIVOS × REPERCUSSÃO GERAL
CritérioRepercussão Geral
TribunalSTF
Tipo de recursoRecurso Extraordinário
MatériaConstitucional
ObjetivoFiltrar acesso ao STF
ResultadoTese constitucional

🔟 REPERCUSSÃO GERAL NEGADA

📌 Se o STF nega repercussão geral:

  • o RE é inadmitido;

  • a decisão vale para todos os casos idênticos;

  • tribunais podem negar seguimento automaticamente a novos REs.

🚨 Pegadinha:

Negar repercussão geral não é declarar a matéria inconstitucional — é apenas dizer que não justifica análise pelo STF.


1️⃣1️⃣ DISTINÇÃO IMPORTANTE (PROVA)

  • Repercussão geral → filtro de admissibilidade

  • Não confundir com:

    • mérito do RE;

    • controle concentrado;

    • modulação de efeitos.


🧾 RESUMO DE PROVA (PRINT MENTAL)

📌 Repercussão geral é requisito constitucional do RE, que exige demonstração de relevância da questão constitucional além do interesse das partes, sendo reconhecida pelo STF por maioria absoluta, com efeitos de sobrestamento e uniformização da jurisprudência.


INFORMATIVOS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


CADERNO DE ERROS:

No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, só podendo o Tribunal recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

👉 A Constituição não exige 2/3 dos votos para reconhecer a repercussão geral, mas apenas para recusá-la.

O STF firmou entendimento de que a exigência não se aplica aos recursos anteriores à regulamentação. A repercussão geral não retroage para alcançar recursos extraordinários já interpostos.

Para análise da repercussão geral para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, o relator poderá admitir a manifestação do amicus curiae. (Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia)

ARE 848.107/DF (Tema 339): O  STF afirmou que o regime de repercussão geral não tem natureza de controle concentrado de constitucionalidade , embora suas decisões possuíssem efeitos vinculantes e contribuíssem para a uniformização da jurisdição.


__________________________________________________________________________________ 


Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. (Prova: MPE-SC - 2010 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina)

O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. (Prova: MPE-SC - 2010 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina)

Segundo o princípio do stare decisis, os juízos ou tribunais devem obediência à orientação oriunda dos órgão judiciais que lhes são superiores, e, no Brasil, tal princípio é manifestado pelo artigo 103-A da CF, que deferiu ao STF competência para editar súmulas vinculantes. (Prova: MPE-GO - 2010 - MPE-GO - Promotor de Justiça)

Stare decisis é um princípio de origem anglo-saxã que significa, literalmente,

👉 “manter o que foi decidido”.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - A Constituição Estadual não pode restringir a legitimidade ativa a um único órgão.

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