LEP - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - APRENDENDO EXECUÇÃO PENAL

PONTOS IMPORTANTES


☑ Art. 123, LEP. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: 

I - comportamento adequado; 

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; 

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


☑ Súmula 562, STJ - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.


☑ devem ser obrigatoriamente submetidos à identificação por perfil genético os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Médico Legista)


É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal. (TEMA 0477 DO STF).


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. (TEMA 0788 DO STF)



PROGRESSÃO DE REGIMES

Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte). 

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 904.095-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 9/9/2024 (Info 834).


Não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada. 

STJ. 5ª Turma. HC 846.476-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/10/2024 (Info 831).

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