CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO @@@@@@@@@@@@@

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

        Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

 § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

        § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        § 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

EXPLICAÇÕES

FURTO – art. 155 do Código Penal

Objetividade jurídica: patrimônio, especialmente a posse e a propriedade.

Objeto material: coisa alheia móvel, entendida como todo bem suscetível de deslocamento. A lei equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, pois se trata de crime comum.

Sujeito passivo: o proprietário, possuidor ou detentor legítimo da coisa.

Elemento subjetivo: dolo, com animus rem sibi habendi (vontade de assenhoramento definitivo da coisa).

Classificação: crime comum, material, de dano, instantâneo, de forma livre, doloso, unissubjetivo e plurissubsistente.

Consumação: ocorre com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo, quando o bem é retirado da esfera de vigilância da vítima (entendimento do STJ).

Tentativa: admite tentativa, pois o iter criminis pode ser fracionado.

Ação penal: pública incondicionada, salvo nas hipóteses de crimes patrimoniais entre certos parentes (arts. 181 e 182 do CP), em que pode haver imunidade ou ação condicionada à representação.

ANPP: admite, pois é crime sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 anos (na forma simples).

Suspensão condicional do processo: admite, pois a pena mínima do furto simples é 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/95).

Suspensão condicional da pena (sursis): pode admitir, se a pena aplicada não ultrapassar 2 anos e presentes os requisitos legais.

Majorante: aumento de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Furto privilegiado (§2º): se o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, o juiz pode reduzir a pena de 1/3 a 2/3, substituir reclusão por detenção ou aplicar apenas multa.

Qualificadoras principais (§4º): rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, uso de chave falsa ou concurso de pessoas (pena de 2 a 8 anos).

Observação jurisprudencial importante: a consumação do furto ocorre com a inversão da posse, não sendo necessária posse mansa e pacífica da coisa.

Observação sobre insignificância: o princípio da insignificância pode ser aplicado ao furto quando presentes os requisitos fixados pelo STF (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão).

No caput: é crime de médio potencial ofensivo.


FURTO – PARTE TEÓRICA

Previsão legal

O crime de furto está previsto no Artigo 155 do Código Penal.

Tipo penal:

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Pena:

  • reclusão de 1 a 4 anos

  • multa


Bem jurídico protegido

O furto protege o patrimônio, especialmente:

  • a posse

  • a propriedade

A jurisprudência entende que o bem jurídico primário é a posse, ainda que ilegítima.

Por isso:

➡️ quem furta coisa de ladrão ainda comete furto.


Núcleo do tipo: subtrair

Subtrair significa:

➡️ retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima.

Não exige necessariamente:

  • deslocamento prolongado

  • proveito econômico

Basta a inversão da posse.


Teorias da consumação do furto

Esse ponto cai muito em prova.

1️⃣ Teoria da apprehensio (posição do STF e STJ)

O furto se consuma quando ocorre:

➡️ inversão da posse da coisa

Mesmo que por curto período.

Não é necessário:

  • posse mansa

  • posse tranquila

  • posse prolongada.


2️⃣ Teoria da amotio

Exige que a coisa seja:

➡️ retirada da esfera de vigilância da vítima.

Essa teoria é praticamente equivalente à anterior na jurisprudência atual.


3️⃣ Teoria da ablatio

Exigiria:

➡️ transporte da coisa para lugar seguro.

Não é adotada no Brasil.


Tentativa

A tentativa ocorre quando:

  • iniciada a execução

  • a subtração não se consuma.

Exemplo:

  • agente é preso antes de retirar o objeto da vigilância.


Coisa alheia móvel

Coisa

Qualquer bem com valor econômico.


Coisa móvel

Bem que pode ser transportado.

O §3º do art. 155 equipara:

➡️ energia elétrica ou outra energia economicamente mensurável.

Exemplo:

  • “gato” de energia.


Coisa alheia

A coisa deve pertencer a outrem.

Não há furto quando:

  • a coisa é própria.

Mas pode haver outros crimes:

  • exercício arbitrário das próprias razões.


Elemento subjetivo

O furto exige:

➡️ dolo

com especial fim de agir.

Esse fim é chamado de:

animus rem sibi habendi

Significa:

➡️ intenção de assenhoramento definitivo da coisa.


