PACOTE ANTICRIME

 TESE 184 DO STJ - PACOTE ANTICRIME


1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem.

3) O requisito previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019 (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) é pressuposto objetivo para a concessão de livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.

4) O Pacote Anticrime estendeu o prazo inicial de permanência do custodiado em presídio federal de 360 dias para 3 anos, sem alterar o disposto na Lei nº 11.671/2008, que não prevê limite temporal para renovação de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

5) O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.

6) Tese superada.

7) Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei nº 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em flagrante.

8) A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício.

9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei nº 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.

10) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.



TESE 185 DO STJ - PACOTE ANTICRIME II


1) O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

2) O acordo de não persecução penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais.

3) O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.

4) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado no caso de recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP.

5) Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade administrativa.

6) O Pacote Anticrime, atento à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, introduziu, no § 1º do art. 315 do CPP, o requisito da contemporaneidade dos fatos como fundamento para decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos.

7) Após alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixou de ser equiparado a hediondo.

8) Após revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992 (LEP), que modificou a sistemática com o acréscimo de critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, conforme a natureza do crime.

9) Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência.

10) Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.

11) A busca e apreensão é medida cautelar real, assim, diferentemente das cautelares pessoais, independe, para sua concessão, da comprovação do requisito da contemporaneidade dos fatos introduzido pelo Pacote Anticrime no § 1º do art. 315 do CPP.

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Alguns artigos do CPP estão suspensos por decisão monocrática proferida em ADIs pelas seguintes razões:


ADI n. 6.305 - ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, impugna os artigos 3º-A; 3ºB, incisos IV, VIII, IX, X e XI; 3º-D, parágrafo único; 28, caput; 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, §4º, do Código de Processo Penal, todos introduzidos pela Lei n. 13.964/2019. 


(i) Inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.964/2019, em razão de dispor sobre procedimentos processuais (e.g. normas sobre a fase préprocessual do inquérito), matérias de competência legislativa concorrente entre os Estados e a União, nos termos do artigo 24, XI e §1°, da Constituição;

(ii) Inconstitucionalidade formal em face de vício de iniciativa relativo à competência legislativa do Poder Judiciário para alterar a organização e a divisão judiciária, nos termos do artigo 96, I, “d”; e II, “b” e “d”, da Constituição;

(iii) Inconstitucionalidade formal em razão da instituição do juiz das garantias por meio de lei ordinária, em violação ao artigo 93, caput, da Constituição;

(iv) Inconstitucionalidade material em razão de violação ao princípio do juiz natural (art. 5°, LIII), da isonomia (art. 5°, caput), da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII) e da regra de autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário (artigo 99, caput, Constituição);

(v) Inconstitucionalidade material em razão da ausência de prévia dotação orçamentária para a implementação das alterações organizacionais acarretadas pela lei, nos termos do artigo 169, §1°, da Constituição, bem como da violação do novo regime fiscal da União, instituído pela Emenda Constitucional n° 95 (art. 104, do ADCT), e do mandamento do art. 113, do ADCT;

(vi) Desproporcionalidade da vacatio legis de apenas 30 (trinta) dias para implementação das alterações organizacionais requeridas pela lei;

(vii) Inconstitucionalidade material em relação ao acordo de não persecução penal, por permitir o controle judicial do mérito da avença, desafiando a prerrogativa constitucional do Ministério Público, decorrente da sua titularidade exclusiva da ação penal pública, e a imparcialidade do juiz.

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