LAVAGEM DE CAPITAIS - PRINCIPAIS TÓPICOS

QUESTÕES DE CONCURSO SOBRE LAVAGEM 

Cinco agentes, formando uma organização criminosa, em 2007, praticaram condutas caracterizadoras do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. O caso veio a julgamento em 2014. Considerando a jurisprudência do STF e STJ em matéria penal, assinale a afirmativa correta. Os agentes não devem ser punidos pelo crime de lavagem de dinheiro, por força da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal (CF, art. 5º, inciso XXXIX; CP, art. 1º). (Prova: FAURGS - 2022 - TJ-RS - Juiz Substituto)

EXPLICAÇÃO DA QUESTÃO: A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei nº 12.850/2013, por ausência de descrição normativa. (TESE 167, STJ)

Ainda em relação às medidas assecuratórias da Lei nº 9.613/98, no que toca ao standard de prova (ou modelos de constatação) para o seu deferimento, é correto afirmar que a lei exige indícios suficientes. (Prova: FGV - 2022 - PC-AM - Delegado de Polícia - Edital nº 01)




INFORMATIVOS:

A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constitui empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP. (STJ. 5ª Turma. RHC 157.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2022, Info 735) - pesquisar explicação sobre este julgado

Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro. (STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022, Info 726)


AUTOLAVAGEM

Se o autor do crime de lavagem é a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente, neste caso, a doutrina afirma que se trata de autolavagem (selflaundering).

Existem países que não punem a autolavagem.

No Brasil, a autolavagem pode ser punida?

SIM, desde que o Ministério Público demonstre que o réu praticou atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal (STJ. Corte Especial. APn 856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2017).

Assim, a autolavagem é possível se houver uma ação autônoma e suficiente na qual esteja presente a intenção de encobertar a origem ilícita do dinheiro, dando-lhe a aparência da licitude.

(Fonte: Dizer o Direito)
(Caiu na Prova: IBGP - 2024 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)


TESE 166 DO STJ - DO CRIME DE LAVAGEM - I

1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.

2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.

3) A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei nº 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei nº 9.613/98.

4) O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

5) O tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.

6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes.

7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)

8) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.

(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)


9) A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia.

10) A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas.


TESE 167 DO STJ - DO CRIME DE LAVAGEM - II

1) No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado.

2) A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar os crimes de lavagem ou ocultação de dinheiro cometidos, mesmo que parcialmente, no território nacional, bem como na hipótese em que os crimes antecedentes tenham sido praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham ocorrido exclusivamente no exterior.

3) Compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro, apreciar e decidir a respeito da união dos processos (art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98), examinando caso a caso, com objetivo de otimizar a entrega da prestação jurisdicional.

4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/98).

5) O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem consunção entre os abordados crimes.

6) A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei nº 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.

7) Por ser atípico, não se pode invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do Código Penal - CP), pois este não estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei nº 9.613/1998.

8) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos envolvidos que extrapole o elemento natural do tipo.

(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)


9) A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem.

10) Os familiares e parentes próximos de pessoas que ocupem cargos ou funções públicas relevantes - consideradas pessoas politicamente expostas - PPE, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 29, de 19/12/2017, do COAF - sujeitam-se ao controle estabelecido nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 a fim de ser apurada a possível prática de lavagem de dinheiro.

11) O art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 trata da delação premiada, ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios não podem ultrapassar a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza endoprocessual.

12) A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação de infrações penais, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, não ofende o princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística.

13) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei nº 9.613/98).

14) É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal.

15) Não há óbice à aplicação imediata das medidas assecuratórias previstas no art. 4º da Lei nº 9.613/98 e implementadas pela Lei nº 12.683/2012, por se tratarem de institutos de direito processual a luz do princípio tempus regit actum.

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