Furto de uso

Tema clássico de prova.

Quando o agente:

  • subtrai o bem

  • usa temporariamente

  • devolve em seguida.

Consequência

Em regra:

não há furto, porque falta animus rem sibi habendi.

Exemplo:

  • pegar bicicleta para dar uma volta e devolver.


Furto impossível

Aplica-se o Artigo 17 do Código Penal.

Ocorre quando:

  • meio absolutamente ineficaz

  • objeto absolutamente impróprio.

Exemplo:

  • tentar furtar carteira sem dinheiro nenhum, acreditando ter.


Furto privilegiado

Previsto no §2º do art. 155.

Requisitos:

1️⃣ agente primário
2️⃣ pequeno valor da coisa

Consequências possíveis:

  • substituição da reclusão por detenção

  • redução da pena de 1/3 a 2/3

  • aplicação apenas de multa.


Pequeno valor da coisa

A jurisprudência costuma considerar:

➡️ até um salário mínimo.

Mas é avaliação casuística.


Furto privilegiado x furto qualificado

Tema clássico de concurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite:

✔️ furto qualificado privilegiado

desde que:

  • a qualificadora seja objetiva.

Exemplo:

✔️ rompimento de obstáculo.

Não cabe quando a qualificadora é subjetiva.

Exemplo:

❌ abuso de confiança.


Princípio da insignificância

Muito cobrado.

Aplica-se quando:

  • mínima ofensividade

  • ausência de periculosidade social

  • reduzido grau de reprovabilidade

  • inexpressividade da lesão.

Posição do Supremo Tribunal Federal.


Furto e bagatela

Não se aplica quando:

  • reincidência relevante

  • habitualidade criminosa

  • grande reprovabilidade.


Furto e estelionato

Diferença clássica de prova.

Furto mediante fraude

A fraude serve para facilitar a subtração.

Exemplo:

  • distrair a vítima.


Estelionato

A vítima entrega voluntariamente o bem.

Exemplo:

  • golpe.


Furto x apropriação indébita

No furto:

➡️ o agente retira a coisa da vítima.

Na apropriação indébita:

➡️ o agente já possui a coisa legitimamente.


Furto x roubo

No furto:

❌ não há violência ou grave ameaça.

No roubo:

✔️ há violência ou grave ameaça contra pessoa.


Resumo essencial para prova

Furto é:

  • crime patrimonial

  • sem violência

  • exige subtração

  • exige animus rem sibi habendi

  • consuma-se com a inversão da posse.


JULGADOS SOBRE FURTO

Não é possível a aplicação do critério da consunção na hipótese de crime de furto praticado com emprego de explosivo em data anterior à vigência da Lei n. 13.654/2018, sendo legal, contudo, a aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio. STJ. 5ª Turma. HC 961.560-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 9/4/2025 (Info 856).

É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.703.772-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/2/2025 (Info 843).

O exame pericial torna-se excepcionalmente prescindível à comprovação da qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, quando inexistirem vestígios no veículo furtado e houver a apreensão de chave falsa em poder do agente. STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 876.671-SC, Rel. Min.Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29/4/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).

No crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.322.175-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 30/5/2023 (Info 777).

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
STJ. 3ª Seção.REsp 1.979.989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1144)(Info 742). 

A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738). 

Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.895.487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022 (Info 735).

No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. STF. 1ª Turma. HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. STJ. 6ª Turma. RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

A folha de cheque em branco tem valor econômico, em razão da possível utilização como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por seu detentor.

STJ. 3ª Seção. CC 112.108/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/02/2014.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 410.154/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/10/2017.

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção.

Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.478.648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).

Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.
STJ. 6ª Turma. REsp 1358865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior — no caso, um aparelho de som automotivo — configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1364606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013.

Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

Súmula 442, STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Súmula 511, STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.







CADERNO DE ERROS SOBRE FURTO:

O privilégio no furto exige dois requisitos cumulativos:

Primariedade do agente.

Pequeno valor da coisa (entendido pelos tribunais como até 1 salário mínimo da época).

O furto famélico é uma causa de exclusão da ilicitude.


Em que momento se consuma o crime de furto?


Existem quatro teorias sobre o tema:


1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.


