PODER CONSTITUINTE
HISTÓRICO
A teoria política norte-americana também adotou a distinção entre o poder constituinte e o poder construído, embora com outra terminologia, bem como se valeu dessa distinção para desenvolver um arranjo institucional capaz de afirmar a supremacia da constituição não apenas no plano político, mas também jurídico. (Prova: VUNESP - 2024 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Substituto)
Emmanuel-Joseph Sieyès foi o primeiro a idealizar uma teoria de poder constituinte, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?”, e, em sua concepção, poder constituinte é o responsável pela formação do Estado e poder constituído é aquele que criado pelo constituinte para buscar a atualização da Carta Constitucional.
É na zetética (e não da dogmática) jurídica que o estudo do poder constituinte se funda.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O poder constituinte originário, que se expressa historicamente, SEMPRE estará condicionado aos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração.
O poder constituinte originário é uma categoria pré-constitucional que fundamenta a validade da nova ordem constitucional. (Prova: CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto)
Conforme a teoria positivista do direito, o poder constituinte originário É PODER DE FATO (não de direito) e não estaria totalmente ilimitado, encontraria limites no seio da sociedade, limites imanentes, transcendentes, heterônomos, valores que foram consagrados na sociedade, que devem ser respeitados pela nova ordem constitucional, todas essas limitações estariam vinculadas ao direito positivo anterior. (Fabiana Coutinho, Professora de Direito Constitucional do QC)
PODER CONSTITUINTE DE REFORMA
O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas. (Prova: CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto)
Comentários
Postar um comentário