LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
A) Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
B) Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
C) Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
D) Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
E) Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
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