INFORMATIVO 728 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2022 2X

PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA

Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019)


ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE - ANPC - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL

É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. (STJ. 1ª Seção.  EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022, Info 728)


CIVIL - BEM DE FAMÍLIA

Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022, Info 728)


CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE

A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022, Info 728)


PENAL - LESÃO CORPORAL

A qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente) abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos. (STJ. 6ª Turma. HC 689.921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/03/2022, Info 728)


PENAL - ESTELIONATO

O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima. (STJ. 3ª Seção. CC 182.977-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2022, Info 728)


PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA

Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública. (STJ. 5ª Turma. HC 699.362-PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/03/2022, Info 728)


PROCESSO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR

Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. (STJ. 3ª Seção. RHC 145.931-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, Info 728)

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