2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).


3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.


4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.


Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?


A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.


Furto é qualificado quando cometido com destruição ou rompimento de obstáculo, ou mediante escalada, destreza ou emprego de chave falsa.


📌 Escalada = qualquer meio anormal de acesso ao local do crime, superando obstáculos que normalmente impediriam a entrada.


O furto durante o repouso noturno é causa de aumento de pena, aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

A causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º) NÃO se aplica ao furto qualificado.

Não é cabível tentativa de roubo impróprio. (Prova: FGV - 2024 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto)

Furto mediante fraude - Aumento de 1/3 a 2/3, se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

Pedro praticou furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo informático. Durante a instrução ficou provado que o crime foi praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Em relação à pena a ser aplicada, o Ministério Público deverá requerer o aumento da pena do furto qualificado em razão da relevância do resultado gravoso. (Prova: FCC - 2022 - MPE-PE - Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto)

No estelionato, a fraude serve para enganar a vítima, que voluntariamente entrega o bem ou o dinheiro. Diferente do furto mediante fraude, pois a vítima não entre o bem voluntariamente.

fraude para subtrair → furto mediante fraude

fraude para convencer a vítima a entregar → estelionato

O entendimento consolidado é no sentido de que ministrar substância para reduzir ou eliminar resistência da vítima configura delito de roubo, não furto, pois quando alguém dopa a vítima para subtrair bens, ocorre violência imprópria.


Antonio, de 25 anos, está sendo processado pelo delito de furto praticado contra João, seu irmão gêmeo. Diante disso, o Ministério Público não pode oferecer denúncia sem representação de João. (Prova: FCC - 2014 - MPE-PA - Promotor de Justiça)

Nos crimes patrimoniais cometidos entre parentes, a ação penal é pública condicionada à representação.


De acordo com o CP, o crime de furto pode ter aplicada, somente, a pena de multa: se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada. (Prova: VUNESP - 2023 - PC-SP - Delegado de Polícia)

A qualificadora do furto depende do que está sendo protegido pelo obstáculo.

Se o obstáculo protege o próprio bem furtado → ❌ não qualifica

Se o obstáculo protege outro bem → ✅ qualifica

🧩 RESUMO RÁPIDO
Quebra vidro para levar o carro - furto simples
Quebra vidro para pegar algo dentro - furto qualificado

Detenção + subtração = furto
Posse + inversão posterior = apropriação indébita



  Furto de coisa comum

        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        § 1º - Somente se procede mediante representação.

        § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO

        Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

        § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

        III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

          VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

        VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

          § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

LATROCÍNIO – art. 157, §3º, II, do Código Penal

Objetividade jurídica: patrimônio, tutelando-se também a vida da vítima.

Objeto material: a coisa alheia móvel subtraída e, quanto ao resultado agravador, a vida da vítima.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, pois se trata de crime comum.

Sujeito passivo: o proprietário, possuidor ou detentor da coisa subtraída e também a vítima da violência que resulta em morte.

Elemento subjetivo: dolo de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça (animus furandi), sendo a morte resultado decorrente da violência empregada. A jurisprudência admite tanto o dolo direto quanto eventual quanto ao resultado morte.

Classificação: crime comum, material, complexo (protege patrimônio e vida), de dano, instantâneo, de forma livre, doloso, unissubjetivo e plurissubsistente.

Consumação: ocorre com a morte da vítima em contexto de roubo, ainda que a subtração não se concretize. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula 610, há latrocínio consumado quando ocorre a morte da vítima, mesmo que o agente não consiga realizar a subtração.

Tentativa: admite tentativa quando o resultado morte não se produz, embora o agente tenha iniciado a execução do roubo com violência dirigida à subtração. Também pode haver tentativa quando não se consuma a subtração nem ocorre o resultado morte.

Ação penal: pública incondicionada.

ANPP: não admite, pois se trata de crime cometido com violência e grave ameaça e cuja pena mínima é superior a 4 anos (art. 28-A do CPP).

Suspensão condicional do processo: não admite, pois a pena mínima é superior a 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/95).

Suspensão condicional da pena (sursis): em regra não admite, pois a pena aplicada normalmente ultrapassa o limite de 2 anos previsto no art. 77 do Código Penal.

