PODER CONSTITUINTE

HISTÓRICO

A teoria política norte-americana também adotou a distinção entre o poder constituinte e o poder construído, embora com outra terminologia, bem como se valeu dessa distinção para desenvolver um arranjo institucional capaz de afirmar a supremacia da constituição não apenas no plano político, mas também jurídico. (Prova: VUNESP - 2024 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Substituto)


Emmanuel-Joseph Sieyès foi o primeiro a idealizar uma teoria de poder constituinte, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?”, e, em sua concepção, poder constituinte é o responsável pela formação do Estado e poder constituído é aquele que criado pelo constituinte para buscar a atualização da Carta Constitucional.


É na zetética (e não da dogmática) jurídica que o estudo do poder constituinte se funda.


PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

O poder constituinte originário, que se expressa historicamente, SEMPRE estará condicionado aos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração.

O poder constituinte originário é uma categoria pré-constitucional que fundamenta a validade da nova ordem constitucional. (Prova: CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto)

Conforme a teoria positivista do direito, o poder constituinte originário É PODER DE FATO (não de direito) e não estaria totalmente ilimitado, encontraria limites no seio da sociedade, limites imanentes, transcendentes, heterônomos, valores que foram consagrados na sociedade, que devem ser respeitados pela nova ordem constitucional, todas essas limitações estariam vinculadas ao direito positivo anterior. (Fabiana Coutinho, Professora de Direito Constitucional do QC)



PODER CONSTITUINTE DE REFORMA

O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas. (Prova: CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto)


Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição. 
É uma forma mais complexa de restrição, pois que limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador. Exemplo: 

“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” 

Tais  imposições do constituinte impedem autoridades administrativas de decidirem acerca da quebra do sigilo e proíbem que o legislador a regulamente, por exemplo, para apurar infração administrativa. Além disso, deixam bem claro que só poderá haver restrição à comunicação telefônica.









Emenda constitucional silente sobre sua vigência incide tão-logo seja publicada. (Prova: FCC - 2009 - TJ-AP - Juiz)


CRFB/88:

PROPOSTA DE EMENDA CONTITUCIONAL

Art. 60. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

PROJETO DE LEI

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

MEDIDA PROVISÓRIA

Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

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