LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

A) Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:


I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;


B) Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:


I - a água é um bem de domínio público;


II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;


C) Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:


V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;


D) Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:


I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)


II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pela gestão dos recursos hídricos.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)


E) Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:


II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; 

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