Pena: reclusão de 20 a 30 anos e multa.

Competência: apesar de ser crime contra o patrimônio, é julgado pelo juiz singular, e não pelo Tribunal do Júri, por ser classificado como crime patrimonial qualificado pelo resultado morte.

Observação jurisprudencial importante: o latrocínio é considerado crime contra o patrimônio, mesmo havendo resultado morte, razão pela qual não se submete à competência do Tribunal do Júri.

Observação sobre insignificância: não se aplica o princípio da insignificância ao latrocínio, dada a extrema gravidade do resultado morte.

Potencial ofensivo: crime de elevado potencial ofensivo.

Se quiser, também posso te mostrar uma forma de memorizar rapidamente a estrutura do latrocínio para prova de Ministério Público, com os pontos que mais caem em concurso (especialmente as pegadinhas de consumação e competência).       



 Extorsão

        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

        § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.                  (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

Caderno de erros

A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro. (Prova: MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto)


        Extorsão mediante seqüestro

        Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

        Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 3º - Se resulta a morte:                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    


CADERNO DE ERROS

Na extorsão mediante sequestro, se o concorrente denunciar o crime à autoridade policial, facilitando a libertação do sequestrado, a pena será reduzida de um a dois terços. (Prova: FGV - 2024 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto)




  Extorsão indireta

        Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO

        Alteração de limites

        Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem:

        Usurpação de águas

        I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

        Esbulho possessório

        II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

        § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

        § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

        Supressão ou alteração de marca em animais

        Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

CAPÍTULO IV
DO DANO

        Dano

        Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Dano qualificado

        Parágrafo único - Se o crime é cometido:

        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

       III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

        Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

        Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

        Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

        Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        Alteração de local especialmente protegido

        Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Ação penal

        Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

        Apropriação indébita

        Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

        I - em depósito necessário;

        II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

        III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


CADERNO DE ERROS

Detenção afasta apropriação indébita.

Detenção + subtração = furto

Posse + inversão posterior = apropriação indébita


        Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.     (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

§ 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.     (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

        Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

        Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

        Apropriação de tesouro

        I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

        Apropriação de coisa achada

        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

        Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

        Estelionato

        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

        § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

        § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

        Disposição de coisa alheia como própria

        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

        II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

        Defraudação de penhor

        III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

        Fraude na entrega de coisa

        IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

        Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

        V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

        Fraude no pagamento por meio de cheque

        VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

        § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

        Estelionato contra idoso ou vulnerável        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

 § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 III – pessoa com deficiência; ou    (Redação dada pela Lei nº 15.229, de 2025)

 IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.        (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

        Duplicata simulada

        Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

        Abuso de incapazes

        Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        Induzimento à especulação

        Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

        Fraude no comércio

        Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

        I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

        II - entregando uma mercadoria por outra:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

        Outras fraudes

        Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

        Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

        Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

        Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

        § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

        I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

        II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

        III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

        IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

        V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

        VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

        VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

        VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

        IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

        § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

        Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

        Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Fraude à execução

        Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO

        Receptação

        Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

        § 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

         Receptação de animal

Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

        III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

        II - ao estranho que participa do crime.

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.   (Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)



LATROCÍNIO

DOLO - o dolo inicial é de subtrair coisa.

As lesões ou morte provada decorre da violência empregada, não ameaça.

Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. (info 789 - STJ, AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023.


IMUNIDADE ABSOLUTA


Art. 181, CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


IMUNIDADE RELATIVA

Art. 182, CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

Art. 183, CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.



TESES DO STJ

EDIÇÃO N. 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Recurso Repetitivo - Tema 934)

2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 561)

6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

Obs: essa tese representa a regra geral, o que não impede que, excepcionalmente, a jurisprudência reconheça o princípio para réus reincidentes ou portadores de maus antecedentes.

8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula n. 442/STJ)

11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo - previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP - exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

15) Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

Atenção. O STJ tem decidido que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância em caso de continuidade delitiva:

A prática de crimes de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do princípio da insignificância. Assim, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 396.667/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/12/2018).




Jurisprudência em Teses do STJ

EDIÇÃO N. 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo - Tema 916)

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

2) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ)

3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

(Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático - o que caracteriza o princípio da consunção.

10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

11) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

12) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.

13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)

15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

16) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado - na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

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