PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR

 Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado. (Prova: FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz Substituto)

É vedado rejeitar projeto de lei de iniciativa popular por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. (Prova: FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz Substituto)


Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante

DECRETO LEGISLATIVO, 

por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

RECOMENDAÇÃO